Acórdão nº 0553016 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução26 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, sob o nº .../04.. TBMTS, foi instaurada uma acção declarativa de condenação, com processo sumário, por B.........., C.......... e D..........

contra E.........., pedindo que esta fosse condenada a: "… a) Reconhecer que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado no art. 1º da p.i. e declarar-se que o são; b) que o contrato de arrendamento que vigorava sobre tal prédio e era titulado por F.........., caducou por óbito da mesma; c) que não foi validamente comunicado aos AA. pela Ré o direito a qualquer novo arrendamento; d) E ainda que o fosse, sem conceder, tal direito a novo arrendamento foi denunciado no prazo legal; e) entregar aos AA. o referido prédio livre e devoluto de pessoas e coisas; f) a indemnizar os AA. na quantia mensal de 300€, desde a citação até integral pagamento.

…" Fundamentam o pedido alegando, em essência e síntese, que: - São donos e legítimos proprietários de um prédio urbano composto por casa térrea, uma dependência e quintal, sito na Rua .........., ..., .........., .........., inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 1234; - Tal prédio encontrava-se arrendado para habitação, desconhecendo-se o início do arrendamento, pela renda mensal de € 14,80; - Por carta de 28.7.03, a ora Ré E.......... comunicou à 1ª A. que a dita inquilina falecera em 2.7.03 e, como era sobrinha dela e que vivia com ela há mais de 5 anos, assistia-lhe o direito ao arrendamento, solicitando que o recibo do mês de Agosto fosse passado em seu nome; - Tal carta não se fazia acompanhar de qualquer documento, nomeadamente comprovativo do óbito da arrendatária, a convivência da Ré com a mesma e, bem assim, do invocado grau de parentesco; - Por carta de 30.7.03, a A. B.......... respondeu à Ré que, por aquela não vir acompanhada de qualquer documento comprovativo do que alegava, não se podia pronunciar sobre o pedido, mas, ainda que fosse verdadeiro o que alegava, só teria direito a ‘novo arrendamento', mas que era sua intenção vender o prédio, pelo que recusava o novo arrendamento; - A Ré respondeu a tal carta, por uma outra de 19.8.03, em que informava que havia procedido ao depósito da renda na CGD; - Por carta de 1.9.03, sem reconhecer qualquer direito à Ré e por mera cautela, a A. B.......... escreveu-lhe a comunicar que a casa era vendida por 90.000 €, com um sinal de 10.000 € e 80.000 € no prazo de 90 dias e, que se não estivesse interessada deveria entregar a casa no prazo de 15 dias; - A Ré não entrega a casa e impede-a de vender o edifício, para além de, caso fosse arrendado, poderia render 300€/mês, o que tudo lhes causa prejuízo.

Conclui pela procedência da acção.

*A Ré apresentou contestação, alegando, em essência e síntese, que: - Tem actualmente sessenta e cinco anos de idade e habita o local arrendado há já cinquenta e quatro anos; - É sobrinha da falecida arrendatária o que era do conhecimento da A. B.........., bem sabendo esta que a Ré vivia no arrendado com sua tia; - A Ré é solteira, como era sua falecida tia, habitando no arrendado desde muito nova, onde vivia em economia comum com esta; - Após o falecimento de sua tia, comunicou à senhoria o falecimento desta, dentro do prazo legal, embora não acompanhado de documentos, os quais teria entregue caso lhe fossem solicitados; - Os AA. recusaram-se receber a renda, pelo que a Ré procedeu ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos; - Os AA. limitaram-se tão só a afirmar que pretendiam vender a casa, não tendo comunicado qualquer projecto concreto de venda.

Conclui pela improcedência da acção.

*Os AA. apresentaram resposta na qual impugnam o alegado pela Ré e concluem da mesma forma que na petição inicial.

*Procedeu-se à elaboração de despacho saneador e, bem assim, se procedeu à selecção da matéria de facto assente organizou base instrutória, sem que tivesse havido qualquer reclamação.

Realizou-se audiência de julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto controvertida (constante da ‘base...

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