Acórdão nº 0554435 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução24 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - A "Massa Falida de «B.........., Lda»", representada pela respectiva liquidatária judicial, interpôs o presente recurso de agravo do douto despacho de 30.09.04, proferido nos autos de execução ordinária, para pagamento de quantia certa, nº .../2000, do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, por via do qual foi indeferida a pretensão daquela de entrega ao respectivo acervo da quantia de € 1.400,00, produto da venda de bens penhorados àquela falida e, aí, co-executada, encontrando-se o respectivo montante depositado à ordem de tais autos de execução.

Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/ 1ª - O requerimento da Massa Falida/Liquidatária Judicial e o imediato/emergente conhecimento por parte do douto Tribunal da existência de processo de falência em que a executada funciona enquanto Falida deveria ter conduzido à sustação dos autos, no respeito pelo disposto no art. 154.º, n.º 3 do C.P.E.R.E.F.; 2ª - Enquanto consequência igualmente imediata, NÃO SÓ DA SUSTAÇÃO, mas, ainda, do PRÓPRIO REQUERIMENTO ELABORADO NESSE SENTIDO por parte da Massa Falida/Liquidatária Judicial, o produto acumulado da venda dos bens da Falida, depositados nos autos e ainda não distribuído, deveria ter sido remetido à Massa Falida para apreensão por parte da Liquidatária Judicial nos termos conjugados do disposto nos arts. 175.º, 176.º do C.P.E.R.E.F., já que a condicionante interessante para a devolução do produto da venda acumulado nos autos de execução é a sua mera existência no património processual enquanto resultado da venda de bens da ora falida; 3ª - O Código de Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência/C.P.E.R.E.F. (Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril alterado pelos Decretos-Lei nº/s 315/98, de 20 de Outubro e 38/2003, de 8 de Março), por especial, derroga as normas adjectivas invocadas pelo M.mo Juiz, designadamente, na existência de dispositivo expresso que determina que a verba resultante da penhora e alienação de património pertença da ora falida deve ser objecto de apreensão para o acervo da Massa Falida nos termos da legislação especial aplicável - arts. 175.º e 176.º do C.P.E.R.E.F., apreensão que se impõe, ainda, no respeito pelas normas contidas nos arts. 153.º e 154.º, n.º 1 do C.P.E.R.E.F.; 4ª - No contexto da legislação especial aplicável - arts. 175.º e 176.º do C.P.E.R.E.F. - competiria sempre à Liquidatária Judicial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT