Acórdão nº 0555805 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de Lousada, sob o nº ..../05..TBLSD-A (.º Juízo), foram instaurados uns autos de procedimento cautelar, para arbitramento de reparação provisória, por B.......... contra Fundo de Garantia Automóvel, C.........., Ldª e D.........., pedindo que se: «… fixe ao requerente uma quantia certa sob a forma de renda mensal desde a data do acidente até à liquidação definitiva dos danos sofridos pelo requerente em montante nunca inferior a 452,32 Euros (vencimento mensal do requerente na data do acidente) e consequentemente condene a 1ª requerida provisoriamente a pagar tal montante, incluindo a quantia mensal global fixada desde a data do acidente até à presente data e a quantia mensal que se for vencendo até liquidação definitiva do danos».
Em fundamento do seu pedido, alega, em essência e síntese, que: - No dia 12 de Março de 2004, cerca das 20 horas, no .........., freguesia de .........., Lousada, ocorreu um acidente de viação; - Nele interveio o ciclomotor de matrícula .LSD-..-.., propriedade do requerente e por ele conduzido; - E a máquina industrial escavadora com o nº ....V...., propriedade da 2ª requerida e manobrada e conduzida pelo 3º requerido; - O acidente ocorreu num entroncamento formado pela via em que seguia o requerente e a via donde provinha a máquina, sendo que esta entronca naquela e pelo lado direito, atento o sentido de marcha do ciclomotor; - E, ficou a dever-se ao facto de o condutor da máquina não ter parado a um sinal de STOP que se lhe apresentava na via em que seguia, antes de atingir a via em que circulava o requerente, tendo prosseguido a sua marcha até se dar o embate; - Em consequência do acidente, o requerente sofreu fractura dos ossos da perna e pé direitos ao nível do tornozelo, bem como ruptura de tendões e ligamentos; - Foi dado como clinicamente curado pelos serviços médicos, em 26 de Janeiro de 2005, com incapacidade permanente para o trabalho; - O requerente desde a data do acidente que está incapacitado para o exercício da sua actividade, facto este evidenciado até pela locomoção arrastada e com sacrifício sobre canadianas; - Não está a receber qualquer subsídio de doença ou outro de qualquer espécie e como tal está sem auferir qualquer rendimento; - À data do acidente, o requerente exercia a actividade profissional por conta de outrem, no ramo de marcenaria, com a categoria profissional de maquinista de 1ª, tendo como salário base o montante de 399,30 euros mais 53,02 euros de subsídio de alimentação a que acrescia normalmente trabalho suplementar do qual o requerente auferia em média mensalmente 150 euros; - O requerente está incapaz de forma definitiva para o exercício da sua actividade profissional; - O requerente não é titular de quaisquer outros rendimentos ou fortuna pessoal, apenas tendo a casa de morada de família; - O requerente sempre viveu dos seus rendimentos de assalariado; - O seu agregado familiar é composto por si e pela esposa; - A esposa é assalariada de confecção, auferindo o vencimento mensal de 413,85 euros; - O requerente teve inicialmente despesas de transporte e medicamentosas onde despendeu a quantia global de 683,90 euros; - A máquina industrial interveniente no acidente, à data deste, não dispunha de seguro que respondesse pelos danos resultantes da sua circulação na via pública.
Conclui pela procedência da providência.
*Os 2º e 3º requeridos deduziram oposição, impugnando os factos articulados, e concluem pela improcedência da providência.
O FGA deduziu oposição, alegando a sua ilegitimidade e, bem assim, impugnando os factos alegados pelo requerente.
*Produziram-se as provas apresentadas e, em seguida, elaborou-se despacho em que se fixaram os factos considerados provados e não provados e, bem assim, se proferiu a seguinte decisão: «… - Julga-se procedente a excepção de ilegitimidade do F.G.A., pelo que se absolve o mesmo da presente instância; - Julga-se parcialmente procedente o pedido de arbitramento de reparação provisória e, em consequência fixa-se a renda mensal de 400,00 euros, devendo o 2º e 3º requeridos provisoriamente pagar tal montante ao requerente, incluindo a quantia mensal que se for vencendo até liquidação definitiva dos danos».
…».
*Não se conformado com tal decisão, dela os requeridos condenados apresentaram recurso de agravo e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: 1ª - Nos termos do art. 403º, nº 2 do CPC, a providência cautelar de reparação provisória dos danos só deverá ser deferida se se verificar e comprovar uma situação de necessidade do lesado e esteja indiciada a obrigação de indemnizar; 2ª - No caso vertente o requerente (lesado) não alega, nem quantifica, despesas extraordinárias que seja obrigado a suportar em decorrência do acidente, nomeadamente à época da propositura da providência, tanto mais que, conforme resulta da matéria...
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