Acórdão nº 0556216 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... instaurou a presente acção contra C.........., Ldª, pedindo a condenação da ré a ver resolvido o contrato promessa de compra e venda do T3 no edifício .........., situado na .......... - .........., em .........., bem como a pagar-lhe a quantia de € 69.831,71, a título de sinal em dobro, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 3.776,65.
Alegou, em síntese, que no dia 6 de Agosto de 1999, celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção do edifício ........., sito em ......... .
Quando celebrou o contrato promessa fez depender o negócio da compra da fracção da possibilidade de introduzir alterações ao projecto inicial na tipologia, na qualidade dos materiais e nos acabamentos.
As alterações ao projecto inicial não foram completamente executadas pela ré e o autor ficou desiludido com a qualidade dos materiais aplicados e com o resultado estético da fracção.
Se o autor soubesse que o resultado final das alterações efectuadas pela ré teriam o resultado final verificado, não teria efectuado o contrato promessa.
O autor denunciou o contrato promessa de compra e venda, mas a ré não devolveu o sinal que o autor pagou.
Citada a ré, esta contestou, impugnando a versão do autor e deduz reconvenção, na qual pede que seja decretada a perda de sinal por parte do autor, uma vez que foi o mesmo que definitivamente incumpriu o contrato-promessa.
O autor replicou.
Elabora-se despacho saneador e organiza-se a base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência, tendo o tribunal respondido à matéria de facto.
Profere-se sentença em que se julga improcedente a acção e procedente a reconvenção.
Inconformado recorre o autor.
Apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do Recurso Sabendo-se que as conclusões formuladas com as alegações delimitam o âmbito do respectivo recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, conveniente se torna que sejam as mesmas transcritas.
Assim: 1º - O apelante celebrou com a ré contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma em fase de construção, tendo definido contratualmente que seriam efectuadas obras de alteração.
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O apelante acordou com e Ré alterações quanto à tipologia, disposições das divisões do apartamento e quanto à qualidade dos materiais e acabamentos.
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- A execução das alterações nos termos pretendidos pelo apelante foi condição para a celebração do contrato promessa, mas foi condição essencial para a aquisição da fracção para habitação.
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- A douta sentença ora em crise ao dar como provado que na data da celebração do contrato promessa de compra e venda ficou acordado que iriam ser introduzidas alterações ao projecto inicial, pelo menos, na qualidade dos materiais e nos acabamentos dando como provado que as alterações escritas nos pontos 2, 3, 6, 8 e 10 do doc. de fls. 13, não foram feitas, e 5º - Face ao teor do próprio documento de fls. 13 conjugado com o documento apresentado como n.º4 com a contestação, teria sob pena de erro sobre a apreciação da prova, de considerar provado que existiu um acordo reduzido a escrito onde apelante e Ré definiram a qualidade dos mateiras e os acabamentos a executar no apartamento T3.
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- Documento esse que está a fls. 13.
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- Apresentado o documento pelo apelante foi arguida a falsidade e impugnado pela Ré, não tendo o incidente da falsidade sido apreciado e não tendo sido deduzida a impugnação nos termos previstos no art. 544° e 545° do CPC.
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- O ónus de prova por força da impugnação da letra e assinatura cabia a quem deduziu impugnação nos termos do disposto nos art.s art. 342º, n.º 2 e 359° n.º1 do CC, no caso a Ré, o que teria de ser feita com a prova do autor da assinatura e declaração de vontade, constante do artigo n.º 2 da Base instrutória.
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- Por via disso atendendo de forma especial aos meios de prova ao dispor do Tribunal designada mente ao teor do depoimento da testemunha D.......... na audiência de julgamento de 01/10/2004, com declarações acima transcritas e que aqui se dão por reproduzidas e integradas no respeitante à presença na celebração do negócio, entrega e recepção do documento junto da Ré - a resposta à matéria constante dos art.s 140 e 15° da base instrutória devem de ser alteradas no sentido de ser dado como provado que a assinatura aposta no lado direito do doc. n.º 3 junto com a p.i. é do punho de E.......... e que houve alterações acordadas em documento escrito.
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- Das declarações das testemunhas F.......... e D......... - acima transcritas e aqui se dão por reproduzidas e integradas - na audiência de julgamento de 01/10/2004, resulta se sombra para duvida que houve um acordo escrito, que é o documento junto a fls. 13, onde o apelante e a Ré acordaram e reduziram a escrito as alterações quanto aos acabamentos e mateiras a aplicar no apartamento, 11º - Esses testemunhos conjugados com o teor da parte final do documento n.º 4 junto com a contestações, de Janeiro de 2000, onde o apelante dirigindo-se por carta à Ré, referindo-se a alterações quanto à disposição interna das dependências do apartamento, conclui dizendo que: "E, são estas as alterações desta fase, em termos de levantamento de paredes que eu sugeria e punha á sua consideração, agradecendo que me informasse da sua opinião. Agradecia que me dissesse alguma coisa, quando chegasse à fase dos materiais a aplicar, pois embora esteja escrito tudo o que pretendo no documento que se encontra em seu poder gostaria de acompanhar de perto esta fase".
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- Tem de produzir no espírito do julgador a conclusão que existe um documento onde de forma exaustiva - "...pois embora esteja tudo escrito..." - estão indicados alterações que não são as -"...desta fase, em termos de levantamento de paredes..." - e que terão de ser de uma fase posterior respeitante a "...fase dos materiais a aplicar...", documento que é do conhecimento da Ré porque se trata de informação que lhe foi transmitida que está - "...no documento que se encontra em seu poder...".
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- E como não existe outro documento com manifestação de vontades quanto às alterações de materiais e acabamentos para o apartamento é inevitável e tem de se concluir por lógica e exclusão de partes que o documento de fls. 13 encontrava-se em poder da Ré que era de seu conhecimento e que ali estavam definidas as alterações ao apartamento acordadas quando da celebração do contrato promessa.
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- Assim ao depoimento apresentado pelas testemunhas F.......... e D.......... - na audiência de julgamento de 01/10/2004 acima transcritos e que aqui se dão por reproduzidos e integrados -, aquela presente em Dezembro de 2001 quando foi constado que não houveram sido efectuadas as alterações acordadas e esta última interveniente presencial da negociação para a celebração do contrato promessa de compra e venda e elaboração do documento de fls. 13 e à prova documental junta aos autos, designadamente o contrato promessa de compra e venda, o documento de fls. 13, a carta do autor de 22/01/2000 junta como doc. nº 4 com a contestação, e à resposta ao art. 12° em que o apelante comunicou o seu desinteresse pela celebração da escritura devido ao não cumprimento do acordo de alterações, resulta que a resposta à matéria de facto constante dos artigos 7°, 80, 9°, 140, 15° e 20° da base instrutória, tem de ser alterada no sentido de, quanto ao artigo 7° ser dado como provado, o artigo 8° ser dado como provado, o art. 8° deve de ser dado como provado, o art. 9° deve de ser dado como provado, o art. 14º deve de ser dado como provado e o art. 20° deve de ser respondido no sentido de o apelante ter manifestado desagrado quando da visita ao apartamento, devido á não execução das alterações quanto a materiais e acabamentos.
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- Face à não execução das alterações e à actuação da Ré quando confrontada com a comunicação de desinteresse na aquisição da fracção em Janeiro de 2001, não tendo proposto ou efectuado as alterações e tendo decidido manter o apartamento no estado de acabamentos e materiais propondo vendê-lo a terceiros, e 16º - Continuar com a execução da obra da fracção com os materiais e acabamentos idênticos aos restantes do prédio, tal facto representa da parte da Ré um comportamento concludente com significado de recusa que no caso sub judice equivale ao incumprimento definitivo atenta a inutilidade de qualquer interpelação adicional, havendo assim impossibilidade de cumprimento e incumprimento definitivo provocando a perda no interesse da obrigação, nos termos do disposto nos art.s 801 ° e 808° do CC.
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- Na interpretação da douta sentença ora em crise houve violação do disposto nos art.s art. 342°, no 2 e 359° no 1 do CC...
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