Acórdão nº 0554991 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., requerente no processo de inventário contra o requerido C.......... vem reclamar contra a falta da relação de bens que fazem parte do acervo a dividir, indicando depósitos em dinheiro, saldo de contas bancárias e alguns bens imóveis, requerendo a partilha adicional de tais bens e que foram omitidos aquando da partilha extrajudicial efectuada. Indica testemunhas.
O requerido responde, alegando que os únicos bens do casal existentes à data do divórcio são os que constam da partilha e todos foram divididos, negando a existência de mais bens e refutando os agora indicados. Indica testemunhas e requer o depoimento de parte da reclamante.
Respondeu a requerente.
Junta certidões dos prédios indicados como fazendo parte do património a dividir, profere-se decisão em que se considera não ser de relacionar tais prédios, verbas 3º, 4, 5 e 6, por não fazerem parte do património comum do casal e quanto aos demais, remeter os interessados para os meios comuns.
Inconformada, recorre a requerente.
Apresenta apenas a requerente alegações e o tribunal sustenta o despacho proferido.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso * II - Fundamentos do recurso As conclusões finais apresentadas aquando das alegações, formam e delimitam o âmbito e objecto dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
E foram: 1- O juiz a quo não podia ter remetido o processo para os meios comuns sem antes ter produzido as provas que lhe foram indicadas, pois, só depois de produzir tais provas poderia, ou não, adquirir a convicção da possibilidade ou impossibilidade da resolução do litígio, nestes autos.
2- A verba n.º 1 está depositada à ordem do tribunal Judicial da Comarca da Maia, no processo n.º ..../99 e foi arrestada no processo n.º ..../2003.. TBMAI, do .° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, no domínio da providência cautelar, é absolutamente segura e foi confessada pelo próprio cabeça de casal. Impunha-se, pois, o relacionamento de tal verba.
3- Relativamente à verba n.º 2 estão juntos aos autos documentos comprovativos onde constam saldos bancários positivos (Caixa Geral de Depósitos conta: ........ que à data 15-04-98 apresentava um saldo de 2.428.3(2$80 (tis 78) e Caixa Geral de Depósitos conta: ............. que à data 15-04-98 apresentava um saldo de 163.397$80 (tis. 80)). Impunha-se, pois, sem necessidade de qualquer outra prova, o seu relacionamento.
4- As...
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