Acórdão nº 0553554 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução26 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do porto: 1. Relatório: No .. Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, sob o nº .../1996, B.......... instaurou contra C.........., Ldª, D.......... e E.........., instaurou execução, com processo ordinário, para pagamento da quantia certa.

*No decurso da execução veio a ser ordenada e procedeu-se à penhora de 1/3 (um terço) do vencimento da executada E.........., tendo a entidade patronal procedido aos depósitos respectivos.

*No âmbito do processo de falência, que correu seus termos sob o nº .../2002 - .. Juízo do Tribunal judicial de Amarante, movido contra os, aqui, executados, D.......... e E.........., vieram estes a ser declarados falidos por sentença proferida, em 14.2.2003, já transitada em julgado.

*Tal sentença veio a ser junta ao processo de execução e, em função dela, a executada/agravante E.......... apresentou requerimento em que solicitava que fosse ordenada a extinção da instância executiva, o levantamento da penhora, comunicação à entidade patronal para cancelar o desconto de um terço no seu salário e, bem assim, a restituição de todas as quantias que foram indevidamente descontadas.

*No seguimento de tal requerimento, veio a ser proferido despacho em que se decidiu o seguinte: "… Pelo exposto, face à declaração de falência da executada a instância executiva tornou-se impossível no que se lhe refere, impossibilidade essa que é superveniente, o que se declara nos termos do disposto no art. 287º, e) do CPC.

Consequentemente determino o levantamento da penhora do vencimento da executada.

Comunique à entidade patronal da executada a cessação da penhora.

Todavia, deverá a entidade patronal continuar a proceder à apreensão de 1/3 do vencimento da executada e a efectuar o seu depósito na CGD à ordem do processo de falência nº ...-B/2002.

…".

*Não se conformando com esta decisão dela a executada interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A decisão de que se recorre declarou extinta a execução por inutilidade superveniente e consequentemente ordenou o levantamento da penhora do vencimento da Recorrente, encontrando-se tal decisão transitada em julgado.

  1. - Decidiu ainda que ‘deverá a entidade patronal continuar a proceder à apreensão de 1/3 do vencimento da executada e a efectuar o seu depósito na CGD à ordem do processo de falência nº ...-B/2002'.

  2. - Extinta a execução, os salários poderiam ser apreendidos para integrar a massa falida, se existissem, mas como se não pode antecipar o seu vencimento, nada poderá acontecer quanto a eles.

  3. - A vingar a tese do despacho recorrido, nunca as contas da falência se encontrariam concluídas ou o liquidatário findava as suas funções. O processo apenas findaria quando falecesse a falida ou esta ficasse numa situação de desemprego, ao arrepio do que vem determinado no artigo 238º, nº 1 al. c) do CPEREF.

  4. - Não se refere a decisão recorrida, a norma legal com base na qual é possível a apreensão para a massa falida de 1/3 do salário da Recorrente, nem sequer se faz referência a qualquer orientação doutrinal ou jurisprudência que indique esse sentido.

  5. - Deste ponto de vista é apenas uma posição pessoal, respeitável, que não é suficiente para fundamentar a decisão pelo que a mesma é nula nos termos da alínea b) do art. 668º, nº 1 do CPC.

  6. - A lei prevê expressamente a possibilidade de o falido angariar pelo seu trabalho meios de subsistência resultando tal princípio do artigo 150 do CPEREF, no seguimento do que se encontrava legislado no nº 2 do artigo 1189º do CPC.

  7. - O falido não deixa de ter o seu património, se bem que um património remanescente, é um património geral, que se contrapõe à massa falida como património autónomo e separado.

  8. - É lícito ao falido adquirir, pelo seu trabalho, meio de subsistência (art. 150º do CPEREF), não podendo assim, o produto do trabalho do falido ser apreendido para a massa falida.

  9. - Extinto o processo executivo não seria processualmente possível ordenar-se a apreensão de 1/3 do vencimento da Recorrente, à ordem do processo de falência. Com efeito, seria no processo de falência e não no processo executivo que tal decisão, mesmo que errada, devia ser tomada.

  10. - Declarada extinta a execução e ordenado o cancelamento da penhora não seria possível, neste processo, a apreensão de 1/3 do salário à ordem do processo de falência.

  11. - Pelas razões supra invocadas o recurso deveria ter sido admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo como é de lei.

*Não foram...

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