Acórdão nº 0554991 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., requerente no processo de inventário contra o requerido C.......... vem reclamar contra a falta da relação de bens que fazem parte do acervo a dividir, indicando depósitos em dinheiro, saldo de contas bancárias e alguns bens imóveis, requerendo a partilha adicional de tais bens e que foram omitidos aquando da partilha extrajudicial efectuada. Indica testemunhas.

O requerido responde, alegando que os únicos bens do casal existentes à data do divórcio são os que constam da partilha e todos foram divididos, negando a existência de mais bens e refutando os agora indicados. Indica testemunhas e requer o depoimento de parte da reclamante.

Respondeu a requerente.

Junta certidões dos prédios indicados como fazendo parte do património a dividir, profere-se decisão em que se considera não ser de relacionar tais prédios, verbas 3º, 4, 5 e 6, por não fazerem parte do património comum do casal e quanto aos demais, remeter os interessados para os meios comuns.

Inconformada, recorre a requerente.

Apresenta apenas a requerente alegações e o tribunal sustenta o despacho proferido.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso * II - Fundamentos do recurso As conclusões finais apresentadas aquando das alegações, formam e delimitam o âmbito e objecto dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.

E foram: 1- O juiz a quo não podia ter remetido o processo para os meios comuns sem antes ter produzido as provas que lhe foram indicadas, pois, só depois de produzir tais provas poderia, ou não, adquirir a convicção da possibilidade ou impossibilidade da resolução do litígio, nestes autos.

2- A verba n.º 1 está depositada à ordem do tribunal Judicial da Comarca da Maia, no processo n.º ..../99 e foi arrestada no processo n.º ..../2003.. TBMAI, do .° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, no domínio da providência cautelar, é absolutamente segura e foi confessada pelo próprio cabeça de casal. Impunha-se, pois, o relacionamento de tal verba.

3- Relativamente à verba n.º 2 estão juntos aos autos documentos comprovativos onde constam saldos bancários positivos (Caixa Geral de Depósitos conta: ........ que à data 15-04-98 apresentava um saldo de 2.428.3(2$80 (tis 78) e Caixa Geral de Depósitos conta: ............. que à data 15-04-98 apresentava um saldo de 163.397$80 (tis. 80)). Impunha-se, pois, sem necessidade de qualquer outra prova, o seu relacionamento.

4- As...

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