Acórdão nº 0556158 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... veio requerer a insolvência de C.......... e mulher D.......... .
Na Assembleia de Credores para Apreciação do Relatório - art. 156º do C.I.R.E. -, o tribunal indefere, após parecer dos credores e da Administradora da Insolvência, o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, com base na falta de preenchimento do pressuposto da al. d) do art. 238º do C.I.R.E..
Inconformados recorrem os insolventes.
Recebido o recurso, como de agravo, apresentam os recorrentes alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso O âmbito e objecto do recurso é fornecido pelas conclusões deste - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, a sua transcrição.
I - A M.ma. Juiz a quo indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante relativo aos recorrentes, entendendo que os insolventes/recorrentes dever-se-iam ter apresentado à insolvência no prazo de 6 meses posterior à situação de insolvência, o que teria ocorrido em 2002, considerando, por isso, que não estava preenchido o requisito previsto na al. d) do n° 1 do artigo 238° CIRE.
II - Não resulta dos autos que a situação de insolvência dos requeridos tenha ocorrido em 2002.
III - O que, de resto, não é verdade, uma vez que tal situação apenas se verificou quando os agravantes deixaram de poder cumprir os empréstimos particulares a que tiveram de se socorrer, nomeadamente quando se venceu o empréstimo efectuado pelo requerente deste processo, o que apenas sucedeu em 19/11/2004.
IV - Pelo que quando o presente processo deu entrada em juízo - em 1 de Março de 2005 -, os requeridos estavam ainda em tempo (dentro do prazo de 6 meses previsto na al. d) do n° 1 do artigo 238° do CIRE) para se apresentar a credores.
V - Acresce que a figura da exoneração do passivo restante é, no direito português, uma inovação do CIRE.
VI - Pelo que a sua concessão e a verificação dos requisitos postos pelo CIRE apenas podem ser sindicados e avaliados a partir da data da entrada em vigor daquele diploma.
VII - Outra solução, com o devido respeito, não é conforme o Direito, violando as mais elementares regras jurídicas, nomeadamente a do artigo 12° CC.
VIII - O CIRE entrou em vigor em a 14 de Setembro de 2005 (cfr. artigo 13° do DL 53/2004, de 18 de Março).
IX - Pelo que o prazo de seis meses imposto pelo al. d) do n° 1 do artigo 238° do CIRE, para situações como a dos autos, terminava em 14 de Março de 2005 (cfr. artigo 279°, al. c) CC).
X- O presente processo deu entrada em juízo em 1 de Março de 2005.
XI - Por isso, in casu, carece de fundamento e é contrário à lei o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante relativamente aos agravantes, por se entender que eles não cumpriram o prazo de seis meses previsto no artigo 238° CIRE.
XII - De resto, tal decisão contraria abertamente o espírito e os fins perseguidos pelo legislador com a criação da figura, que é o de permitir e incentivar o tal fresh start (cfr. artigo 45 Preâmbulo) a pessoas que, de outra forma, ficarão sempre fora do sistema.
XIII - Sendo certo que esta decisão liminar não é definitiva e que ela em nada prejudica credores.
XIV - Impõe-se, por isso, a revogação da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante relativo aos recorrentes, substituindo-a por outra que admita e conceda liminarmente tal exoneração.
XV - Ao assim não entender o Tribunal a quo violou nomeadamente o disposto nos artigos 238° CIRE e 12° CC.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrenda que indeferiu liminarmente a exoneração do passivo restante aos aqui agravantes, substituindo-a por outra que admita tal...
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