Acórdão nº 0556628 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B………. instaurou, em 13.05.03, no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, acção especial de liquidação de participação social contra "C………, Lda", D………., E………. e F………., pedindo a designação de um perito para proceder à avaliação e fixação do valor da participação social do falecido, G………., na 1ª R., valor pelo qual as RR. têm de a alienar ao A. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que:/- A 1ª R. foi constituída, em 18.12.70, pelos pais do A. e ele próprio, tendo o pai, G………., falecido, em 03.06.02, deixando como herdeiros o A. e as 2ª/s RR.; - Em 25.06.02, por carta registada, o A. comunicou às RR. que, de acordo com o art. 9° do pacto social da sociedade, não aceitava que a quota do falecido fosse transmitida aos seus herdeiros e que pretendia adquiri-la nas condições previstas no pacto, o qual não prevê o valor da mesma, pelo que, não tendo havido acordo entre A. e RR., requer a fixação judicial do valor.
Contestando, pugnaram as RR. pela improcedência da acção, aduzindo, também em resumo e essência, que:/- Não se está perante um caso em que haja lugar à fixação judicial do valor de uma participação social, pois, por morte do sócio, G………., transmitiu-se para os seus herdeiros a quota de que era titular, os quais lhe sucederam nessa quota e se tomaram sócios daquela sociedade; - A aquisição da quota está dependente de deliberação da sociedade, pelo que não existe fundamento para o pedido de avaliação judicial de participação social formulado pelo A.
Após o A. se ter oposto à admissão da contestação das RR., sob invocação do disposto nos arts. 1498° e 1499° do C PC, foi proferido despacho visando a nomeação de perito e respectiva avaliação, com subsequente decisão do Tribunal, notificando-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 568°, nº2, do C PC.
Tendo as RR. agravado de tal decisão, por douto Acórdão de 09.11.04 (Fls. 156 a 161), desta Relação, foi determinada a substituição da decisão agravada por outra em que se analisasse, como questão prévia, "se estão, ou não, verificados os pressupostos factuais e legais que induzam à pertinência da avaliação judicial requerida, só devendo avançar-se para a nomeação de perito no caso de se justificar essa pertinência.
Saneados os autos, foi, de seguida, proferida (em 08.03.05) sentença que, tendo por inverificados os "pressupostos factuais e legais que induzam à pertinência da avaliação judicial...
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