Acórdão nº 0556158 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... veio requerer a insolvência de C.......... e mulher D.......... .

Na Assembleia de Credores para Apreciação do Relatório - art. 156º do C.I.R.E. -, o tribunal indefere, após parecer dos credores e da Administradora da Insolvência, o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, com base na falta de preenchimento do pressuposto da al. d) do art. 238º do C.I.R.E..

Inconformados recorrem os insolventes.

Recebido o recurso, como de agravo, apresentam os recorrentes alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso O âmbito e objecto do recurso é fornecido pelas conclusões deste - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, a sua transcrição.

I - A M.ma. Juiz a quo indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante relativo aos recorrentes, entendendo que os insolventes/recorrentes dever-se-iam ter apresentado à insolvência no prazo de 6 meses posterior à situação de insolvência, o que teria ocorrido em 2002, considerando, por isso, que não estava preenchido o requisito previsto na al. d) do n° 1 do artigo 238° CIRE.

II - Não resulta dos autos que a situação de insolvência dos requeridos tenha ocorrido em 2002.

III - O que, de resto, não é verdade, uma vez que tal situação apenas se verificou quando os agravantes deixaram de poder cumprir os empréstimos particulares a que tiveram de se socorrer, nomeadamente quando se venceu o empréstimo efectuado pelo requerente deste processo, o que apenas sucedeu em 19/11/2004.

IV - Pelo que quando o presente processo deu entrada em juízo - em 1 de Março de 2005 -, os requeridos estavam ainda em tempo (dentro do prazo de 6 meses previsto na al. d) do n° 1 do artigo 238° do CIRE) para se apresentar a credores.

V - Acresce que a figura da exoneração do passivo restante é, no direito português, uma inovação do CIRE.

VI - Pelo que a sua concessão e a verificação dos requisitos postos pelo CIRE apenas podem ser sindicados e avaliados a partir da data da entrada em vigor daquele diploma.

VII - Outra solução, com o devido respeito, não é conforme o Direito, violando as mais elementares regras jurídicas, nomeadamente a do artigo 12° CC.

VIII - O CIRE entrou em vigor em a 14 de Setembro de 2005 (cfr. artigo 13° do DL 53/2004, de 18 de Março).

IX - Pelo que o prazo de seis meses imposto pelo al. d) do n° 1 do artigo 238° do CIRE, para situações como a dos autos, terminava em 14 de Março de 2005 (cfr. artigo 279°, al. c) CC).

X- O presente processo deu entrada em juízo em 1 de Março de 2005.

XI - Por isso, in casu, carece de fundamento e é contrário à lei o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante relativamente aos agravantes, por se entender que eles não cumpriram o prazo de seis meses previsto no artigo 238° CIRE.

XII - De resto, tal decisão contraria abertamente o espírito e os fins perseguidos pelo legislador com a criação da figura, que é o de permitir e incentivar o tal fresh start (cfr. artigo 45 Preâmbulo) a pessoas que, de outra forma, ficarão sempre fora do sistema.

XIII - Sendo certo que esta decisão liminar não é definitiva e que ela em nada prejudica credores.

XIV - Impõe-se, por isso, a revogação da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante relativo aos recorrentes, substituindo-a por outra que admita e conceda liminarmente tal exoneração.

XV - Ao assim não entender o Tribunal a quo violou nomeadamente o disposto nos artigos 238° CIRE e 12° CC.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrenda que indeferiu liminarmente a exoneração do passivo restante aos aqui agravantes, substituindo-a por outra que admita tal...

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