Acórdão nº 0554792 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução28 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B.........., C.......... e marido, D.......... e E.......... deduziram, em 09.06.04 e por apenso aos autos de execução nº .../2000, pendentes na .ª Vara Mista da comarca de Vila Nova de Gaia, e em que figura como exequente "Condomínio ..........", sito na R. .........., nº ..., em .........., e como executada, "F.........., Lda", embargos de terceiro, pedindo que, na respectiva procedência, o embargado seja condenado a reconhecer a propriedade e posse exclusiva, em nome próprio e em plenitude, dos embargantes sobre a fracção identificada no art. 1º da p.i., ordenando-se o levantamento e cancelamento do arresto da mesma.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência:/a) - Em 09.01.04, foi arrestada, por dependência dos sobreditos autos de execução e a requerimento da, aí, exequente, a fracção autónoma melhor identificada no art. 1º da p.i.; b) - Porém, através de escritura pública de dissolução, liquidação e partilha da mencionada executada, outorgada no Cartório Notarial de .........., em 30.12.03, os embargantes e únicos sócios daquela executada, B.........., C.......... e E.........., adquiriram a referida fracção, no pressuposto e convicção de que estavam a partilhar o activo patrimonial da mesma executada e que a dita fracção estava liberta de quaisquer ónus ou encargos; c) - No acto da partilha, a fracção, que constituía o único bem do activo da sociedade, foi adjudicada aos embargantes, na proporção das suas quotas no respectivo capital, todos aceitando e dando tornas para acerto de contas; d) - Os embargantes entraram, de imediato, na titularidade e posse da mesma fracção; e) - Os embargantes são totalmente alheios aos títulos executivos que fundamentam a mencionada execução e correspondente pedido e estão na origem do arresto, não tendo os mesmos sido intervenientes no referido processo executivo.

Por douta sentença de 04.02.05, foram os embargos rejeitados, essencialmente, por não serem reconhecidos aos embargantes e ex - sócios da executada os invocados direitos de propriedade e posse respeitantes à fracção arrestada, uma vez que a operada partilha do património da sociedade requerida e o subsequente registo do encerramento da respectiva liquidação enfermam de nulidade, sendo a mesma, por isso, inoponível à embargada - exequente.

Inconformados com tal decisão, da mesma apelaram os embargantes, visando a sua revogação, conforme alegações culminadas com a formulação...

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