Acórdão nº 0555630 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data23 Janeiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de V. N. Famalicão, .º Juízo Cível, por apenso à providência cautelar de arresto, sob o nº ..../04..TJVNF, a arrestada B.......... (India) deduziu incidente de caução a prestar pela arrestante C.........., Ldª, sob pena de não manutenção do arresto, em valor não inferior a 120.000,00 euros e mediante a constituição de fiança bancária.

Para tanto, a requerente alegou, em essência e síntese, que: - Foi requerido por C.........., Ldª, o arresto dos direitos de crédito da ora requerente sobre as sociedades e entidades referidas no requerimento inicial de arresto, no valor de 1.225.980,00 euros, designadamente sobre as empresas D.........., S.A. e E.......... e ainda sobre todas as entidades bancárias que ao momento exerciam a sua actividade em Portugal; - Esta medida cautelar teve como fundamento um alegado crédito da arrestante sobre a arrestada no valor de 1.167.600,00 euros, respeitante a um pretenso contrato de compra e venda de máquinas têxteis celebrado entre as partes; - O arresto foi decretado e até à data mantido, mesmo após oposição deduzida pela arrestada, na qual não só repudia a dívida, como afirma nunca ter existido qualquer negócio com a arrestante; - Por culpa da arrestante, a arrestada tem visto este processo arrastar-se há já 11 longos meses, durante os quais se goraram concretizar dezenas de proveitosos negócios, designadamente com empresas sobretudo da região do Vale do Ave, tal é a desconfiança que reina entre os importadores nacionais face à arrestada e à situação jurídico-legal que a envolve; - Desde o decretamento desta providência cautelar de arresto sobre as cartas de crédito e créditos documentários da demandada, o seu volume de negócios no nosso país, que em tempos atingiu 40% do seu volume global de negócios, teve um decréscimo de cerca de mais de 90%; - Pois, o arresto dos créditos da arrestada inviabiliza totalmente a normal e usual negociação entre importador nacional e exportador estrangeiro sempre que o fio importado não corresponde às características contratadas ou apresenta defeitos, negociação essa que, normalmente e perante o custo da devolução da mercadoria, culminava com uma redução do preço e se reflectia nos créditos documentários constituídos pelos importadores a favor da exportadora estrangeira e por ordem desta; - Na verdade, qualquer eventual problema no fio e consequente reclamação por parte dos clientes portugueses esbarra na impossibilidade de reduzir o seu crédito, que se encontra arrestado; - O cliente nacional sabendo disso não compra à ‘B..........', por antever impossibilidade prática de ver uma reclamação sua com reflexos na redução do preço; - A conjuntura económica negativa que, neste momento, assola Portugal e a Europa e deriva o fundado receio de contratualizar com qualquer entidade cujo nome na praça - ainda que injustamente - se confunda com o de ‘caloteiro', ‘mau pagador' e ‘desonesto'; - O mercado, por um lado, é extremamente sensível a qualquer notícia que surja sobre ‘problemas com a Justiça', por outro lado, é também na sua maioria desconhecedor das minudências técnico-jurídicas que envolvem um processo judicial, pelo que a B.......... já ‘perdeu' a acção; - As consequências são óbvias: toma-se a nuvem por Juno e cancelam-se as encomendas já efectuadas, substitui-se a arrestada por outros parceiros comerciais cuja ‘fama' no mercado seja de melhor tom; - Dado o avolumar diário de prejuízos não se vislumbra como poderá a arrestante na situação actual prover a um eventual dever de indemnização à arrestada e que, naturalmente, atingirá vários milhões de euros; - A requerente, em sede de acção principal, formulou pedido reconvencional em que peticiona uma indemnização, até à data de 25.11.2004, no valor de 20.000,00 euros relegando para liquidação de execução de sentença a quantificação dos restantes danos uma vez que estes a cada dia que passam aumentam.

Conclui pela procedência da requerida prestação de caução.

*A requerida deduziu oposição em que, em essência e síntese, alega que: - A factualidade considerada provada na providência de arresto, apesar da oposição aí deduzida pela arrestada, demonstram a existência do crédito da arrestante sobre esta e a sua não satisfação, e, consequentemente, com os demais factos, justificam o decretado arresto, sendo que a arrestada não logrou provar que fosse mera intermediária (comissionista) nos contratos de compra e venda das máquinas justificadores daquele crédito; - A arrestada não logrou provar que a manutenção da providência causava prejuízo superior ao da sua revogação; - A pretendida prestação de caução não tem qualquer justificação, desde logo, porque foi julgada improcedente a oposição da arrestada; - A, ora, requerente não invoca um único negócio que, em consequência do arresto tenha deixado de concretizar, para além de que os efeitos do arresto a ela se devem, já que não cumpriu as obrigações que assumiu perante a arrestante; - O valor dos alegados prejuízos é meramente arbitrário; - A arrestada, após ter tido conhecimento da providência cautelar e posteriormente da improcedência da oposição deduzida, deixou de ter quaisquer cartas de crédito ou créditos documentários abertos em bancos portugueses (como resulta do insucesso das tentativas de arresto), e, não obstante, continua a transaccionar vários contentores de fio têxtil para empresas portuguesas, passando as cartas de crédito ou créditos documentários a seu favor a estar em nome de entidades terceiras controladas ou detidas pela arrestada.

Conclui pela improcedência da requerida prestação de caução.

*Com fundamento na existência de manifesta improcedência, foi elaborado despacho em que, conhecendo do mérito, se proferiu a seguinte decisão: «… Não vislumbramos, pois, donde possa emergir a obrigação da requerida prestar uma caução a favor da requerente, nem mesmo vemos necessidade que tal venha a suceder.

Eis, pois, as razões que nos levam a...

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