Acórdão nº 0555999 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na .ª Vara Mista do Tribunal Judicial de V.N. Gaia, sob o nº ..../03 .TBVNG-A, B........... e mulher, C.........., deduziram embargos de terceiro, por apenso à execução em que é exequente D.......... e executada E.........., Ldª, em que formularam o seguinte pedido: «… - seja a exequente condenada a reconhecer que os embargantes gozam do direito de retenção sobre as fracções ‘X' e ‘CY' do prédio sito na Rua .......... nº ..., ..., ... e ... e Rua .........., nº .., .., .. e .., freguesia de .........., concelho de Vila Nova de Gaia; - que a executada seja condenada a ver declarado incumprido de forma definitiva por facto só a si imputável, o contrato promessa celebrado com os embargantes; - que a executada seja condenada a ver transferida para os embargantes a plena propriedade das fracções ‘X' e ‘CY' supra identificadas, devendo, para o efeito ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial faltosa; - subsidiariamente, para o caso de se vir a apurar a impossibilidade de execução específica do contrato, por motivo imputável à executada, deve esta ser condenada a pagar a quantia de 25.000.000$00 (€ 124.699,47) correspondente ao sinal em dobro, como indemnização pelo incumprimento.

…».

Fundamentam o seu pedido alegando, em essência e síntese, que: - Em 26.2.2004, no processo de execução, foram penhoradas as fracções designadas pelas letras ‘X' e ‘CY', ambas propriedade da executada e pertencentes ao prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua .......... nº ..., ..., ... e ... e Rua .........., nº .., .., .. e .., da freguesia de .........., concelho de Vila Nova de Gaia; - Os embargantes tiveram conhecimento dessa penhora em 30.9.2004; - Aquelas fracções foram objecto do contrato promessa de compra e venda, outorgado entre o embargante marido e a executada, em 9 de Janeiro de 1998, através do qual aquele prometia comprar e este vender, pelo preço de 12.500.000$00, as ditas fracções; - A escritura definitiva de compra e venda seria realizada no prazo máximo de 15 dias após a apresentação do pedido de licença de habitabilidade pela promitente vendedora, que se previa acontecer durante o mês de Dezembro de 1998; - Os embargantes (promitentes compradores) já pagaram a totalidade do preço devido pela compra e venda, e do que a executada (embargada) deu quitação; - Ao contrato promessa foi, pelos contratantes, atribuída efeito de execução específica; - O embargante marido, por carta com A/R, datada de 27 de Março de 2003, solicitou à executada a marcação de data para a realização da escritura definitiva de compra e venda, no prazo de um mês; - A executada não deu qualquer resposta a tal carta; - Os embargantes instauraram acção especial de fixação judicial de prazo, solicitando que a executada outorgasse contrato de compra e venda no prazo de 30 dias; - Nesse processo, foi proferida sentença fixando o prazo de 90 dias, a contar de 15 de Abril de 2004, para realização da escritura definitiva; - Decorreu tal prazo sem que a executada tivesse comunicado o dia, hora e cartório em que a escritura seria realizada, apesar de por carta registada com A/R os embargantes terem chamado a atenção da executada para as obrigações a que se encontrava adstrita; - Os embargantes pretendem obter o cumprimento do contrato promessa com a conclusão do contrato prometido, sendo a sua falta suprida mediante sentença; - Desde Julho de 1999 que os embargantes vivem (dormem, fazem as refeições, convivem com amigos, recebem correspondência, etc.) na fracção designada pela letra ‘X' e utilizam a garagem designada pelas letras ‘CY' e pagam as quotas mensais do condomínio; - Exercendo sobre tais fracções, desde aquela data, uma posse pública, pacífica, continuada e de boa fé, na convicção de que são os únicos e exclusivos possuidores desde aquela data; Concluem pela procedência dos embargos.

*A embargada/exequente, D.........., apresentou contestação em que alega, em essência e síntese, que os embargantes são possuidores precários, em nome alheio, não podendo ser oposta ao exequente, sendo certo que a executada era e continua a ser a proprietária, beneficiando os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT