Acórdão nº 0553016 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, sob o nº .../04.. TBMTS, foi instaurada uma acção declarativa de condenação, com processo sumário, por B.........., C.......... e D..........
contra E.........., pedindo que esta fosse condenada a: "… a) Reconhecer que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado no art. 1º da p.i. e declarar-se que o são; b) que o contrato de arrendamento que vigorava sobre tal prédio e era titulado por F.........., caducou por óbito da mesma; c) que não foi validamente comunicado aos AA. pela Ré o direito a qualquer novo arrendamento; d) E ainda que o fosse, sem conceder, tal direito a novo arrendamento foi denunciado no prazo legal; e) entregar aos AA. o referido prédio livre e devoluto de pessoas e coisas; f) a indemnizar os AA. na quantia mensal de 300€, desde a citação até integral pagamento.
…" Fundamentam o pedido alegando, em essência e síntese, que: - São donos e legítimos proprietários de um prédio urbano composto por casa térrea, uma dependência e quintal, sito na Rua .........., ..., .........., .........., inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 1234; - Tal prédio encontrava-se arrendado para habitação, desconhecendo-se o início do arrendamento, pela renda mensal de € 14,80; - Por carta de 28.7.03, a ora Ré E.......... comunicou à 1ª A. que a dita inquilina falecera em 2.7.03 e, como era sobrinha dela e que vivia com ela há mais de 5 anos, assistia-lhe o direito ao arrendamento, solicitando que o recibo do mês de Agosto fosse passado em seu nome; - Tal carta não se fazia acompanhar de qualquer documento, nomeadamente comprovativo do óbito da arrendatária, a convivência da Ré com a mesma e, bem assim, do invocado grau de parentesco; - Por carta de 30.7.03, a A. B.......... respondeu à Ré que, por aquela não vir acompanhada de qualquer documento comprovativo do que alegava, não se podia pronunciar sobre o pedido, mas, ainda que fosse verdadeiro o que alegava, só teria direito a ‘novo arrendamento', mas que era sua intenção vender o prédio, pelo que recusava o novo arrendamento; - A Ré respondeu a tal carta, por uma outra de 19.8.03, em que informava que havia procedido ao depósito da renda na CGD; - Por carta de 1.9.03, sem reconhecer qualquer direito à Ré e por mera cautela, a A. B.......... escreveu-lhe a comunicar que a casa era vendida por 90.000 €, com um sinal de 10.000 € e 80.000 € no prazo de 90 dias e, que se não estivesse interessada deveria entregar a casa no prazo de 15 dias; - A Ré não entrega a casa e impede-a de vender o edifício, para além de, caso fosse arrendado, poderia render 300€/mês, o que tudo lhes causa prejuízo.
Conclui pela procedência da acção.
*A Ré apresentou contestação, alegando, em essência e síntese, que: - Tem actualmente sessenta e cinco anos de idade e habita o local arrendado há já cinquenta e quatro anos; - É sobrinha da falecida arrendatária o que era do conhecimento da A. B.........., bem sabendo esta que a Ré vivia no arrendado com sua tia; - A Ré é solteira, como era sua falecida tia, habitando no arrendado desde muito nova, onde vivia em economia comum com esta; - Após o falecimento de sua tia, comunicou à senhoria o falecimento desta, dentro do prazo legal, embora não acompanhado de documentos, os quais teria entregue caso lhe fossem solicitados; - Os AA. recusaram-se receber a renda, pelo que a Ré procedeu ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos; - Os AA. limitaram-se tão só a afirmar que pretendiam vender a casa, não tendo comunicado qualquer projecto concreto de venda.
Conclui pela improcedência da acção.
*Os AA. apresentaram resposta na qual impugnam o alegado pela Ré e concluem da mesma forma que na petição inicial.
*Procedeu-se à elaboração de despacho saneador e, bem assim, se procedeu à selecção da matéria de facto assente organizou base instrutória, sem que tivesse havido qualquer reclamação.
Realizou-se audiência de julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto controvertida (constante da ‘base...
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