Acórdão nº 0556754 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B.......... e mulher C..........
, identificados nos autos, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D.......... e mulher E..........
, legalmente representada por sua única herdeira e cabeça de casal, F..........
, casada, residente na Rua .........., Bloco ., .........., .......... e G.......... e mulher H..........
, residentes no Bairro .........., Rua .........., .........., pedindo a condenação dos demandados a reconhecerem o direito de preferência dos demandantes na compra e venda do prédio urbano sito na Rua .........., nº .., desta cidade da .........., inscrito na matriz sob o artigo 4346 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 17654 a fls. 116 do Livro B-44, sendo os AA colocados na posição dos segundos Réus, mediante o pagamento do preço de Esc.1.800.000$00, sendo ainda cancelados quaisquer registos efectuados da transmissão de propriedade do imóvel.
Alegaram, em síntese, os factos atinentes à procedência do invocado direito de preferência.
Citados, os réus contestaram, impugnando a ré herança indivisa enquanto os réus G.......... e mulher além de impugnarem factos alegados pelos demandantes, deduziram pedido reconvencional contra os autores no qual pedem: a) que se declare modificado o contrato de compra e venda titulada pela escritura de 16 de Março de 1988, no sentido de que se trata de compra e venda a retro, pelo preço de 4.500.000$00, ou então que se trata de um contrato de mútuo com hipoteca no montante de 4.500.000$00; b) ser declarado transmitido o prédio identificado nos autos a favor dos RR por força do testamento (legado) do falecido D.........., lavrado em 22 de Dezembro de 1994; não ser reconhecido aos AA qualquer direito de arrendamento sobre o rés - do - chão do aludido prédio; c) no caso de assim se não entender ser declarado que, por força do legado, os AA não têm qualquer direito de preferência; d) para o caso de, ainda assim se não entender, deve ser declarado o abuso do exercício do direito por banda dos AA de forma a obstar à procedência da acção; e) por último, e para o caso de nenhum dos anteriores pedidos ser dado como procedente, devem entregar o montante de 4.500.000$00 em 16.3.1988, actualizado, desde tal data, ou acrescido dos juros à taxa legal, desde a mesma, sob pena de enriquecimento à custa alheia, tudo com as demais consequências legais.
Alegaram, em síntese, os factos atinentes à procedência do reconvenção.
Houve réplica dos autores.
**Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se: "Julgo improcedente por não provada a acção e, consequentemente absolvo os Réus - Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D.......... e mulher E.........., legalmente representada por sua única herdeira e cabeça de casal, F.........., casada, residente na Rua .........., Bloco ., .........., ..........; e G.......... e mulher H.........., residentes no Bairro .........., Rua .........., .........., do pedido.
Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelo Réus G.......... e mulher H.........., e, consequentemente condeno os AA B.......... e mulher, C.......... a verem declarado modificado o contrato de compra e venda titulado pela escritura de 16 de Março de 1988, no sentido de que se trata de uma escritura de hipoteca com a finalidade de garantir o pagamento da dívida de empréstimo, mas dada a inexistência de registo, tal hipoteca não pode produzir os seus efeitos.
Mais condeno os AA a ser declarado que por força do legado atrás referido não têm qualquer direito de preferência sobre o referido prédio.
Absolvo os AA do demais pedido reconvencional.
Ordeno o cancelamento do registo de aquisição nº 33.743. Ap.6/240888- aquisição a favor de G.......... casado em comunhão geral com H.......... (fls. 58).
Custas pelos RR (art. 446º do CPC)".
** Inconformados, os autores apelaram, tendo, nas suas alegações, concluído: - O Mmo Juiz dá como provados todos os factos que aos Autores competia fazer prova factual para que a acção por si intentada lograsse proceder e, consequentemente, pudessem ver reconhecido o direito legal de preferência que invocavam assistir-lhe; - Contudo, dá como improcedente o pedido formulado pelos Autores; - A decisão de que não houve um negócio jurídico de compra e venda, está em nítida contradição com os factos n°s I e n° II do rol de factos dados como provados; - Para concluir, e decidir que não houve um negócio jurídico de compra e venda, o Mmo Juiz interpreta o sentido da vontade de ambos os outorgantes da escritura pública de compra e venda outorgada aos 16/03/88, também em clara contradição com o circunstancialismo que envolveu tal negócio: a) teor da declaração aceite e assinada; b) local e entidade que presenciou e deu fé pública a tal negócio- Cartório Notarial; c) registo de aquisição posteriormente efectuado; d) pagamento de imposto de sisa; - Inexistem, pois, elementos probatórios ao dispôr do Mmo Juiz que lhe permitam suportar tal decisão; - Tais elementos probatórios deveriam ser carreados para os autos pelos Réus reconvintes, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, e - Deveriam configurar uma opinião concordante por parte de ambos os outorgantes da aludida escritura, não deixando...
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