Acórdão nº 0555669 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo de Execução do Porto, sob o nº ..../04..TJPRT-A, foi instaurada uma execução para pagamento por quantia certa por B.........., S.A., contra C.........., para obter o pagamento da quantia de € 1.054,11.
*No âmbito de tal execução, procedeu-se à penhora nos bens constantes do auto de fls. 17 a 19, cujo teor se dá aqui por reproduzido, De tal auto consta que todas as verbas penhoradas pertencem à executada.
A executada declarou no acto da penhora a que esteve presente, tendo inclusive assinado o auto de penhora, que todos os bens penhorados se encontravam em funcionamento.
*Por requerimento datado de 21.9.2004 (cfr. fls. 23), a executada deduziu oposição à penhora, nos termos do disposto no art. 863º-A do CPCivil, tendo, entre outros fundamentos, alegado que: "… 12º Por outro lado, a verba número dois constante do auto de penhora, à qual foi atribuído o valor de 650,00 €, não pertence à executada sendo propriedade da sociedade ‘D.........., Ldª', conforme factura e recibo que ora se juntam como DOCs. nºs 5 e 6.
13º Devendo-se ordenar o levantamento da penhora sobre o bem descrito sob a verba nº 2 do mencionado auto.
…", concluindo, na parte pertinente, com o seguinte requerimento: "… Termos em que requer a V. Exa.
1 - Que seja ordenado o levantamento da penhora relativamente ao bem que consta da verba nº 2, ordenando-se a sua devolução à legítima proprietária; …".
*Tal requerimento mereceu despacho liminar do seguinte teor: "… Nos presentes autos a executada deduziu oposição à penhora, sendo que alega que a verba nº dois constante do auto não lhe pertence mas sim pertence a um terceiro e pede o levantamento da penhora.
Nos termos do artigo 863º-A do nº 1 do CPC é facultado ao executado dedução do incidente de oposição à penhora quando hajam sido penhorados bens a si pertencentes.
A executada alega que esse bem lhe não pertence, carece a mesma de legitimidade para a dedução do incidente, e como tal o mesmo não é admissível por lhe faltar um requisito.
Pelo exposto, e quanto a este segmento do incidente (e apenas quanto a este ponto) se indefere liminarmente o incidente.
…".
*Não se conformando com tal despacho, dele a executada interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Em 8.3.2004, efectuou-se a diligência de penhora nos presentes autos, lavrando-se o respectivo auto com efectiva apreensão de bens, tendo a agravante sido citada pessoalmente; 2ª - Consequentemente, a agravante, então executada, deduziu o incidente de oposição à penhora, com o fundamento, de entre outros, de que um dos bens penhorados não lhe pertencia (vide artigos 12º e 13º do requerimento de oposição, bem como documentos 5 e 6 aí juntos); 3ª - Concluindo pelo pedido de levantamento da penhora relativamente àquele bem, descrito sob a verba nº 2 do auto de penhora; 4ª - O Meritíssimo Juiz a quo vem a proferir o Despacho, de ora se recorre, considerando não ser admissível a Oposição à Penhora no que toca a este fundamento, por faltar legitimidade à executada para o fazer; 5ª - Salvo melhor opinião, entende a agravante que os requisitos enunciados na lei para a dedução do incidente de oposição à...
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