Acórdão nº 0555515 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal de Lousada, inconformado com o despacho de Fls. 52 a 57, proferido nos presentes autos de pedido de avocação do processo de expropriação, formulado ao abrigo do disposto do artigo 42 n.º 3 do Código das Expropriações, em que é Requerente B.........., no qual se entendeu indeferir a requerida avocação, veio a Requerente interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: No processo de expropriação há duas fases - uma administrativa que corre perante a entidade expropriante e uma judicial que corre perante os tribunais; E se na fase judicial está garantido às partes absoluta igualdade e é o Juiz quem gere os prazos legais; Na fase administrativa não há qualquer controlo independente não tendo o expropriado acesso ao processo como tem no tribunal; A lei impõe, por isso, nesta fase administrativa prazos para a expropriante cumprir; E, além de ter de negociar na fase anterior à declaração de utilidade pública (a tentativa de aquisição pela via do direito privado a que se refere a al. b) do n.º1 do artigo 12 do CE/99) a expropriante tem que cumprir o disposto no artigo 38 do mesmo CE ; Ou seja tem de tentar chegar a consenso nos moldes e prazos previstos na referida norma; Para a procedência do presente procedimento a lei exige um requisito: a) a paralisação do processo por mais de 90 dias - seguidos ou alternados; b) a expropriada alegou tal período de paralisação.
E provado o requisito só pode improceder se for provada a excepção de culpa do expropriado na paralisação; O que manifestamente não ocorreu; A expropriante quis, isso sim, ter o processo parado como é useira e vezeira. Quanto mais tarde andar mais tarde paga. E como já tem na sua posse o terreno, o que quer é que o expropriado espere pelo capital; A DUP é urgente pelo que se impõe também a procedência.
A decisão recorrida violou o disposto no artigo 42 n.º 2 al. b) 38 e 11 todos do CE Conclui pedindo a procedência do pedido.
Não houve contra alegações.
O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação, limitando-se a ordenar a subida dos autos, ( fls. 98).
II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: Foi declarada a expropriação por utilidade pública das parcelas identificadas nos autos, por despacho de 26/03/2004, publicado na IIª Série do Diário da República de 26/03/2004.
Em 20/05/2004 foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Até à data de entrada em juízo do pedido de avocação dos autos não foi praticado qualquer outro acto, nomeadamente a promoção da arbitragem.
Na parte que importa é do seguinte teor o despacho recorrido: "Vejamos, agora, da verificação do pressuposto a que alude a al. b), do nº2, do art. 42º. Do confronto entre a data de declaração de utilidade pública e a da entrada em juízo do requerimento, verifica-se que entre uma e outra medeia lapso de tempo superior a 90 dias. Porém, o que importa para efeitos de aplicação do art. 42º, nº2, al. b), não é o lapso de tempo decorrido desde a data da publicação da declaração de utilidade pública e o da apresentação em juízo do requerimento para avocação, mas antes, se o processo administrativo, considerando o período temporal em que tem de estar concluído, ou pelo menos cada uma das suas fases, sofreu atraso superior a noventa dias, e por razões não imputáveis ao expropriado e demais interessados.
Posto isto, importa indagar se a autoridade administrativa vem, ou não cumprindo os prazos legalmente estabelecidos. Vejamos. Em 26/03/2004, foi publicado no DR a declaração de utilidade pública das parcelas a que se alude no requerimento inicial; em 216 de Julho foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam; em 26 de Agosto de 2004 a entidade expropriante entrou na posse administrativa das parcelas.
Dispõe o art. 13º nº 3, que a declaração de...
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