Acórdão nº 0552705 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - "B.........., Lda" instaurou, em 23.05.02, na comarca de .......... (com distribuição ao .. Juízo), acção ordinária contra "C.........., S.A." e "D.........., S.A.", pedindo a condenação destas a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 23.428,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre € 21.896,42, desde 23.05.02 até integral pagamento.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que prestou serviços de transporte de água, através de um tractor, às RR., na construção do aterro sanitário de .........., o que aconteceu na sequência de contrato que celebrou com a 1ª R. (que assumia a direcção das duas RR.), estando, na execução dos trabalhos, sempre, sob as ordens, direcção e fiscalização de ambas, às quais tais trabalhos aproveitaram, importando os mesmos em € 21.896,42, com vencimentos a 30 dias da emissão de cada uma das facturas que titularam as suas diversas parcelas, não tendo, até à data, ocorrido o respectivo pagamento.

Após citação, contestou apenas a R. "D.........., S.A.", excepcionando a sua própria ilegitimidade, por não se considerar sujeito do contrato que determinou a prestação de serviços pela A., e impugnando, de igual passo, a essencialidade do que esta alegou na p.i. Em consequência, pugnou pela respectiva absolvição da instância e, subsidiariamente, pela improcedência da acção.

Replicando, bateu-se a A. pela improcedência da mencionada excepção dilatória deduzida pela R. - contestante.

Foi proferido despacho saneador onde, para além do mais tabelar, foi relegado para final o conhecimento da sobredita excepção dilatória, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b.i.).

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 26.11.04) douta sentença que, considerando a R. - contestante parte legítima e, na parcial procedência da acção (com base no instituto do enriquecimento sem causa), condenou as RR. "a pagarem à A. as quantias que vierem a apurar-se em liquidação posterior a esta sentença (correspondentes ao injusto enriquecimento que cada uma delas obteve em consequência dos trabalhos realizados pela A. na dita obra), até ao limite global de € 21.896,42 (que corresponde à medida dos enriquecimentos obtidos por ambas as RR.), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento".

Inconformada, apelou a R. "D.........., S.A.", visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª - A "Associação .........." adjudicou à apelante e R. "C.........., S.A." o contrato de empreitada para a construção do aterro sanitário de .........., tendo as duas adjudicatárias celebrado um contrato de consórcio externo para execução da referida empreitada; 2ª - A apelada e a R. "C.........., S.A." celebraram um contrato de prestação de serviços verbal, facto que deve ser dado como provado; 3ª - No âmbito do referido contrato de prestação de serviços verbal, a apelada obrigou-se a transportar água, num tractor cisterna, para rega dos trabalhos de movimentação de terras (terraplanagens, escavações e aterros) cuja execução estava a cargo da R. "C.........., S.A.", facto que deve ser considerado como provado; 4ª - A apelada emitiu 7 facturas a favor da R. "C.........., S.A.", as quais não foram pagas por esta; 5ª - Os serviços/trabalhos realizados pela apelada na empreitada aproveitaram e beneficiaram apenas a...

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