Acórdão nº 0554893 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B........ & C.a LDA intentou, em 2-4-04, nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto, esta acção declarativa, na forma sumária, contra C......., BANCO D........., S.A., BANCO E......., S.A., F......... e GRUPO G.......... .
Pede a condenação dos R.R. no pagamento das seguintes quantias: 297.96 euros-1ª R- 1.214,76 euros- 2ª R.- 971,76 euros- 3a R.- 1.864,84 euros- 4ª R.- e 793,44 euros- 5ª R., acrescidas de juros de mora.
Alega recusa de pagamento, por parte das R.R., dos cheques juntos a fls 11 e seg.tes, sacados sobre aquelas, aquando da sua apresentação a pagamento.
Contestaram as R.R. alegando, entre o mais, terem recebido instruções dos sacadores no sentido de que os cheques haviam sido revogados por justa causa.
No despacho saneador decidiu-se pela incompetência territorial do tribunal, determinando-se a remessa dos autos aos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa.
Inconformada, a A. recorreu, concluindo do seguinte modo: - integra a conduta das R.R. uma situação de responsabilidade civil extracontratual, sendo-lhe aplicável a previsão do art.74º, nº2, do CPC; - todos os cheques foram depositados numa conta de depósitos à ordem na agência de ....., no Porto, do Banco H.........; - a compensação é feita via electrónica, sendo um processo puramente virtual; - a recusa de pagamento é feita pela agência onde está domiciliada a conta; - assim, o tribunal territorialmente competente é aquele onde os cheques foram apresentados a pagamento, devendo entender-se que a recusa é feita nesse local; - mostra-se, por isso, violado o disposto no art.74º, nº2, do CPC.
Não houve contra-alegações.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Matéria de facto relevante: - a A. é portadora, por via de endosso, dos cheques juntos aos autos, sacados sobre as R.R.; - depositados em instituição bancária terceira - agência do Banco H........., no Porto- foi recusado o seu pagamento pelas R.R., alegando revogação por justa causa.
*Questão a decidir: tribunal territorialmente competente.
Entendeu-se na decisão recorrida estarmos no domínio da responsabilidade extracontratual, ou por factos ilícitos- art.483º do C.Civil- na medida em que, "no âmbito da relação cartular, o sacado não responde perante o portador".
Tese com a qual a recorrente concorda e que também perfilhámos. Na verdade, o sacado não é um obrigado cambiário, sendo antes um simples executante da ordem emitida pelo sacador- cfr Abel Delgado in LUCH, art.38º, nota 3. Pelo que...
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