Acórdão nº 0552705 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - "B.........., Lda" instaurou, em 23.05.02, na comarca de .......... (com distribuição ao .. Juízo), acção ordinária contra "C.........., S.A." e "D.........., S.A.", pedindo a condenação destas a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 23.428,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre € 21.896,42, desde 23.05.02 até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que prestou serviços de transporte de água, através de um tractor, às RR., na construção do aterro sanitário de .........., o que aconteceu na sequência de contrato que celebrou com a 1ª R. (que assumia a direcção das duas RR.), estando, na execução dos trabalhos, sempre, sob as ordens, direcção e fiscalização de ambas, às quais tais trabalhos aproveitaram, importando os mesmos em € 21.896,42, com vencimentos a 30 dias da emissão de cada uma das facturas que titularam as suas diversas parcelas, não tendo, até à data, ocorrido o respectivo pagamento.
Após citação, contestou apenas a R. "D.........., S.A.", excepcionando a sua própria ilegitimidade, por não se considerar sujeito do contrato que determinou a prestação de serviços pela A., e impugnando, de igual passo, a essencialidade do que esta alegou na p.i. Em consequência, pugnou pela respectiva absolvição da instância e, subsidiariamente, pela improcedência da acção.
Replicando, bateu-se a A. pela improcedência da mencionada excepção dilatória deduzida pela R. - contestante.
Foi proferido despacho saneador onde, para além do mais tabelar, foi relegado para final o conhecimento da sobredita excepção dilatória, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b.i.).
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 26.11.04) douta sentença que, considerando a R. - contestante parte legítima e, na parcial procedência da acção (com base no instituto do enriquecimento sem causa), condenou as RR. "a pagarem à A. as quantias que vierem a apurar-se em liquidação posterior a esta sentença (correspondentes ao injusto enriquecimento que cada uma delas obteve em consequência dos trabalhos realizados pela A. na dita obra), até ao limite global de € 21.896,42 (que corresponde à medida dos enriquecimentos obtidos por ambas as RR.), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento".
Inconformada, apelou a R. "D.........., S.A.", visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª - A "Associação .........." adjudicou à apelante e R. "C.........., S.A." o contrato de empreitada para a construção do aterro sanitário de .........., tendo as duas adjudicatárias celebrado um contrato de consórcio externo para execução da referida empreitada; 2ª - A apelada e a R. "C.........., S.A." celebraram um contrato de prestação de serviços verbal, facto que deve ser dado como provado; 3ª - No âmbito do referido contrato de prestação de serviços verbal, a apelada obrigou-se a transportar água, num tractor cisterna, para rega dos trabalhos de movimentação de terras (terraplanagens, escavações e aterros) cuja execução estava a cargo da R. "C.........., S.A.", facto que deve ser considerado como provado; 4ª - A apelada emitiu 7 facturas a favor da R. "C.........., S.A.", as quais não foram pagas por esta; 5ª - Os serviços/trabalhos realizados pela apelada na empreitada aproveitaram e beneficiaram apenas a...
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