Acórdão nº 0555503 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução13 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Peso da Régua, B……….. e mulher C………. intentaram acção declarativa constitutiva, com processo sumário, contra D………., pedindo que seja declarada procedente a acção e, por via dela: a) Constituída uma servidão de passagem para veículo automóvel de apoio à actividade agrícola, com a largura suficiente para que o veículo possa transitar (a definir pelos peritos) consistindo na ampliação da actual servidão pedonal, existente sobre o prédio do Réu e a favor dos Autores, com 28 metros de extensão e 0,80 m de largura (ambas aproximadamente) sobre o terreno do Réu que é de mato; e b) Fixada a indemnização devida ao Réu pela ampliação da servidão.

Na contestação, o Réu suscitou, a título de questão prévia, a suspensão da instância, dizendo existir outro processo pendente, no qual, o pedido consistia no reconhecimento do direito a um caminho de passagem - propriedade e servidão -, com veículos motorizados, a onerar o prédio do Réu e em beneficio do prédio dos Autores. Defendeu-se, por excepção, invocando a ilegitimidade passiva e, ainda, por impugnação.

Os Autores responderam, concluindo como na petição inicial e pedindo a condenação do Réu como litigante de má fé em multa e em indemnização.

Por decisão de fls. 33, foi declarada improcedente a invocada excepção dilatória da ilegitimidade do réu. Foi, ainda, decretada a suspensão da instância até ser proferida decisão no processo n.º …/95, do ..º Juízo, do mesmo Tribunal.

Junta certidão do Acórdão desta Relação proferido no âmbito desse processo, foi ordenado o prosseguimento dos autos.

Procedeu-se a julgamento, com gravação das provas.

Foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido. Julgou improcedente o pedido de condenação do Réu, como litigante de má fé. Condenou os Autores nas custas.

Inconformados, os Autores apelaram dessa decisão e, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1.É insuficiente um acesso de 80cm de largura para a exploração agrícola de uma propriedade, vinha da região demarcada do Douro com cerca de 2 hectares; 2.Já que tal acesso não permite a mecanização da vinha (a sua reconversão), por forma a ser trabalhada com tractor agrícola e o acesso a carros de caixa aberta para retirarem a colheita e levarem os produtos agrícolas; 3.Estando provada a necessidade e urgência da reconversão da vinha (fomentada pelo próprio Estado), estando provado que não é possível fazê-la sem aumentar (alargar) o acesso existente ou abrir outro, como determina a prova pericial, a constituição da servidão e a procedência da acção impõem-se; 4.Não é necessário que o acesso, existente desde há pelo menos 60 anos, traduza o exercício de servidão de passagem ou não; 5.É que, aberto há pelo menos 60 anos, sem qualquer oposição do Réu ou dos seus antepassados, não pode ser fechado sob pena de estarmos perante manifesto abuso de direito do Réu ao fechá-lo; 6.O que a lei exige é que o...

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