Acórdão nº 0556001 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B………. instaurou, em 15.01.02, na comarca de Santa Maria da Feira, acção com processo especial de divórcio litigioso contra C………., pedindo que, frustrada que se mostre a legal tentativa de conciliação, seja decretado o respectivo divórcio do R., com culpa exclusiva deste.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos que, em seu entender, consubstanciam violação culposa, grave e reiterada dos deveres conjugais (designadamente) de respeito e coabitação, por parte do R., comprometendo, assim, a possibilidade da vida em comum.
Frustrada a tentativa de conciliação, contestou o R., pugnando pela improcedência da acção, na decorrência da impugnação da versão fáctica aduzida pela A., a quem imputa litigância de má fé determinante do pagamento ao R. de indemnização - que peticiona - de montante inferior a € 2493,98.
Após réplica em que a A. concluiu como na p.i., foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, à qual, na sequência de correspondentes articulados supervenientes apresentados pela A., vieram a ser aditados os arts. 57°, 58° e 59º.
Prosseguindo os autos, no demais, a sua normal tramitação veio a final, a ser proferida (em 02.05.05) sentença que, julgando procedente a acção, decretou o impetrado divórcio, com culpa do R.
Inconformado, apelou este último, visando a revogação da sentença e inerente improcedência da acção, devendo, no caso de ser decretado o divórcio, ser imputada a A. ou a nenhum dos cônjuges a culpa do mesmo. Tudo conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/ 1ª - Consoante decorre da sentença, nenhum dos factos invocados pela A., na p.i., foi provado; 2ª - A data em que a A. intentou a acção, esta não tinha fundamento para pedir o divórcio; 3ª - Apesar de tudo, o Tribunal decretou o divórcio por considerar que a A. mantém uma persistente separação de facto com o R., a que acresceram umas mensagens emitidas do telemóvel do R., cujo conteúdo não é abonatório da manutenção do casamento; 4ª - O R. opõe-se ao divórcio e a A. recusa aceitar a comunhão de vida com o R.; 5ª - Não está provada a razão por que a separação se iniciou, nem por que se mantém, sendo certo que a A. é que pretende divorciar-se, pelo que a separação de facto existente é da vontade da A. e da sua conveniência; 6ª - Não ficou provado que foi o R. quem enviou as mensagens, mas apenas que as mensagens emanaram do telemóvel do R.; 7ª - Mesmo que as mensagens fossem emitidas pelo R., o respectivo conteúdo não é tão grave que comprometa a possibilidade de vida em comum, atentos os problemas por que passaram os cônjuges, na sua vida de mais de 40 anos de casados; 8ª - Mensagens que têm a publicidade que a A. lhe queira dar. Tais mensagens, só por si, não comprometem a possibilidade de vida em comum; 9ª - A sentença não deveria ter decretado o divórcio, muito menos com culpa exclusiva do R.; 10ª - A sentença faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 1773°, nº3, 1779°, nº/s 1 e 2 e 1787°, nº l do CC, quer porque, à data da instauração da acção, não estavam reunidos os pressupostos para que fosse requerido o divórcio litigioso, quer porque a separação de facto que existe é devida, exclusivamente, à A., que pretende divorciar-se e criou as condições para dar a impressão de impossibilidade de vida em comum.
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