Acórdão nº 0556216 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... instaurou a presente acção contra C.........., Ldª, pedindo a condenação da ré a ver resolvido o contrato promessa de compra e venda do T3 no edifício .........., situado na .......... - .........., em .........., bem como a pagar-lhe a quantia de € 69.831,71, a título de sinal em dobro, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 3.776,65.

Alegou, em síntese, que no dia 6 de Agosto de 1999, celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção do edifício ........., sito em ......... .

Quando celebrou o contrato promessa fez depender o negócio da compra da fracção da possibilidade de introduzir alterações ao projecto inicial na tipologia, na qualidade dos materiais e nos acabamentos.

As alterações ao projecto inicial não foram completamente executadas pela ré e o autor ficou desiludido com a qualidade dos materiais aplicados e com o resultado estético da fracção.

Se o autor soubesse que o resultado final das alterações efectuadas pela ré teriam o resultado final verificado, não teria efectuado o contrato promessa.

O autor denunciou o contrato promessa de compra e venda, mas a ré não devolveu o sinal que o autor pagou.

Citada a ré, esta contestou, impugnando a versão do autor e deduz reconvenção, na qual pede que seja decretada a perda de sinal por parte do autor, uma vez que foi o mesmo que definitivamente incumpriu o contrato-promessa.

O autor replicou.

Elabora-se despacho saneador e organiza-se a base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência, tendo o tribunal respondido à matéria de facto.

Profere-se sentença em que se julga improcedente a acção e procedente a reconvenção.

Inconformado recorre o autor.

Apresentam-se alegações e contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do Recurso Sabendo-se que as conclusões formuladas com as alegações delimitam o âmbito do respectivo recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, conveniente se torna que sejam as mesmas transcritas.

Assim: 1º - O apelante celebrou com a ré contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma em fase de construção, tendo definido contratualmente que seriam efectuadas obras de alteração.

  1. O apelante acordou com e Ré alterações quanto à tipologia, disposições das divisões do apartamento e quanto à qualidade dos materiais e acabamentos.

  2. - A execução das alterações nos termos pretendidos pelo apelante foi condição para a celebração do contrato promessa, mas foi condição essencial para a aquisição da fracção para habitação.

  3. - A douta sentença ora em crise ao dar como provado que na data da celebração do contrato promessa de compra e venda ficou acordado que iriam ser introduzidas alterações ao projecto inicial, pelo menos, na qualidade dos materiais e nos acabamentos dando como provado que as alterações escritas nos pontos 2, 3, 6, 8 e 10 do doc. de fls. 13, não foram feitas, e 5º - Face ao teor do próprio documento de fls. 13 conjugado com o documento apresentado como n.º4 com a contestação, teria sob pena de erro sobre a apreciação da prova, de considerar provado que existiu um acordo reduzido a escrito onde apelante e Ré definiram a qualidade dos mateiras e os acabamentos a executar no apartamento T3.

  4. - Documento esse que está a fls. 13.

  5. - Apresentado o documento pelo apelante foi arguida a falsidade e impugnado pela Ré, não tendo o incidente da falsidade sido apreciado e não tendo sido deduzida a impugnação nos termos previstos no art. 544° e 545° do CPC.

  6. - O ónus de prova por força da impugnação da letra e assinatura cabia a quem deduziu impugnação nos termos do disposto nos art.s art. 342º, n.º 2 e 359° n.º1 do CC, no caso a Ré, o que teria de ser feita com a prova do autor da assinatura e declaração de vontade, constante do artigo n.º 2 da Base instrutória.

  7. - Por via disso atendendo de forma especial aos meios de prova ao dispor do Tribunal designada mente ao teor do depoimento da testemunha D.......... na audiência de julgamento de 01/10/2004, com declarações acima transcritas e que aqui se dão por reproduzidas e integradas no respeitante à presença na celebração do negócio, entrega e recepção do documento junto da Ré - a resposta à matéria constante dos art.s 140 e 15° da base instrutória devem de ser alteradas no sentido de ser dado como provado que a assinatura aposta no lado direito do doc. n.º 3 junto com a p.i. é do punho de E.......... e que houve alterações acordadas em documento escrito.

  8. - Das declarações das testemunhas F.......... e D......... - acima transcritas e aqui se dão por reproduzidas e integradas - na audiência de julgamento de 01/10/2004, resulta se sombra para duvida que houve um acordo escrito, que é o documento junto a fls. 13, onde o apelante e a Ré acordaram e reduziram a escrito as alterações quanto aos acabamentos e mateiras a aplicar no apartamento, 11º - Esses testemunhos conjugados com o teor da parte final do documento n.º 4 junto com a contestações, de Janeiro de 2000, onde o apelante dirigindo-se por carta à Ré, referindo-se a alterações quanto à disposição interna das dependências do apartamento, conclui dizendo que: "E, são estas as alterações desta fase, em termos de levantamento de paredes que eu sugeria e punha á sua consideração, agradecendo que me informasse da sua opinião. Agradecia que me dissesse alguma coisa, quando chegasse à fase dos materiais a aplicar, pois embora esteja escrito tudo o que pretendo no documento que se encontra em seu poder gostaria de acompanhar de perto esta fase".

  9. - Tem de produzir no espírito do julgador a conclusão que existe um documento onde de forma exaustiva - "...pois embora esteja tudo escrito..." - estão indicados alterações que não são as -"...desta fase, em termos de levantamento de paredes..." - e que terão de ser de uma fase posterior respeitante a "...fase dos materiais a aplicar...", documento que é do conhecimento da Ré porque se trata de informação que lhe foi transmitida que está - "...no documento que se encontra em seu poder...".

  10. - E como não existe outro documento com manifestação de vontades quanto às alterações de materiais e acabamentos para o apartamento é inevitável e tem de se concluir por lógica e exclusão de partes que o documento de fls. 13 encontrava-se em poder da Ré que era de seu conhecimento e que ali estavam definidas as alterações ao apartamento acordadas quando da celebração do contrato promessa.

  11. - Assim ao depoimento apresentado pelas testemunhas F.......... e D.......... - na audiência de julgamento de 01/10/2004 acima transcritos e que aqui se dão por reproduzidos e integrados -, aquela presente em Dezembro de 2001 quando foi constado que não houveram sido efectuadas as alterações acordadas e esta última interveniente presencial da negociação para a celebração do contrato promessa de compra e venda e elaboração do documento de fls. 13 e à prova documental junta aos autos, designadamente o contrato promessa de compra e venda, o documento de fls. 13, a carta do autor de 22/01/2000 junta como doc. nº 4 com a contestação, e à resposta ao art. 12° em que o apelante comunicou o seu desinteresse pela celebração da escritura devido ao não cumprimento do acordo de alterações, resulta que a resposta à matéria de facto constante dos artigos 7°, 80, 9°, 140, 15° e 20° da base instrutória, tem de ser alterada no sentido de, quanto ao artigo 7° ser dado como provado, o artigo 8° ser dado como provado, o art. 8° deve de ser dado como provado, o art. 9° deve de ser dado como provado, o art. 14º deve de ser dado como provado e o art. 20° deve de ser respondido no sentido de o apelante ter manifestado desagrado quando da visita ao apartamento, devido á não execução das alterações quanto a materiais e acabamentos.

  12. - Face à não execução das alterações e à actuação da Ré quando confrontada com a comunicação de desinteresse na aquisição da fracção em Janeiro de 2001, não tendo proposto ou efectuado as alterações e tendo decidido manter o apartamento no estado de acabamentos e materiais propondo vendê-lo a terceiros, e 16º - Continuar com a execução da obra da fracção com os materiais e acabamentos idênticos aos restantes do prédio, tal facto representa da parte da Ré um comportamento concludente com significado de recusa que no caso sub judice equivale ao incumprimento definitivo atenta a inutilidade de qualquer interpelação adicional, havendo assim impossibilidade de cumprimento e incumprimento definitivo provocando a perda no interesse da obrigação, nos termos do disposto nos art.s 801 ° e 808° do CC.

  13. - Na interpretação da douta sentença ora em crise houve violação do disposto nos art.s art. 342°, no 2 e 359° no 1 do CC...

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