Acórdão nº 0554888 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAFAEL ARRANJA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, que B.......... E OUTROS intentaram contra C.........., SA/ D.........., SA (a qual viria a requerer a intervenção acessória provocada das Seguradoras X.........., SA E Y.........., SA) e INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL, foi decidido, por douto despacho de fls 273 e segs, por um lado, julgar procedente, por provada, a excepção peremptória da prescrição, deduzida pelo R. IEP e Interveniente X.........., S.A., e absolvê-los dos pedidos e, por outro lado, julgar a acção improcedente, por não provada, no que ao direito de regresso da R. C.........., SA, em relação à Interveniente Cª de Seguros Y.........., SA, que havia sido chamada por despacho de fls 132.

Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso de agravo a C.........., SA, tendo apresentado as seguintes conclusões: Primeira parte do Recurso - Do Conhecimento da Excepção de Prescrição invocada pela interveniente acessória Companhia de Seguros X.........., S.A.

a) A ora agravante, com o fundamento na existência de eventual direito de regresso decorrente de contratos de seguro, chamou a intervir nos autos sub júdice, e com base nos artº 330º e seguintes do CPC, as Companhias de Seguros X.........., S.A. e Y.........., S.A, intervenção que foi admitida através do douto despacho de fls. 132 dos autos, já transitado em julgado; b) A legislação em vigor nesta matéria, determina o seguinte: -O nº 2 do artº 330º do CPC estatui que "a intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como chamamento da demanda."; -O artº 332º nº 1 do mesmo código, consigna que o chamado passa "...a beneficiar do estatuto de assistente ...", remetendo para o regime da assistência constante dos artº 337º e seguintes; -Os "os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais"(Cfr. nº 1 do Artº 337º do CPC); -A actividade dos assistentes "...está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela". (Cfr. Nº 2 do Artº 337º do CPC).

c) O instituto da intervenção acessória baseia-se na ideia de que o chamado é um mero auxiliar da parte principal, estando toda a sua actividade subordinada a esta. Nessa medida não poderá o interveniente acessório ser condenado no pedido nem, por maioria de razão, ser deste absolvido, pois que a acção não é contra ele dirigida; d) A Companhia de Seguros X.........., S.A, ao invocar na sua contestação a excepção de prescrição, não se limitou à discussão de questões que pudessem ter repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, tendo por isso extravasado o âmbito da intervenção legalmente admissível (Cfr. artº 330º nº 2 do CPC); Violou também o disposto no nº 2 do artº 337º do CPC, tendo em conta que, a sua actividade está subordinada à da parte principal, ora Agravante, praticando acto que esta perdeu o direito de praticar; e) Aquele interveniente acessório, chamado, assumiu uma atitude contrária ou em oposição à do assistido, cuja contestação era do seu perfeito conhecimento, violando também e assim, de forma clara e inequívoca, o insíto no nº 2 do artº 337º do CPC; f) O Mm. Juiz a Quo, no despacho recorrido de fls. 273 a 276 dos autos, pronunciou-se, no que respeita à excepção de prescrição invocada pela interveniente...

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