Acórdão nº 0554893 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução14 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B........ & C.a LDA intentou, em 2-4-04, nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto, esta acção declarativa, na forma sumária, contra C......., BANCO D........., S.A., BANCO E......., S.A., F......... e GRUPO G.......... .

Pede a condenação dos R.R. no pagamento das seguintes quantias: 297.96 euros-1ª R- 1.214,76 euros- 2ª R.- 971,76 euros- 3a R.- 1.864,84 euros- 4ª R.- e 793,44 euros- 5ª R., acrescidas de juros de mora.

Alega recusa de pagamento, por parte das R.R., dos cheques juntos a fls 11 e seg.tes, sacados sobre aquelas, aquando da sua apresentação a pagamento.

Contestaram as R.R. alegando, entre o mais, terem recebido instruções dos sacadores no sentido de que os cheques haviam sido revogados por justa causa.

No despacho saneador decidiu-se pela incompetência territorial do tribunal, determinando-se a remessa dos autos aos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa.

Inconformada, a A. recorreu, concluindo do seguinte modo: - integra a conduta das R.R. uma situação de responsabilidade civil extracontratual, sendo-lhe aplicável a previsão do art.74º, nº2, do CPC; - todos os cheques foram depositados numa conta de depósitos à ordem na agência de ....., no Porto, do Banco H.........; - a compensação é feita via electrónica, sendo um processo puramente virtual; - a recusa de pagamento é feita pela agência onde está domiciliada a conta; - assim, o tribunal territorialmente competente é aquele onde os cheques foram apresentados a pagamento, devendo entender-se que a recusa é feita nesse local; - mostra-se, por isso, violado o disposto no art.74º, nº2, do CPC.

Não houve contra-alegações.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Matéria de facto relevante: - a A. é portadora, por via de endosso, dos cheques juntos aos autos, sacados sobre as R.R.; - depositados em instituição bancária terceira - agência do Banco H........., no Porto- foi recusado o seu pagamento pelas R.R., alegando revogação por justa causa.

*Questão a decidir: tribunal territorialmente competente.

Entendeu-se na decisão recorrida estarmos no domínio da responsabilidade extracontratual, ou por factos ilícitos- art.483º do C.Civil- na medida em que, "no âmbito da relação cartular, o sacado não responde perante o portador".

Tese com a qual a recorrente concorda e que também perfilhámos. Na verdade, o sacado não é um obrigado cambiário, sendo antes um simples executante da ordem emitida pelo sacador- cfr Abel Delgado in LUCH, art.38º, nota 3. Pelo que...

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