Acórdão nº 0555805 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de Lousada, sob o nº ..../05..TBLSD-A (.º Juízo), foram instaurados uns autos de procedimento cautelar, para arbitramento de reparação provisória, por B.......... contra Fundo de Garantia Automóvel, C.........., Ldª e D.........., pedindo que se: «… fixe ao requerente uma quantia certa sob a forma de renda mensal desde a data do acidente até à liquidação definitiva dos danos sofridos pelo requerente em montante nunca inferior a 452,32 Euros (vencimento mensal do requerente na data do acidente) e consequentemente condene a 1ª requerida provisoriamente a pagar tal montante, incluindo a quantia mensal global fixada desde a data do acidente até à presente data e a quantia mensal que se for vencendo até liquidação definitiva do danos».

Em fundamento do seu pedido, alega, em essência e síntese, que: - No dia 12 de Março de 2004, cerca das 20 horas, no .........., freguesia de .........., Lousada, ocorreu um acidente de viação; - Nele interveio o ciclomotor de matrícula .LSD-..-.., propriedade do requerente e por ele conduzido; - E a máquina industrial escavadora com o nº ....V...., propriedade da 2ª requerida e manobrada e conduzida pelo 3º requerido; - O acidente ocorreu num entroncamento formado pela via em que seguia o requerente e a via donde provinha a máquina, sendo que esta entronca naquela e pelo lado direito, atento o sentido de marcha do ciclomotor; - E, ficou a dever-se ao facto de o condutor da máquina não ter parado a um sinal de STOP que se lhe apresentava na via em que seguia, antes de atingir a via em que circulava o requerente, tendo prosseguido a sua marcha até se dar o embate; - Em consequência do acidente, o requerente sofreu fractura dos ossos da perna e pé direitos ao nível do tornozelo, bem como ruptura de tendões e ligamentos; - Foi dado como clinicamente curado pelos serviços médicos, em 26 de Janeiro de 2005, com incapacidade permanente para o trabalho; - O requerente desde a data do acidente que está incapacitado para o exercício da sua actividade, facto este evidenciado até pela locomoção arrastada e com sacrifício sobre canadianas; - Não está a receber qualquer subsídio de doença ou outro de qualquer espécie e como tal está sem auferir qualquer rendimento; - À data do acidente, o requerente exercia a actividade profissional por conta de outrem, no ramo de marcenaria, com a categoria profissional de maquinista de 1ª, tendo como salário base o montante de 399,30 euros mais 53,02 euros de subsídio de alimentação a que acrescia normalmente trabalho suplementar do qual o requerente auferia em média mensalmente 150 euros; - O requerente está incapaz de forma definitiva para o exercício da sua actividade profissional; - O requerente não é titular de quaisquer outros rendimentos ou fortuna pessoal, apenas tendo a casa de morada de família; - O requerente sempre viveu dos seus rendimentos de assalariado; - O seu agregado familiar é composto por si e pela esposa; - A esposa é assalariada de confecção, auferindo o vencimento mensal de 413,85 euros; - O requerente teve inicialmente despesas de transporte e medicamentosas onde despendeu a quantia global de 683,90 euros; - A máquina industrial interveniente no acidente, à data deste, não dispunha de seguro que respondesse pelos danos resultantes da sua circulação na via pública.

Conclui pela procedência da providência.

*Os 2º e 3º requeridos deduziram oposição, impugnando os factos articulados, e concluem pela improcedência da providência.

O FGA deduziu oposição, alegando a sua ilegitimidade e, bem assim, impugnando os factos alegados pelo requerente.

*Produziram-se as provas apresentadas e, em seguida, elaborou-se despacho em que se fixaram os factos considerados provados e não provados e, bem assim, se proferiu a seguinte decisão: «… - Julga-se procedente a excepção de ilegitimidade do F.G.A., pelo que se absolve o mesmo da presente instância; - Julga-se parcialmente procedente o pedido de arbitramento de reparação provisória e, em consequência fixa-se a renda mensal de 400,00 euros, devendo o 2º e 3º requeridos provisoriamente pagar tal montante ao requerente, incluindo a quantia mensal que se for vencendo até liquidação definitiva dos danos».

…».

*Não se conformado com tal decisão, dela os requeridos condenados apresentaram recurso de agravo e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: 1ª - Nos termos do art. 403º, nº 2 do CPC, a providência cautelar de reparação provisória dos danos só deverá ser deferida se se verificar e comprovar uma situação de necessidade do lesado e esteja indiciada a obrigação de indemnizar; 2ª - No caso vertente o requerente (lesado) não alega, nem quantifica, despesas extraordinárias que seja obrigado a suportar em decorrência do acidente, nomeadamente à época da propositura da providência, tanto mais que, conforme resulta da matéria...

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