Acórdão nº 0556154 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o nº...../05......., Banco X.........., S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra B.......... e C.........., pretendendo obter o pagamento da quantia de € 11.295,65 (onze mil duzentos e noventa e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), sendo € 10.479,14 referente a capital e € 816,51 de juros à taxa de 12%.

Fundamenta o seu pedido, invocando os seguintes factos: - A exequente é uma sociedade comercial que se dedica a operações financeiras, nomeadamente a operações de crédito ao consumo; - Exequente e executados celebraram, em 25.6.2003, ‘contrato para concessão de crédito', nos termos do qual foi pela exequente concedido aos executados crédito no montante global de € 10.000,00; - Obrigaram-se os executados a devolver à exequente o montante mutuado, acrescido de juros à taxa mensal contratual, sobre o montante em dívida, através do pagamento pelos executados de 60 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 247,53 cada, vencendo-se a primeira no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da celebração do contrato; - Os executados não liquidaram as prestações a que se tinham vinculado, razão pela qual se considerou incumprido o contrato em 23.12.2004; - Ficou em dívida a quantia global de € 10.479,14, acrescida de juros moratórios, à taxa legal supletiva, desde a data referida e até integral e efectivo cumprimento, ascendendo os já vencidos a € 816,15.

*Naquele requerimento executivo, a exequente indicou à penhora o vencimento mensal dos executados.

*Foi proferido despacho liminar do seguinte teor: «...

Nos termos do art. 94º, nº 1 do C. P. Civil, ‘é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida', sendo certo que de acordo com o disposto no art. 110º, nº 1, al. b) do mesmo diploma legal, ‘a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente (…) nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido. É o que se passa nos presentes autos, em que se procede, desde logo, à penhora dos bens do executado, sendo que só após a efectivação da penhora se efectuará a citação - cfr. arts. 812º A, nº 1, al. d) e 812º-B, nº 1 do C. P. Civil.

Ora, a obrigação constante do documento exequendo é de carácter pecuniário, pelo que a prestação dos devedores (executados) deverá ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento (cfr. art. 774º do C.Civil), ou seja, no lugar onde se situa a sede da exequente (cfr. art...

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