Acórdão nº 0553724 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005 (caso NULL)

Data11 Julho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B.........., Ldª" instaurou, em 11.9.2003, pelas Varas Cíveis da Comarca do Porto - .. Vara - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: C.........., sociedade comercial anónima com sede na Finlândia.

Pedindo a sua condenação no pagamento de € 56.048,87.

Fundamenta o pedido, na invocação de factos tendentes a demonstrar a existência de prejuízos decorrentes de denúncia contratual realizada pela Ré, de contrato de agência, com violação do que se achava acordado e em vigor entre as partes.

Citada a Ré contestou negando a existência de tal contrato.

Após o despacho saneador e selecção da matéria de facto, logo que decorrido o prazo para apresentação de provas designou-se e realizou-se audiência de discussão e julgamento.

*** A final foi proferida sentença que: Julgou a acção procedente por provada e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia reclamada de € 56.048,87, relativa a comissões em atraso, indemnização por inobservância do prazo legal de denúncia do contrato e indemnização de clientela.

*** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Dos documentos constantes nos autos, da prova testemunhal e de toda a prova produzida nos presentes autos e dos factos nele assentes, nada permite a conclusão de que entre Autora e Ré foi concluído um contrato que se tornou perfeito.

  1. Muito menos, que a relação estabelecida entre a aqui Apelante e a aqui Apelada foi um contrato que se possa qualificar como contrato de agência.

  2. Não há - como se impunha numa relação internacional e contra o que ficou demonstrado ser a prática corrente da Apelada - nenhum documento escrito que titule aquele contrato de agência.

  3. Não há nos autos, para além de encomendas experimentais angariadas essencialmente pela Apelante, nada que consubstancie por parte da Apelada o exercício de uma actividade própria do cumprimento de um contrato de agência.

  4. Os documentos constantes dos autos, ao nunca referirem a o contrato, mais do que indiciar, provam a inexistência de um contrato e, muito menos de um contrato de agência.

  5. Do mesmo modo, não ficou provado, de todo em todo, nem está assente que Apelante e Apelada tivessem querido celebrar um contrato (qualquer que ele fosse) que quisessem submeter à lei portuguesa ou que fosse esta a lei que tiveram em vista, ou que, por qualquer outro modo fosse esta a lei aplicável.

  6. A Autora não fez prova de qualquer dano ou prejuízo que a Recorrente lhe tivesse causado, derivando a essência dos seus direitos das consequências legais inerentes à violação de um contrato de agência inexistente.

  7. E sendo tal contrato de agência inexistente, a Apelada não tem o direito que reclamou e que viu reconhecido pela sentença do Tribunal "a quo".

  8. Revogando essa sentença, declarando a inexistência de qualquer contrato de agência entre Autora e Ré, farão como sempre, inteira e sã Justiça.

    A Autora contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1) - A Ré é uma sociedade finlandesa que comercializa zinco.

    2) - A Ré liquidou à Autora € 35.652,43 referentes a comissões.

    3) - Em data imprecisa do ano de 2.000 a Autora, com o seu acordo, foi nomeada pela Ré para promover a angariação de clientela, para a Ré, no mercado português destinada a venda de zinco.

    4) - Em regime de exclusividade.

    5) - A Autora exercia a actividade referida em 1) e 2), por conta e no interesse da Ré.

    6) - Acordaram ainda Autora e Ré que tal actividade seria remunerada com a comissão de 3% sobre o produto das vendas efectuadas em Portugal.

    7) - Na execução do acordo referido em 1) a 4) a Autora, logo a partir de Abril de 2000, encetou diligências de angariação de clientes para a ré.

    8) - Em 17.9.2001 a Ré, com efeitos imediatos, pôs termo ao acordo referido em 1) a 4).

    9) - A Autora durante o ano de 2000 e até 17.9.2001 realizou negócios cujo volume de comissões ascendeu a € 53.478,65.

    Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso - afora as questões de conhecimento oficioso - importa qualificar a relação jurídico-contratual estabelecida entre a Autora/apelante e a Ré/apelada, e quais as consequências legais da respectiva cessação.

    A Autora alegou ter celebrado com a Ré, em data indeterminada do ano de 2000, um contrato, que considera ter sido de agência, em exclusividade, a que a Ré pôs termo sem qualquer aviso, em 17.9.2001.

    Reclama, na perspectiva do enquadramento jurídico e negocial que sustenta, o pagamento de comissões em atraso, indemnização por denúncia sem pré-aviso e indemnização de clientela.

    Por sua vez a Ré alega que nem sequer se vinculou contratualmente com a Autora, muito menos no contexto de contrato de agência, e, além do mais, que a considerar-se que sendo devidas comissões, os valores a que respeitam foram pagos.

    A sentença recorrida considerou existir entre os pleiteantes um contrato de agência, denunciado pela Ré sem pré-aviso, e serem devidas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT