Acórdão nº 0553094 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução03 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na .. Vara Cível do Tribunal Judicial do Porto, sob o nº ..../03.. TVPRT, foi instaurada por B.........., uma acção declarativa condenatória, com processo ordinário, contra C.......... e mulher, D.........., pedindo que estes fossem condenados a: "… a) - reconhecerem a A. como única e legítima proprietária e possuidora do imóvel identificado nos arts. 4º e 5º da p.i.: o prédio com o nº ..., na Rua .........., .........., que é identificado nos arts. 4º e 5º desta p.i.; b) - entregarem à A. o referido andar, devoluto, livre de pessoas e bens; c) - indemnizarem a A. pelos danos patrimoniais correspondentes às rendas vencidas (372,60 euros) e vincendas à razão de 124,20 euros mensais (desde Março de 2003, até efectiva entrega do imóvel); …".

Fundamenta o seu pedido alegando que: - É uma instituição particular de solidariedade social, como tal reconhecida; - Tem por ‘objectivo contribuir para a promoção sócio-cultural e económica da infância, juventude e terceira idade relativamente à população em geral e, em particular, às pessoas ligadas à distribuição de produtos alimentares; - Para a realização dos seus fins, propõe-se, entre outras actividades, facultar habitação condigna e de renda económica a pessoas sem casa e de modestos recursos; - É proprietária e legítima possuidora do prédio com o nº ... da Rua .........., (vivenda) na freguesia de .......... da cidade do .........., o qual se encontra descrito na .. Conservatória do Registo Predial sob o nº 4826-52 do B-14 (..........), encontrando-se a propriedade inscrita a seu favor, e está inscrito na competente matriz predial urbana da freguesia de .........., sob o art. 3928; - Por contrato escrito de 7.11.1963, deu de arrendamento a E.......... o supra identificado prédio, para habitação exclusiva dele e do seu agregado familiar, ao tempo, constituído pela esposa, F.........., que lhe sobreviveu, e a filha de ambos, G.........., pela renda mensal de Esc.300$00, que se manteve inalterada, a pagar no 1º dia do mês a que disser respeito; - O referido E.......... faleceu em 14.10.1983, casado com a dita F.........., que lhe sobreviveu e em cuja companhia exclusiva vivia no arrendado; - Por motivos humanitários, acedeu em que a viúva do inquilino ocupasse a posição de arrendatário, dela passando a receber a mesma renda de Esc.300$00, muito embora, por inércia de ambos, os recibos continuassem a ser emitidos em nome do falecido arrendatário; - Os RR. instalaram-se no arrendado, com o assentimento daquela, a fim de lhe prestar assistência, já que, após a morte do marido, vivia sozinha no locado; - A A. sempre fez sentir aos RR. que, nem por isso, seriam reconhecidos como inquilinos ou titulares de um qualquer direito transmissivo do arrendamento ou a preferência na celebração de novo arrendamento; - Os RR., constatada a morte da referida F.........., de que deram conhecimento, foram notificados para procederem à entrega do arrendado, o que vêm recusando fazer; - Os RR., com tal recusa, impedem que a A. atribua o arrendado conforme a respectiva finalidade e forma apropriada do concurso público, e, bem assim, retire de novo arrendamento a quantia máxima permitida pela ‘tutela' que é de € 124,20 mensais; Conclui pela procedência da acção.

*Na sua contestação, os RR. deduziram oposição e reconvenção.

Em sede de oposição, pretendem que têm direito a novo arrendamento, porquanto se instalaram no arrendado com o consentimento da arrendatária e locadora, tendo comunicado a esta o falecimento daquela e que pretendiam fazer um novo arrendamento, sendo que continuaram a depositar a renda no banco X.........., para além de não possuírem casa própria ou arrendado e serem de modestos recursos.

Em sede de reconvenção, com base nos mesmos factos e, bem assim, de viverem há cerca de 10 anos no arrendado e o R. marido ter sido funcionário do .........., pedem que lhes seja reconhecido o direito a novo arrendamento.

Concluem pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.

*A A. apresentou réplica em que impugna o pedido reconvencional e conclui da mesma forma que na petição inicial, isto é, pela procedência da acção e, consequentemente, pela improcedência da reconvenção.

*Foi proferido despacho saneador e, bem assim, se procedeu à selecção da matéria de facto assente e organizou a ‘base instrutória', tendo havido reclamação daquela, por parte da A., que veio a ser deferida por despacho proferido a fls. 219.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto constante da ‘base instrutória', sem que tivesse havido qualquer reclamação.

Elaborou-se sentença, na qual se proferiu a seguinte decisão: "… Nestes termos e com tais fundamentos, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno os Réus: a) a reconhecerem a Autora como única e legítima proprietária e possuidora do imóvel identificado nos artigos 4º e 5º da petição inicial; b) a entregarem à Autora o referido imóvel, devoluto e livre de pessoas e bens; c) a pagarem à Autora o montante mensal de 1,50 €, desde Dezembro de 2002 até efectiva entrega do locado.

Por outro lado, julgo improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida pelos Réus, absolvendo a Autora do respectivo pedido.

Absolvo ainda os Réus do pedido de condenação como litigantes de má fé formulado pela Autora.

…".

*Não se conformando com tal decisão dela interpuseram A. e RR. recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: A. - Quanto à A.: 1ª - Na sequência do reconhecimento constitucional da propriedade privada (art. 62º da CRP) só o ‘proprietário de um prédio' … goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º do CC), sob pena de 2ª - Os que violarem este direito do proprietário se constituírem na obrigação de reparar os prejuízos causados (art. 483º do CC). Ora no caso e 3ª - Nos mesmíssimos termos em que todas as instâncias (incluindo o STJ - cf. Douto Acórdão de fls. Junto) se vem pronunciando e decidindo, tal como o fez, também, aliás, nesta parte e neste caso, o Mmº Juiz a quo, o direito a novo arrendamento ou à sucessão no arrendamento que caducou por morte da inquilina, por se tratar de ‘casa de renda económica' não existe nem pode surgir alguma vez na esfera jurídica dos RR. tal direito, que não tem nem lhes pode ser atribuído. E por isso é que 4ª - Os RR. ficam condenados a reconhecer a propriedade e posse da A. sobre a vivenda e a entregá-la imediatamente à A. (cf. sentença recda). E assim sendo 5ª - Ao reterem a posse ilegítima e abusiva da vivenda os RR., que nenhum direito têm ou podem ter sobre o imóvel, contra a vontade de, constituírem-se os mesmos RR. na obrigação de indemnizar e compensar a A. pela violação do seu direito ao gozo, uso e fruição exclusiva do imóvel; 6ª - Mediante uma entrega, a fixar equitativamente (art. 566º do CC) em correspondência quer com os prejuízos causados, mormente com os benefícios correlacionados com a impossibilidade prática do desenvolvimento da sua benemérita actividade institucional, quer com os assinaláveis benefícios que os RR. retiram do uso e gozo de uma vivenda, como é a que está em causa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT