Acórdão nº 0554435 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - A "Massa Falida de «B.........., Lda»", representada pela respectiva liquidatária judicial, interpôs o presente recurso de agravo do douto despacho de 30.09.04, proferido nos autos de execução ordinária, para pagamento de quantia certa, nº .../2000, do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, por via do qual foi indeferida a pretensão daquela de entrega ao respectivo acervo da quantia de € 1.400,00, produto da venda de bens penhorados àquela falida e, aí, co-executada, encontrando-se o respectivo montante depositado à ordem de tais autos de execução.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/ 1ª - O requerimento da Massa Falida/Liquidatária Judicial e o imediato/emergente conhecimento por parte do douto Tribunal da existência de processo de falência em que a executada funciona enquanto Falida deveria ter conduzido à sustação dos autos, no respeito pelo disposto no art. 154.º, n.º 3 do C.P.E.R.E.F.; 2ª - Enquanto consequência igualmente imediata, NÃO SÓ DA SUSTAÇÃO, mas, ainda, do PRÓPRIO REQUERIMENTO ELABORADO NESSE SENTIDO por parte da Massa Falida/Liquidatária Judicial, o produto acumulado da venda dos bens da Falida, depositados nos autos e ainda não distribuído, deveria ter sido remetido à Massa Falida para apreensão por parte da Liquidatária Judicial nos termos conjugados do disposto nos arts. 175.º, 176.º do C.P.E.R.E.F., já que a condicionante interessante para a devolução do produto da venda acumulado nos autos de execução é a sua mera existência no património processual enquanto resultado da venda de bens da ora falida; 3ª - O Código de Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência/C.P.E.R.E.F. (Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril alterado pelos Decretos-Lei nº/s 315/98, de 20 de Outubro e 38/2003, de 8 de Março), por especial, derroga as normas adjectivas invocadas pelo M.mo Juiz, designadamente, na existência de dispositivo expresso que determina que a verba resultante da penhora e alienação de património pertença da ora falida deve ser objecto de apreensão para o acervo da Massa Falida nos termos da legislação especial aplicável - arts. 175.º e 176.º do C.P.E.R.E.F., apreensão que se impõe, ainda, no respeito pelas normas contidas nos arts. 153.º e 154.º, n.º 1 do C.P.E.R.E.F.; 4ª - No contexto da legislação especial aplicável - arts. 175.º e 176.º do C.P.E.R.E.F. - competiria sempre à Liquidatária Judicial...
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