Acórdão nº 0555999 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na .ª Vara Mista do Tribunal Judicial de V.N. Gaia, sob o nº ..../03 .TBVNG-A, B........... e mulher, C.........., deduziram embargos de terceiro, por apenso à execução em que é exequente D.......... e executada E.........., Ldª, em que formularam o seguinte pedido: «… - seja a exequente condenada a reconhecer que os embargantes gozam do direito de retenção sobre as fracções ‘X' e ‘CY' do prédio sito na Rua .......... nº ..., ..., ... e ... e Rua .........., nº .., .., .. e .., freguesia de .........., concelho de Vila Nova de Gaia; - que a executada seja condenada a ver declarado incumprido de forma definitiva por facto só a si imputável, o contrato promessa celebrado com os embargantes; - que a executada seja condenada a ver transferida para os embargantes a plena propriedade das fracções ‘X' e ‘CY' supra identificadas, devendo, para o efeito ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial faltosa; - subsidiariamente, para o caso de se vir a apurar a impossibilidade de execução específica do contrato, por motivo imputável à executada, deve esta ser condenada a pagar a quantia de 25.000.000$00 (€ 124.699,47) correspondente ao sinal em dobro, como indemnização pelo incumprimento.
…».
Fundamentam o seu pedido alegando, em essência e síntese, que: - Em 26.2.2004, no processo de execução, foram penhoradas as fracções designadas pelas letras ‘X' e ‘CY', ambas propriedade da executada e pertencentes ao prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua .......... nº ..., ..., ... e ... e Rua .........., nº .., .., .. e .., da freguesia de .........., concelho de Vila Nova de Gaia; - Os embargantes tiveram conhecimento dessa penhora em 30.9.2004; - Aquelas fracções foram objecto do contrato promessa de compra e venda, outorgado entre o embargante marido e a executada, em 9 de Janeiro de 1998, através do qual aquele prometia comprar e este vender, pelo preço de 12.500.000$00, as ditas fracções; - A escritura definitiva de compra e venda seria realizada no prazo máximo de 15 dias após a apresentação do pedido de licença de habitabilidade pela promitente vendedora, que se previa acontecer durante o mês de Dezembro de 1998; - Os embargantes (promitentes compradores) já pagaram a totalidade do preço devido pela compra e venda, e do que a executada (embargada) deu quitação; - Ao contrato promessa foi, pelos contratantes, atribuída efeito de execução específica; - O embargante marido, por carta com A/R, datada de 27 de Março de 2003, solicitou à executada a marcação de data para a realização da escritura definitiva de compra e venda, no prazo de um mês; - A executada não deu qualquer resposta a tal carta; - Os embargantes instauraram acção especial de fixação judicial de prazo, solicitando que a executada outorgasse contrato de compra e venda no prazo de 30 dias; - Nesse processo, foi proferida sentença fixando o prazo de 90 dias, a contar de 15 de Abril de 2004, para realização da escritura definitiva; - Decorreu tal prazo sem que a executada tivesse comunicado o dia, hora e cartório em que a escritura seria realizada, apesar de por carta registada com A/R os embargantes terem chamado a atenção da executada para as obrigações a que se encontrava adstrita; - Os embargantes pretendem obter o cumprimento do contrato promessa com a conclusão do contrato prometido, sendo a sua falta suprida mediante sentença; - Desde Julho de 1999 que os embargantes vivem (dormem, fazem as refeições, convivem com amigos, recebem correspondência, etc.) na fracção designada pela letra ‘X' e utilizam a garagem designada pelas letras ‘CY' e pagam as quotas mensais do condomínio; - Exercendo sobre tais fracções, desde aquela data, uma posse pública, pacífica, continuada e de boa fé, na convicção de que são os únicos e exclusivos possuidores desde aquela data; Concluem pela procedência dos embargos.
*A embargada/exequente, D.........., apresentou contestação em que alega, em essência e síntese, que os embargantes são possuidores precários, em nome alheio, não podendo ser oposta ao exequente, sendo certo que a executada era e continua a ser a proprietária, beneficiando os...
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