Acórdão nº 0556628 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B………. instaurou, em 13.05.03, no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, acção especial de liquidação de participação social contra "C………, Lda", D………., E………. e F………., pedindo a designação de um perito para proceder à avaliação e fixação do valor da participação social do falecido, G………., na 1ª R., valor pelo qual as RR. têm de a alienar ao A. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que:/- A 1ª R. foi constituída, em 18.12.70, pelos pais do A. e ele próprio, tendo o pai, G………., falecido, em 03.06.02, deixando como herdeiros o A. e as 2ª/s RR.; - Em 25.06.02, por carta registada, o A. comunicou às RR. que, de acordo com o art. 9° do pacto social da sociedade, não aceitava que a quota do falecido fosse transmitida aos seus herdeiros e que pretendia adquiri-la nas condições previstas no pacto, o qual não prevê o valor da mesma, pelo que, não tendo havido acordo entre A. e RR., requer a fixação judicial do valor.

Contestando, pugnaram as RR. pela improcedência da acção, aduzindo, também em resumo e essência, que:/- Não se está perante um caso em que haja lugar à fixação judicial do valor de uma participação social, pois, por morte do sócio, G………., transmitiu-se para os seus herdeiros a quota de que era titular, os quais lhe sucederam nessa quota e se tomaram sócios daquela sociedade; - A aquisição da quota está dependente de deliberação da sociedade, pelo que não existe fundamento para o pedido de avaliação judicial de participação social formulado pelo A.

Após o A. se ter oposto à admissão da contestação das RR., sob invocação do disposto nos arts. 1498° e 1499° do C PC, foi proferido despacho visando a nomeação de perito e respectiva avaliação, com subsequente decisão do Tribunal, notificando-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 568°, nº2, do C PC.

Tendo as RR. agravado de tal decisão, por douto Acórdão de 09.11.04 (Fls. 156 a 161), desta Relação, foi determinada a substituição da decisão agravada por outra em que se analisasse, como questão prévia, "se estão, ou não, verificados os pressupostos factuais e legais que induzam à pertinência da avaliação judicial requerida, só devendo avançar-se para a nomeação de perito no caso de se justificar essa pertinência.

Saneados os autos, foi, de seguida, proferida (em 08.03.05) sentença que, tendo por inverificados os "pressupostos factuais e legais que induzam à pertinência da avaliação judicial...

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