Acórdão nº 0553153 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução20 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juizes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO No âmbito da acção declarativa sumária que B.............. move a C.............., distribuída 15/09/2003, em foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenando o Réu.

Inconformado, este interpôs recurso de apelação, tendo procedido a autoliquidação da taxa de justiça devida e tendo depositado a quantia de 120,15 euros em 14/10/2004.

A secretaria notificou-o, oficiosamente, para proceder ao pagamento da taxa de justiça, no valor de 133,50 euros e multa de igual montante, nos termos do art.º 690.º - B, n.º 1 do C. P. Civil.

O Réu apresentou requerimento pugnando pela correcção da taxa de justiça depositada, alegando ter enviado as suas alegações de recurso por correio electrónico, pelo que beneficia da redução prevista no art.º 15.º do C. C. Judiciais. Mais alega que, não sendo esse o entendimento seguido, então deverá depositar apenas a diferença entre a quantia depositada e a quantia sem redução.

O Mm.º Juiz indeferiu o requerido, considerando não ser aplicável o disposto no art.º 15.º, n.º 1 do C. C. Judiciais devendo o apelante depositar a totalidade da taxa de justiça, citando para o efeito o disposto no art.º 763.º, n.º 1 do C. Civil, acrescida da respectiva multa.

Inconformado com essa decisão, o Réu dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que determine que o recorrente nada deve a titulo de taxa de justiça inicial pela interposição de recurso de apelação apresentado nos autos, e por já ter liquidado mais do que o devido a este titulo, ou se assim não se entender, que determine o pagamento da quantia em falta a titulo de taxa de justiça inicial, no montante de 13,35 euros, bem como isente o recorrente do pagamento de qualquer multa, formulando as seguintes conclusões: 1. O aqui recorrente juntou às suas alegações de recurso de apelação apresentadas nos autos por correio electrónico em 19 de Outubro de 2003, o talão comprovativo de autoliquidação por Multibanco da respectiva taxa de justiça inicial, aí constando que procedeu ao pagamento a este titulo da quantia de 120,15 euros; 2. O autor atribuiu à acção o valor de 9.134,37 euros, por ser este o montante aí peticionado, tendo a respectiva sentença final condenado o aqui recorrente a pagar ao autor a quantia de 3.676,63 euros, acrescida dos respectivos juros de mora, o que tudo perfaz a titulo de condenação e sucumbência a quantia não superior a 5.000,00 euros; 3. Com o recurso de apelação interposto iniciou - se uma nova instância, sendo o valor da causa determinado pela sucumbência, que nos presentes autos se cifra em cerca de 5.000, euros; E, por isso, 4. O valor a autoliquidar a titulo de taxa de justiça inicial devida no recurso interposto, e ainda que sem qualquer redução, é a que respeita aos valores compreendidos entre 3.750,01 euros a 7.500,00 euros, e no montante de 1,25 UC, ou seja no montante de 111,25 euros; 5. Tendo o...

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