Acórdão nº 0553124 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, B.......... e mulher C.......... intentaram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra D.........., pedindo se condene o Réu a: a)Reconhecer que os AA são donos e legítimos proprietários do prédio id. no art. 1 da petição inicial; b)Entregar a parte que ocupam do r/c do dito prédio aos AA livre e completamente desimpedida de pessoas e bens; c)Pagar, a título indemnizatório, a importância de € 249,40/mês, calculada desde o mês da proposição da acção até efectiva desocupação do espaço pelo R.
O Réu contestou, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos contra ele formulados.
Pediu a condenação dos AA, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização.
Em reconvenção, pediu a condenação dos AA, a título de indemnização, na importância que o Tribunal entender adequada, por danos morais "resultantes de abuso individual e institucional de Direito, por venire contra factum proprium, violação dos limites impostos pela boa fé, pelos costumes e do fim social ou económico do direito, e respectivos juros de mora que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença até integral pagamento".
Os Autores responderam, concluindo pela improcedência dos pedidos deduzidos na contestação e como na petição inicial.
Na audiência de julgamento, a que se procedeu com gravação das provas, na sessão de 24 de Março de 2004, o Advogado dos Autores requereu para a acta que: "Pretende o Réu com a inquirição das testemunhas por si arroladas provar que, além do mais, que ocupa com título o Rés-do-chão do prédio para aí aparcar o seu veículo automóvel.
Ou seja, pretende o Réu provar por testemunhas que o lugar de garagem se encontra incluído no contrato de arrendamento celebrado em tempos com os Autores, contrato esse junto aos autos com a P.I..
Acontece que, no modesto entender dos Autores, encontra-se vedado ao Réu exercer tais instrumentos probatórios relativamente a essa matéria.
"Tendo os outorgantes adoptado, sem exigência legal, a forma escrita para o negócio celebrado, não é admissível o recurso à prova testemunhal para a prova de convenções adicionais do conteúdo do documento, convenções essas que não foram formalizadas"- Ac. da Relação de Coimbra 20/5/1986, CJ 1986, tomo III, pág. 52.
"Constando do contrato escrito de arrendamento que o prédio se destina a habitação, tem seis divisões, não se referindo nenhum documento a algum quintal, é inadmissível a prova testemunhal para provar que esse quintal faz parte de tal arrendado" - Ac. Relação de Évora de 4/10/1990, BMJ 400°, pág. 758.
"O que a lei estabelece é a inadmissibilidade de prova por testemunhas de convenções contrárias ou adicionais ao contrato de arrendamento reduzido a escrito particular, anteriores ou contemporâneas dele"- Ac. STJ de 13/05/1999, processo n.º 334- B/ 1999 em www.dgsi.pt.
A este respeito importa ainda referir que a inclusão ou não num contrato de arrendamento do direito de usar, fruir um lugar de garagem é uma estipulação essencial e não uma cláusula acessória, uma vez que se trata do próprio objecto do contrato.
Assim, em face do exposto no art. 394° do Código Civil, não se deverá admitir que o Réu por meio testemunhal prove a inclusão do lugar de garagem no contrato de arrendamento constante dos autos.
A admitir-se a produção de prova testemunhal a esse respeito, estar-se-á, salvo o devido respeito, a violar o disposto no art. 394° do Código Civil, bem como nos Arts 13°, n.º 1°, 20°, n.º 4, 202, n.º 2 e 203° da Constituição da República.
Passando a explicar, as partes ao reduzirem a escrito, em 1972, o arrendamento que constitui o documento n.° 2 da P.I., anteciparam-se voluntariamente ao regime que veio a ser imposto no art. 14° do DL 445/74 de 12/9.
Ora, a razão de ser dessa solenidade formal, seja ela imposta ou voluntariamente acordada, (…) "Manual do Arrendamento Urbano" 1996, pág. 338, conjura simultaneamente dois vícios de sinal contrário: - Por um lado, a fuga ao regime vinculístico através da realização de contratos informais cuja existência poderá depois ser facilmente negada pelo senhorio.
- Por outro lado, a tentativa de um ocupante de fazer passar por arrendamento vinculístico um contrato de outra natureza designadamente um comodato".
Assim, admitida prova testemunhal do Réu quanto à matéria essencial destes autos significaria violarem-se (ainda) os princípios constitucionais da igualdade e do processo equitativo, previstos nos Art. 13°,11° 1 e 11° 4 da C.R.P., estando com isso o Tribunal a violar, salvo o devido respeito, o disposto nos arts. 202°, n.º 2 e 203° da lei fundamental.
Nestes termos, peço a V. Exa que se digne ordenar a não inquirição das testemunhas do Réu relativamente a toda a matéria que se prende com a inclusão ou não do lugar da garagem no contrato de arrendamento dos autos, nomeadamente, sobre a matéria dos quesitos 4.° a 6.°, na versão revista, bem como, considerar não prestadas as declarações da testemunha E.......... resultantes da anterior sessão quanto à matéria em questão.
Tendo sido dada a palavra à Advogada do Réu, pela mesma foi dito que: A mandatária do Réu, confrontada com o requerimento ora apresentado pelo Autor, vem responder o seguinte: 1- Está alegado em sede de contestação que o acordo relativo à utilização do imóvel em causa nos autos foi celebrado entre as partes de forma verbal.
2- Com efeito, em 1971, não vigorava a obrigatoriedade formal para a celebração de contratos de arrendamento para a habitação pela forma escrita.
3- Está também alegado em sede de contestação que o único motivo pelo qual um ano mais tarde as partes decidiram reduzir a escrito o contrato de arrendamento verbal que haviam celebrado foi (pelo menos foi essa a justificação do procurador do senhorio) a necessidade de apresentar esse contrato na Repartição de Finanças competente.
4- Em 1971 e 1972, vigorava plenamente o princípio da consensualidade, assim sendo, esses contratos têm que ser analisados quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto à sua força probatória com base nas exigências formais vigentes ao tempo para a celebração desses mesmos contratos.
5- Por estas razões, é evidente que a prova do objecto do contrato de arrendamento não pode apenas decorrer do documento escrito datado de 1972, mas terá também de retroagir ao contrato verbal que o antecedeu e à interpretação da vontade das partes exarada por aquela forma verbal em 1971.
6- Com...
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