Acórdão nº 0553099 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... e Mulher C.........., residentes na Rua .........., n.º ..., .........., vieram intentar a presente acção de condenação contra D.........., S.A., sociedade comercial com sede na .........., n.º .. em .........., pedindo a condenação desta a reparar os defeitos que enunciam sob os articulados 15º a 20º da petição inicial, a pagar a quantia por este despendida com a realização de um estudo das "patologias" apresentadas pela fracção, bem como no pagamento, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €25,00/dia, como ainda no pagamento, agora a título de sanção pecuniária compulsória, de quantia não inferior a €50,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação.
Alegam, resumidamente, que em 17 de Setembro de 2000, adquiriram, por contrato de compra e venda, à ré a fracção autónoma designada pelas letras "BC", do prédio por esta construído sito na Rua .........., nº ..., no .........., fracção essa que, desde logo, ocuparam e começaram a constatar inúmeras patologias no seu interior.
Ora, perante tais deficiências, comunicaram-nas à ré ainda antes da celebração da escritura pública, nomeadamente em finais de 1998 e Janeiro e Abril de 1999, e após esta, em Novembro de 2001 e Agosto de 2002, no sentido de esta providenciar pela sua reparação, sem que a ré as tivesse realizado.
Citada, apresentou contestação na qual impugna a versão dos factos trazida pelos autores, considerando que estes "confundem mau uso de equipamentos e dos materiais com deficiências de construção, para justificar danos e indemnizações não devidas".
Elabora-se despacho saneador e selecciona-se a matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se audiência final e o tribunal decide sobre a matéria de facto.
Profere-se decisão em que se julga a acção parcialmente procedente e condenou a ré na realização de certas e determinadas obras e num pagamento.
Inconformados recorrem autores e ré.
Apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos.
* II - Fundamentos dos recursos É sabido que são as conclusões que demarcam e delimitam o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justificada se mostra assim a transcrição dessas mesmas conclusões, acentuando-se o facto de serem feitas separadamente.
Assim: II - I - Recurso dos autores 1 - O presente recurso visa a impugnação de decisão proferida sobre a matéria de facto, relativamente às deficiências de montagem e tubagem da lareira (art. 10° e 11° da Base Instrutória); reconhecimento da R. quanto aos defeitos e sua manifestação no sentido de os corrigir, (art. 15° e 16° da Base Instrutória); limitação no gozo da fracção dados os defeitos invocados (Art. 21° e 22º da Base Instrutória).
2 - O presente recurso versa ainda sobre a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto.
3 - O tribunal considerou incorrectamente não provados os defeitos de ventilação da lareira que impedem o seu uso por provocarem fumos, 4 - Este era um dos quesitos da prova pericial a que os Senhores Peritos não responderam, restando apenas a prova testemunhal.
5 - Foram unânimes as testemunhas E.......... e F.......... em confirmar os fumos que tinham enfrentado na fracção nas poucas tentativas que haviam sido efectuadas para ligar a lareira 6 - Quanto aos fumos das casas vizinhas, foi confirmado pela testemunha Eng. G.........., vizinho dos AA, a impossibilidade de utilizar as lareiras pelos fumos que provocam.
7 - A irregularidade de funcionamento da lareira foi também referido pelo director da R. H.........., que inclusivamente descreveu as desconformidades que igualmente ocorrem noutras habitações.
8 - Pelo exposto deve o Tribunal ad quem considerar provados os defeitos relativos às deficiências da lareira, e a impossibilidade da sua utilização por provocar fumos nas casas vizinhas.
9 - Quanto ao reconhecimento pela R. dos defeitos de que padece a fracção e do seu compromisso e vontade de os reparar, o Tribunal julgou incorrectamente, não declarando provado que a R. sempre reconheceu perante os AA os defeitos.
10 - Tal reconhecimento resulta do depoimento de I.......... que confirmou ter sido chamado inúmeras vezes pela sua entidade patronal para proceder a várias rectificações na fracção dos AA. , 11 - Caso a R. não reconhecesse os defeitos da fracção, não diligenciaria no sentido da sua reparação, 12 - Facto que é também conclusivo quando nos questionamos se a R. garantiu aos AA. que a fracção ficaria com todas as qualidades e características necessárias. Resulta claro que sim.
13 - Tanto o Director da R. como a testemunha I.......... explicaram as inúmeras tentativas que ainda fazem para resolver e ultrapassar "as vicissitudes pelas quais tem passado o imóvel em questão".
14 - A R. deve ser condenada no pagamento da quantia de 50 € diários a título de sanção pecuniária compulsória, conforme peticionado, por ser a única forma de garantir que, desta vez, a R., não iludirá os AA. com "meias reparações" e pequenos "arranjos" que nada resolvem.
15 - Os AA. não tiram pleno gozo da sua habitação, não usufruindo devidamente na mesma, não a podendo mobilar como lhes apraz nem usufruir de um ambiente agradável.
16 - A existência de deficiências e deteriorações anormais na fracção que ficaram longa mente provadas, limita obviamente o gozo completo da fracção pelos AA. que assim vêm o seu uso confinado às partes da...
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