Acórdão nº 0556001 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B………. instaurou, em 15.01.02, na comarca de Santa Maria da Feira, acção com processo especial de divórcio litigioso contra C………., pedindo que, frustrada que se mostre a legal tentativa de conciliação, seja decretado o respectivo divórcio do R., com culpa exclusiva deste.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos que, em seu entender, consubstanciam violação culposa, grave e reiterada dos deveres conjugais (designadamente) de respeito e coabitação, por parte do R., comprometendo, assim, a possibilidade da vida em comum.

Frustrada a tentativa de conciliação, contestou o R., pugnando pela improcedência da acção, na decorrência da impugnação da versão fáctica aduzida pela A., a quem imputa litigância de má fé determinante do pagamento ao R. de indemnização - que peticiona - de montante inferior a € 2493,98.

Após réplica em que a A. concluiu como na p.i., foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, à qual, na sequência de correspondentes articulados supervenientes apresentados pela A., vieram a ser aditados os arts. 57°, 58° e 59º.

Prosseguindo os autos, no demais, a sua normal tramitação veio a final, a ser proferida (em 02.05.05) sentença que, julgando procedente a acção, decretou o impetrado divórcio, com culpa do R.

Inconformado, apelou este último, visando a revogação da sentença e inerente improcedência da acção, devendo, no caso de ser decretado o divórcio, ser imputada a A. ou a nenhum dos cônjuges a culpa do mesmo. Tudo conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/ 1ª - Consoante decorre da sentença, nenhum dos factos invocados pela A., na p.i., foi provado; 2ª - A data em que a A. intentou a acção, esta não tinha fundamento para pedir o divórcio; 3ª - Apesar de tudo, o Tribunal decretou o divórcio por considerar que a A. mantém uma persistente separação de facto com o R., a que acresceram umas mensagens emitidas do telemóvel do R., cujo conteúdo não é abonatório da manutenção do casamento; 4ª - O R. opõe-se ao divórcio e a A. recusa aceitar a comunhão de vida com o R.; 5ª - Não está provada a razão por que a separação se iniciou, nem por que se mantém, sendo certo que a A. é que pretende divorciar-se, pelo que a separação de facto existente é da vontade da A. e da sua conveniência; 6ª - Não ficou provado que foi o R. quem enviou as mensagens, mas apenas que as mensagens emanaram do telemóvel do R.; 7ª - Mesmo que as mensagens fossem emitidas pelo R., o respectivo conteúdo não é tão grave que comprometa a possibilidade de vida em comum, atentos os problemas por que passaram os cônjuges, na sua vida de mais de 40 anos de casados; 8ª - Mensagens que têm a publicidade que a A. lhe queira dar. Tais mensagens, só por si, não comprometem a possibilidade de vida em comum; 9ª - A sentença não deveria ter decretado o divórcio, muito menos com culpa exclusiva do R.; 10ª - A sentença faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 1773°, nº3, 1779°, nº/s 1 e 2 e 1787°, nº l do CC, quer porque, à data da instauração da acção, não estavam reunidos os pressupostos para que fosse requerido o divórcio litigioso, quer porque a separação de facto que existe é devida, exclusivamente, à A., que pretende divorciar-se e criou as condições para dar a impressão de impossibilidade de vida em comum.

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