Acórdão nº 0554438 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução17 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Condomínio .........., .........., .........., intentou providência cautelar de arresto contra B.......... e mulher C.........., residentes na R. .........., .........., invocando que intentou acção contra os requeridos pedindo a condenação destes no montante de € 174.530,04, com fundamento em não terem acabado a obra e pela necessidade de reparação dos defeitos, para que os condóminos possam requerer as licenças de utilização, donde o seu crédito.

Por outro lado, os requeridos dedicam-se à indústria de construção civil, com dificuldades na vende de imóveis, lutam com dificuldades financeiras, com dívidas a bancos, particulares e fornecedores, os bens que possuem estão hipotecados, com previsível venda para pagamento dos credores, para além de outro condomínio, este de .........., intentar acção idêntica, donde considerar haver necessidade de acautelar o seu crédito e existir receio de perda de garantia patrimonial.

Pede que a providência seja decretada sem audição dos requeridos.

Profere-se decisão em que se indefere a providência por considerar ser manifesta a ausência de factos concretos reveladores do justo receio.

Inconformado recorre o requerente.

Admitido o recurso, apresentam-se as alegações.

Sustenta-se o despacho impugnado.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Delimitam e demarcam o âmbito do recurso, as conclusões que nele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justificada se mostra, então, a sua transcrição.

I - A providência cautelar de arresto foi indeferida pela manifesta ausência de factos concretos reveladores do justo receio da perda de garantia patrimonial do crédito da requerente.

II - Mas pelos factos vertidos nos articulados 10º a 16º e pelas razões alegadas, é evidente o justo receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito.

III - Há um verdadeiro periculum in mora da execução da sentença que decidir a acção, aconselhando a prudência e havendo razões e requisitos para que o arresto seja decretado.

* III - Os factos e o direito Elaborou o tribunal a sua decisão argumentando e concluindo pela manifesta ausência de factos concretos reveladores do justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito da requerente.

Diga-se, desde já, que no caso presente se tratou de um indeferimento liminar, proferindo decisão sem que tenham sido ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerente.

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