Acórdão nº 0554438 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Condomínio .........., .........., .........., intentou providência cautelar de arresto contra B.......... e mulher C.........., residentes na R. .........., .........., invocando que intentou acção contra os requeridos pedindo a condenação destes no montante de € 174.530,04, com fundamento em não terem acabado a obra e pela necessidade de reparação dos defeitos, para que os condóminos possam requerer as licenças de utilização, donde o seu crédito.
Por outro lado, os requeridos dedicam-se à indústria de construção civil, com dificuldades na vende de imóveis, lutam com dificuldades financeiras, com dívidas a bancos, particulares e fornecedores, os bens que possuem estão hipotecados, com previsível venda para pagamento dos credores, para além de outro condomínio, este de .........., intentar acção idêntica, donde considerar haver necessidade de acautelar o seu crédito e existir receio de perda de garantia patrimonial.
Pede que a providência seja decretada sem audição dos requeridos.
Profere-se decisão em que se indefere a providência por considerar ser manifesta a ausência de factos concretos reveladores do justo receio.
Inconformado recorre o requerente.
Admitido o recurso, apresentam-se as alegações.
Sustenta-se o despacho impugnado.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso Delimitam e demarcam o âmbito do recurso, as conclusões que nele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justificada se mostra, então, a sua transcrição.
I - A providência cautelar de arresto foi indeferida pela manifesta ausência de factos concretos reveladores do justo receio da perda de garantia patrimonial do crédito da requerente.
II - Mas pelos factos vertidos nos articulados 10º a 16º e pelas razões alegadas, é evidente o justo receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito.
III - Há um verdadeiro periculum in mora da execução da sentença que decidir a acção, aconselhando a prudência e havendo razões e requisitos para que o arresto seja decretado.
* III - Os factos e o direito Elaborou o tribunal a sua decisão argumentando e concluindo pela manifesta ausência de factos concretos reveladores do justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito da requerente.
Diga-se, desde já, que no caso presente se tratou de um indeferimento liminar, proferindo decisão sem que tenham sido ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerente.
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