Acórdão nº 0554888 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAFAEL ARRANJA |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, que B.......... E OUTROS intentaram contra C.........., SA/ D.........., SA (a qual viria a requerer a intervenção acessória provocada das Seguradoras X.........., SA E Y.........., SA) e INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL, foi decidido, por douto despacho de fls 273 e segs, por um lado, julgar procedente, por provada, a excepção peremptória da prescrição, deduzida pelo R. IEP e Interveniente X.........., S.A., e absolvê-los dos pedidos e, por outro lado, julgar a acção improcedente, por não provada, no que ao direito de regresso da R. C.........., SA, em relação à Interveniente Cª de Seguros Y.........., SA, que havia sido chamada por despacho de fls 132.
Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso de agravo a C.........., SA, tendo apresentado as seguintes conclusões: Primeira parte do Recurso - Do Conhecimento da Excepção de Prescrição invocada pela interveniente acessória Companhia de Seguros X.........., S.A.
a) A ora agravante, com o fundamento na existência de eventual direito de regresso decorrente de contratos de seguro, chamou a intervir nos autos sub júdice, e com base nos artº 330º e seguintes do CPC, as Companhias de Seguros X.........., S.A. e Y.........., S.A, intervenção que foi admitida através do douto despacho de fls. 132 dos autos, já transitado em julgado; b) A legislação em vigor nesta matéria, determina o seguinte: -O nº 2 do artº 330º do CPC estatui que "a intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como chamamento da demanda."; -O artº 332º nº 1 do mesmo código, consigna que o chamado passa "...a beneficiar do estatuto de assistente ...", remetendo para o regime da assistência constante dos artº 337º e seguintes; -Os "os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais"(Cfr. nº 1 do Artº 337º do CPC); -A actividade dos assistentes "...está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela". (Cfr. Nº 2 do Artº 337º do CPC).
c) O instituto da intervenção acessória baseia-se na ideia de que o chamado é um mero auxiliar da parte principal, estando toda a sua actividade subordinada a esta. Nessa medida não poderá o interveniente acessório ser condenado no pedido nem, por maioria de razão, ser deste absolvido, pois que a acção não é contra ele dirigida; d) A Companhia de Seguros X.........., S.A, ao invocar na sua contestação a excepção de prescrição, não se limitou à discussão de questões que pudessem ter repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, tendo por isso extravasado o âmbito da intervenção legalmente admissível (Cfr. artº 330º nº 2 do CPC); Violou também o disposto no nº 2 do artº 337º do CPC, tendo em conta que, a sua actividade está subordinada à da parte principal, ora Agravante, praticando acto que esta perdeu o direito de praticar; e) Aquele interveniente acessório, chamado, assumiu uma atitude contrária ou em oposição à do assistido, cuja contestação era do seu perfeito conhecimento, violando também e assim, de forma clara e inequívoca, o insíto no nº 2 do artº 337º do CPC; f) O Mm. Juiz a Quo, no despacho recorrido de fls. 273 a 276 dos autos, pronunciou-se, no que respeita à excepção de prescrição invocada pela interveniente...
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