Acórdão nº 0552766 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução27 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório: Na .. Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o nº ../2002, Banco X.........., S.A., instaurou acção executiva, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa, contra B.......... e C.........., pedindo o pagamento da quantia de € 17.435,75, acrescida de juros à taxa de 7%, desde a emissão da livrança até integral pagamento.

Fundamenta o seu pedido em que: - É legítimo dono e portador de uma livrança, no valor de € 17.435,75; - A referida livrança foi subscrita pelos executados, em favor do exequente e no âmbito da actividade deste; - Tal livrança foi emitida em 25.1.02 e teve o seu vencimento em 8.2.02; - Apresentada a pagamento no seu vencimento, os executados não a pagaram, nem de então até à presente data, apesar de interpelados para tal.

Conclui pedindo que os executados sejam citados para proceder ao pagamento da quantia exequenda ou nomearem bens à penhora.

*Citados os executados nada disseram ou nomearam.

*A exequente requereu a penhora em 1/3 do vencimento mensal dos executados, e bem assim de saldos e valores existentes em contas bancárias de que fossem titulares (cfr. fls. 24).

Mais requereu a penhora dos bens móveis existentes na residência dos executados (cfr. fls. 29), a qual veio a concretizar-se por auto de penhora de fls. 43, penhora essa de que o exequente veio a desistir por requerimento de fls. 65 (encontravam-se dados em penhor a favor de um terceiro - cfr. artº 670º do CCivil) em que requereu a penhora em outros bens dos executados.

Por despacho proferido a fls. 69, foi ordenado o levantamento daquela penhora (por desistência) e ordenada a penhora requerida noutros bens.

Por apenso mostram-se deduzidos embargos de terceiro à penhora nos bens existentes na habitação dos executados, com fundamento na existência de penhor sobre os mesmos a favor do embargante, embargos esses que foram julgados extintos por inutilidade superveniente da lide em função da desistência da penhora por parte da exequente (cfr. fls. 32 do apenso de embargos).

Após várias diligências requeridas pela exequente e ordenadas pelo tribunal, as quais se revelaram infrutíferas, veio a exequente requerer a notificação dos executados para declararem nos autos, sob compromisso de honra, se possuem ou não bens penhoráveis.

Os executados nada disseram, apesar de notificados, tendo, por despacho proferido a fls. 143, sido condenados no pagamento de uma multa.

*O exequente, por requerimento de fls. 138 e datado de 10.11.2004, face à frustração das diligências para penhora e desconhecendo outros bens susceptíveis de ser penhorados, requereu a remessa dos autos à conta com custas pelos executados e nos termos do artº 447 do CPCivil, uma vez que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide resulta de facto imputável aos executados, «... a saber, omissão do dever de cooperação».

*Tal requerimento mereceu o seguinte despacho (cfr. fls. 146): «O não conhecimento de bens dos executados, por parte da exequente, não constitui uma inutilidade superveniente da lide, pelo que indefiro o requerido, ficando os autos a aguardar sem prejuízo do artº 51º do CCJ».

*Posteriormente, por requerimento de fls. 147 a 151, o exequente veio de novo requerer a extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 287º, al. e) e 919º, nº 1 do CPCivil, com a consequente remessa dos autos à conta com custas pelo executado.

Sobre o que, assim, havia sido requerido, foi proferido despacho do seguinte teor: «Veio o exequente requerer a remessa dos autos à conta, com custas pelos executados, alegando que não conhece qualquer património.

Pese embora as diligências feitas no sentido de averiguar a existência de bens dos executados de molde ao exequente ver-se pago do seu crédito reconhecido em título executivo, o certo é que, o facto de tal actividade se ter revelado infrutífera até à data, tal não consubstancia fundamento...

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