Acórdão nº 0553554 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do porto: 1. Relatório: No .. Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, sob o nº .../1996, B.......... instaurou contra C.........., Ldª, D.......... e E.........., instaurou execução, com processo ordinário, para pagamento da quantia certa.
*No decurso da execução veio a ser ordenada e procedeu-se à penhora de 1/3 (um terço) do vencimento da executada E.........., tendo a entidade patronal procedido aos depósitos respectivos.
*No âmbito do processo de falência, que correu seus termos sob o nº .../2002 - .. Juízo do Tribunal judicial de Amarante, movido contra os, aqui, executados, D.......... e E.........., vieram estes a ser declarados falidos por sentença proferida, em 14.2.2003, já transitada em julgado.
*Tal sentença veio a ser junta ao processo de execução e, em função dela, a executada/agravante E.......... apresentou requerimento em que solicitava que fosse ordenada a extinção da instância executiva, o levantamento da penhora, comunicação à entidade patronal para cancelar o desconto de um terço no seu salário e, bem assim, a restituição de todas as quantias que foram indevidamente descontadas.
*No seguimento de tal requerimento, veio a ser proferido despacho em que se decidiu o seguinte: "… Pelo exposto, face à declaração de falência da executada a instância executiva tornou-se impossível no que se lhe refere, impossibilidade essa que é superveniente, o que se declara nos termos do disposto no art. 287º, e) do CPC.
Consequentemente determino o levantamento da penhora do vencimento da executada.
Comunique à entidade patronal da executada a cessação da penhora.
Todavia, deverá a entidade patronal continuar a proceder à apreensão de 1/3 do vencimento da executada e a efectuar o seu depósito na CGD à ordem do processo de falência nº ...-B/2002.
…".
*Não se conformando com esta decisão dela a executada interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A decisão de que se recorre declarou extinta a execução por inutilidade superveniente e consequentemente ordenou o levantamento da penhora do vencimento da Recorrente, encontrando-se tal decisão transitada em julgado.
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- Decidiu ainda que ‘deverá a entidade patronal continuar a proceder à apreensão de 1/3 do vencimento da executada e a efectuar o seu depósito na CGD à ordem do processo de falência nº ...-B/2002'.
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- Extinta a execução, os salários poderiam ser apreendidos para integrar a massa falida, se existissem, mas como se não pode antecipar o seu vencimento, nada poderá acontecer quanto a eles.
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- A vingar a tese do despacho recorrido, nunca as contas da falência se encontrariam concluídas ou o liquidatário findava as suas funções. O processo apenas findaria quando falecesse a falida ou esta ficasse numa situação de desemprego, ao arrepio do que vem determinado no artigo 238º, nº 1 al. c) do CPEREF.
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- Não se refere a decisão recorrida, a norma legal com base na qual é possível a apreensão para a massa falida de 1/3 do salário da Recorrente, nem sequer se faz referência a qualquer orientação doutrinal ou jurisprudência que indique esse sentido.
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- Deste ponto de vista é apenas uma posição pessoal, respeitável, que não é suficiente para fundamentar a decisão pelo que a mesma é nula nos termos da alínea b) do art. 668º, nº 1 do CPC.
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- A lei prevê expressamente a possibilidade de o falido angariar pelo seu trabalho meios de subsistência resultando tal princípio do artigo 150 do CPEREF, no seguimento do que se encontrava legislado no nº 2 do artigo 1189º do CPC.
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- O falido não deixa de ter o seu património, se bem que um património remanescente, é um património geral, que se contrapõe à massa falida como património autónomo e separado.
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- É lícito ao falido adquirir, pelo seu trabalho, meio de subsistência (art. 150º do CPEREF), não podendo assim, o produto do trabalho do falido ser apreendido para a massa falida.
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- Extinto o processo executivo não seria processualmente possível ordenar-se a apreensão de 1/3 do vencimento da Recorrente, à ordem do processo de falência. Com efeito, seria no processo de falência e não no processo executivo que tal decisão, mesmo que errada, devia ser tomada.
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- Declarada extinta a execução e ordenado o cancelamento da penhora não seria possível, neste processo, a apreensão de 1/3 do salário à ordem do processo de falência.
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- Pelas razões supra invocadas o recurso deveria ter sido admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo como é de lei.
*Não foram...
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