Acórdão nº 0553724 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005 (caso NULL)
Data | 11 Julho 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B.........., Ldª" instaurou, em 11.9.2003, pelas Varas Cíveis da Comarca do Porto - .. Vara - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: C.........., sociedade comercial anónima com sede na Finlândia.
Pedindo a sua condenação no pagamento de € 56.048,87.
Fundamenta o pedido, na invocação de factos tendentes a demonstrar a existência de prejuízos decorrentes de denúncia contratual realizada pela Ré, de contrato de agência, com violação do que se achava acordado e em vigor entre as partes.
Citada a Ré contestou negando a existência de tal contrato.
Após o despacho saneador e selecção da matéria de facto, logo que decorrido o prazo para apresentação de provas designou-se e realizou-se audiência de discussão e julgamento.
*** A final foi proferida sentença que: Julgou a acção procedente por provada e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia reclamada de € 56.048,87, relativa a comissões em atraso, indemnização por inobservância do prazo legal de denúncia do contrato e indemnização de clientela.
*** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Dos documentos constantes nos autos, da prova testemunhal e de toda a prova produzida nos presentes autos e dos factos nele assentes, nada permite a conclusão de que entre Autora e Ré foi concluído um contrato que se tornou perfeito.
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Muito menos, que a relação estabelecida entre a aqui Apelante e a aqui Apelada foi um contrato que se possa qualificar como contrato de agência.
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Não há - como se impunha numa relação internacional e contra o que ficou demonstrado ser a prática corrente da Apelada - nenhum documento escrito que titule aquele contrato de agência.
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Não há nos autos, para além de encomendas experimentais angariadas essencialmente pela Apelante, nada que consubstancie por parte da Apelada o exercício de uma actividade própria do cumprimento de um contrato de agência.
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Os documentos constantes dos autos, ao nunca referirem a o contrato, mais do que indiciar, provam a inexistência de um contrato e, muito menos de um contrato de agência.
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Do mesmo modo, não ficou provado, de todo em todo, nem está assente que Apelante e Apelada tivessem querido celebrar um contrato (qualquer que ele fosse) que quisessem submeter à lei portuguesa ou que fosse esta a lei que tiveram em vista, ou que, por qualquer outro modo fosse esta a lei aplicável.
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A Autora não fez prova de qualquer dano ou prejuízo que a Recorrente lhe tivesse causado, derivando a essência dos seus direitos das consequências legais inerentes à violação de um contrato de agência inexistente.
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E sendo tal contrato de agência inexistente, a Apelada não tem o direito que reclamou e que viu reconhecido pela sentença do Tribunal "a quo".
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Revogando essa sentença, declarando a inexistência de qualquer contrato de agência entre Autora e Ré, farão como sempre, inteira e sã Justiça.
A Autora contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1) - A Ré é uma sociedade finlandesa que comercializa zinco.
2) - A Ré liquidou à Autora € 35.652,43 referentes a comissões.
3) - Em data imprecisa do ano de 2.000 a Autora, com o seu acordo, foi nomeada pela Ré para promover a angariação de clientela, para a Ré, no mercado português destinada a venda de zinco.
4) - Em regime de exclusividade.
5) - A Autora exercia a actividade referida em 1) e 2), por conta e no interesse da Ré.
6) - Acordaram ainda Autora e Ré que tal actividade seria remunerada com a comissão de 3% sobre o produto das vendas efectuadas em Portugal.
7) - Na execução do acordo referido em 1) a 4) a Autora, logo a partir de Abril de 2000, encetou diligências de angariação de clientes para a ré.
8) - Em 17.9.2001 a Ré, com efeitos imediatos, pôs termo ao acordo referido em 1) a 4).
9) - A Autora durante o ano de 2000 e até 17.9.2001 realizou negócios cujo volume de comissões ascendeu a € 53.478,65.
Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso - afora as questões de conhecimento oficioso - importa qualificar a relação jurídico-contratual estabelecida entre a Autora/apelante e a Ré/apelada, e quais as consequências legais da respectiva cessação.
A Autora alegou ter celebrado com a Ré, em data indeterminada do ano de 2000, um contrato, que considera ter sido de agência, em exclusividade, a que a Ré pôs termo sem qualquer aviso, em 17.9.2001.
Reclama, na perspectiva do enquadramento jurídico e negocial que sustenta, o pagamento de comissões em atraso, indemnização por denúncia sem pré-aviso e indemnização de clientela.
Por sua vez a Ré alega que nem sequer se vinculou contratualmente com a Autora, muito menos no contexto de contrato de agência, e, além do mais, que a considerar-se que sendo devidas comissões, os valores a que respeitam foram pagos.
A sentença recorrida considerou existir entre os pleiteantes um contrato de agência, denunciado pela Ré sem pré-aviso, e serem devidas...
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