Acórdão nº 0552786 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAFAEL ARRANJA
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., inconformado com o despacho que rejeitou liminarmente a reclamação de créditos por si deduzida contra o executado B.........., daquele interpôs recurso de agravo.

Na respectiva minuta formulou as seguintes conclusões: 1. O agravante procedeu à reclamação dos seus créditos na execução ordinária supra identificada no montante de 13.684,98 €, relativa às contribuições dos meses de Novembro/1995 a Fevereiro/1996, Agosto/1999 a Agosto/2004 e respectivos juros de mora no valor de 4.657,70 € perfazendo o montante global de 18.342,68 €, conforme se pode constatar pela reclamação de créditos a fls. 3 a 6 dos autos, 2. Tal reclamação teve por fundamento, a citação feita pelo Tribunal em 11/10/2004 ao agravante.

  1. Nos autos executivos encontram-se penhoradas as quotas sociais do executado B.......... nas sociedades "C.........., Lda." e "D.........., Lda." no valor de 3.491,59 € e 399.038,31 €, respectivamente.

  2. Deverá ser dado sem efeito o despacho de indeferimento pelo Tribunal de 1ª Instância a fls. 67 do Apenso A e em consequência proferido despacho a admitir a presente reclamação de créditos, pois o Código Civil em vigor dispõe no seu art.º 204º, que são consideradas coisas imóveis os prédios rústicos e urbanos, as águas, as árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solos, os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores e as parte integrantes dos prédios rústicos e urbanos.

  3. No art.º 205 do referido diploma considera-se que são coisas móveis "todas as coisas não compreendidas no artigo anterior".

  4. O legislador não formula o conceito de coisas imóveis e móveis, limita-se a fazer, no art.º 204º, uma enumeração das coisas que engloba na primeira categoria, considerando como bens móveis, por contraposição ou por via negativa, todas as demais, isto é, aquelas que não estão compreendidas no art.º 205º.

  5. De acordo com o estipulado nos art.º 204º e 205º do Código Civil, constata-se que o que não é configurado no art.º 204º é classificado necessariamente, por força do art.º 205º, como um bem móvel.

  6. Esta forma de enumeração das coisas, decorrem e encontram-se expostas nos trabalhos preparatórios do próprio Código Civil.

  7. Ora, para Antunes Varela e Pires de Lima, existe uma categoria de coisas que estes autores consideram móveis como são, a electricidade, o vapor e a energia nuclear, considerando Abílio Neto que nesse rol...

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