Acórdão nº 0554535 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo do Tribunal Judicial de .........., sob o nº .../2002, foi instaurada uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, por B.......... e mulher, C.........., contra D.......... e marido, E.........., em que formularam o seguinte pedido: «… a) ser judicialmente declarado que os AA. são donos do prédio urbano indicado no artigo 1º desta petição e os RR. condenados a reconhecer esse direito de propriedade; b) serem os RR. condenados a reconhecer que o prédio dos AA., identificado no artigo 1º desta petição, não tem comunicação directa com a via pública para veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tracção mecânica ou animal, nem condições que permitam estabelecê-la sem a destruição de parte da casa de habitação e a realização de obras de engenharia de grande vulto e de custo nunca inferior a € 80.000,00; c) ser judicialmente declarado que o acesso mais fácil e cómodo aos veículos indicados na alínea anterior do prédio dos AA. para a via pública e vice versa é através do prédio rústico dos RR, referido no artigo 4º desta petição, que este é o prédio que menor prejuízo sofre e que o modo e lugar menos inconveniente para o prédio dos RR é pela faixa de terreno caracterizada nos artigos 38º e 39º desta petição, e que no documento nº 1 vem assinalada pela designação de ‘caminho público'; d) serem os RR condenados a reconhecer o pedido formulado na alínea anterior; e) serem os RR condenados a verem expropriada a já referida faixa de terreno com o comprimento aproximado de 150m e de cerca de 4m de largura, para por ela ser constituída uma servidão de passagem a favor do prédio dos AA, indicado no artigo 1º desta petição, a pé, com veículos automóveis ligeiros, pesados ou outros veículos de tracção mecânica ou animal, durante todo o ano.

…».

Fundamentam tal pedido alegando, em essência e síntese, que: - São donos e legítimos possuidores do prédio urbano constituído por casa de rés-do-chão e andar, com a superfície coberta de 216 m2 e logradouro com a área de 1584 m2, sita no .........., freguesia de .........., a confrontar, actualmente, do norte com EM ... e F.........., do nascente com F.........., do poente com G.......... e do sul com os RR, inscrito na matriz predial urbana no artigo 49 e descrito na Conservatória na ficha nº 227/..........; - A Ré mulher é dona e legítima possuidora do prédio rústico denominado ‘Fazenda ..........', de cultura, videiras em ramada, cordão e de enforcado, pastagem e mato, com a área de 47.220 m2, sito no .........., freguesia de .........., a confrontar de norte com EM ..., com G.......... e com o prédio dos AA, do nascente com F.......... e outros, do sul e poente com H.........., inscrito na matriz no artigo 215 e descrito na Conservatória na ficha 676/..........; - Apesar de confrontar com a EM ..., não é possível estabelecer-se pelo seu prédio um acesso directo com a via pública para veículos ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tracção mecânica ou animal, sem a destruição de parte da casa de habitação e a realização de obras de engenharia de grande vulto e que seriam de custo nunca inferior a € 80.000,00; - Até ao presente, os AA. , para acederem com os seus carros às garagens e com os veículos de abastecimento de gás e lenhas ao logradouro do seu prédio, têm passado por uma faixa de terreno com o comprimento aproximado de 150m e a largura de cerca de 4m que faz parte integrante do prédio rústico pertencente à Ré mulher; - Caminho esse aberto pelos pais da Ré mulher, há mais de 30 anos, para servir de acesso a pé ou de veículos automóveis ligeiros ou pesados aos referidos prédios urbanos de F.......... e I.........., construídos em terreno que lhes foi vendido; - Esse caminho constitui, também, o único acesso, com veículos automóveis ligeiros e pesados, desde a estrada municipal até ao prédio dos AA e vice versa, tendo, inclusive, sido por aí que os AA., usando veículos automóveis ligeiros e pesados, transportaram todos os materiais necessários à reconstrução geral de sua casa; - Só através do prédio rústico pertencente à Ré mulher - na parte dele que é ocupada pelo caminho indicado - podem os AA. aceder da estrada municipal ao seu prédio e logradouro, garagens e anexos de arrumos e depósito de gás, com veículos automóveis e outros veículos de abastecimento de gás e de outros bens e destes para a estrada; Conclui pela procedência da acção.

*Na sua contestação, os RR. alegaram, em essência e síntese, que: - O prédio dos AA. confronta com a via pública e é possível estabelecer-se o acesso pretendido, pelos AA., através do mesmo com comodidade, segurança e custo relativo; - A entender-se que o mesmo não é possível e, portanto, ocorre encrave, então o acesso pretendido pode ser estabelecido por expropriação no prédio de F.......... ou G.........., confinantes com o dos AA., por onde poderia estabelecer-se um acesso substancialmente mais curto, mais rápido e cómodo para a Estrada Municipal; - A admitir-se que existe encrave, este deve ser considerado voluntário, já que podiam os AA. terem, quando da reconstrução da sua casa, prevenido tal necessidade e equacionado a possibilidade de o estabelecerem pelo seu próprio prédio, o que era concretizável; - A constituição de mais um direito de servidão de passagem, pode tornar impeditivo ou pelo menos embaraçoso, em determinados momentos, o trânsito de veículos automóveis, não só da Ré, mas também dos proprietários dos prédios dominantes sitos a Nascente do prédio da Ré, ou seja, de I.......... e F.......... .

Concluem pela improcedência da acção.

*AA. e RR. apresentaram, respectivamente, réplica e tréplica, em que impugnam as versões apresentadas pela parte contrária e reafirmam o já alegado em sede de petição inicial e contestação.

*Proferiu-se despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organizou-se ‘base instrutória', que vieram a ser objecto de reclamação por parte dos AA. e RR..

Realizou-se audiência de julgamento e, finda a qual, se proferiu decisão sobre a matéria de facto controvertida constante da ‘base instrutória', sobre a qual não pendeu qualquer reclamação.

Elaborou-se sentença e nela se proferiu a seguinte decisão: «… Condenam-se os RR a verem expropriada a referida faixa de terreno (por onde os AA. tem passado para acederem com os seus carros às garagens e com os veículos de abastecimento de gás e lenhas ao logradouro do lado sul do seu prédio) com o comprimento aproximado de 71,10 metros e uma largura variável entre cerca de 3 metros e até 4 metros, para por ela ser constituída uma servidão de passagem a favor do prédio dos AA., indicado no artigo 1º da petição, com veículos automóveis ligeiros, pesados ou outros veículos de tracção mecânica ou animal, durante todo o ano.

…».

*Não se conformando com tal decisão, dela os RR. interpuseram o presente recurso de apelação e, tendo alegado, apresentaram conclusões [Tem-se vindo, na prática, a consolidar um entendimento inadequado do que sejam ‘conclusões', sendo que o convite à sua reformulação, para além de incorrectamente acatado na maior parte das vezes, redunda num aumento do tempo da justiça, em cuja diminuição, estamos certos, todos nos devemos empenhar, pelo que se deixa aqui expresso, a tal propósito, o ensinamento de F. Amâncio Ferreira, ‘in' Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., págs. 154 e 155: «…Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão. …»; (sublinhado nosso)], como se pode ver de fls. 323 a 334 dos autos, cujo teor, dada a sua extensão e incorporação nos autos, damos aqui por reproduzido.

*Os AA. apresentaram contra-alegações em que pugnam pela manutenção da decisão que foi proferida.

*Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.

Assim:*2. Conhecendo dos fundamentos do recurso (apelação): A. - Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, foram considerados assentes pelo tribunal de 1ª instância os seguintes factos [Nota-se que a referência, constante da elencagem da matéria de facto a descrever, a letras e artigos o são relativamente à numeração efectuada na ‘selecção dos factos assentes' e ‘base instrutória]: 1. A aquisição por compra, do prédio descrito como urbano constituído por casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 90 m2 e logradouro com 1.710 m2 a confrontar de norte com estrada municipal nº ..., de sul com caminho público, nascente e poente com G.........., inscrita na matriz sob o artigo 49º, encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 00227/......, a favor dos AA. pela inscrição G-2, datada de 11 de Março de 1994, conforme certidão de fls. 112 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; 2. Sobre o prédio referido em A) existe inscrição de averbamento, pela apresentação nº 1, datada de 12 de Dezembro de 2002, da qual consta: "Casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 216 m2 e logradouro com 1.584 m2, (...) artigo 793", conforme certidão de fls. 112 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; 3. Por escritura pública lavrada em 10 de Março de 1994, no Cartório Notarial de .........., J.......... e L........... declararam vender e B.......... declarou comprar o "prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de noventa metros quadrados e logradouro com mil setecentos e dez metros quadrados, sito no .........., freguesia de .........., (...) descrito na...

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