Acórdão nº 0555669 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução21 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo de Execução do Porto, sob o nº ..../04..TJPRT-A, foi instaurada uma execução para pagamento por quantia certa por B.........., S.A., contra C.........., para obter o pagamento da quantia de € 1.054,11.

*No âmbito de tal execução, procedeu-se à penhora nos bens constantes do auto de fls. 17 a 19, cujo teor se dá aqui por reproduzido, De tal auto consta que todas as verbas penhoradas pertencem à executada.

A executada declarou no acto da penhora a que esteve presente, tendo inclusive assinado o auto de penhora, que todos os bens penhorados se encontravam em funcionamento.

*Por requerimento datado de 21.9.2004 (cfr. fls. 23), a executada deduziu oposição à penhora, nos termos do disposto no art. 863º-A do CPCivil, tendo, entre outros fundamentos, alegado que: "… 12º Por outro lado, a verba número dois constante do auto de penhora, à qual foi atribuído o valor de 650,00 €, não pertence à executada sendo propriedade da sociedade ‘D.........., Ldª', conforme factura e recibo que ora se juntam como DOCs. nºs 5 e 6.

13º Devendo-se ordenar o levantamento da penhora sobre o bem descrito sob a verba nº 2 do mencionado auto.

…", concluindo, na parte pertinente, com o seguinte requerimento: "… Termos em que requer a V. Exa.

1 - Que seja ordenado o levantamento da penhora relativamente ao bem que consta da verba nº 2, ordenando-se a sua devolução à legítima proprietária; …".

*Tal requerimento mereceu despacho liminar do seguinte teor: "… Nos presentes autos a executada deduziu oposição à penhora, sendo que alega que a verba nº dois constante do auto não lhe pertence mas sim pertence a um terceiro e pede o levantamento da penhora.

Nos termos do artigo 863º-A do nº 1 do CPC é facultado ao executado dedução do incidente de oposição à penhora quando hajam sido penhorados bens a si pertencentes.

A executada alega que esse bem lhe não pertence, carece a mesma de legitimidade para a dedução do incidente, e como tal o mesmo não é admissível por lhe faltar um requisito.

Pelo exposto, e quanto a este segmento do incidente (e apenas quanto a este ponto) se indefere liminarmente o incidente.

…".

*Não se conformando com tal despacho, dele a executada interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Em 8.3.2004, efectuou-se a diligência de penhora nos presentes autos, lavrando-se o respectivo auto com efectiva apreensão de bens, tendo a agravante sido citada pessoalmente; 2ª - Consequentemente, a agravante, então executada, deduziu o incidente de oposição à penhora, com o fundamento, de entre outros, de que um dos bens penhorados não lhe pertencia (vide artigos 12º e 13º do requerimento de oposição, bem como documentos 5 e 6 aí juntos); 3ª - Concluindo pelo pedido de levantamento da penhora relativamente àquele bem, descrito sob a verba nº 2 do auto de penhora; 4ª - O Meritíssimo Juiz a quo vem a proferir o Despacho, de ora se recorre, considerando não ser admissível a Oposição à Penhora no que toca a este fundamento, por faltar legitimidade à executada para o fazer; 5ª - Salvo melhor opinião, entende a agravante que os requisitos enunciados na lei para a dedução do incidente de oposição à...

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