Acórdão nº 0556754 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução23 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B.......... e mulher C..........

, identificados nos autos, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D.......... e mulher E..........

, legalmente representada por sua única herdeira e cabeça de casal, F..........

, casada, residente na Rua .........., Bloco ., .........., .......... e G.......... e mulher H..........

, residentes no Bairro .........., Rua .........., .........., pedindo a condenação dos demandados a reconhecerem o direito de preferência dos demandantes na compra e venda do prédio urbano sito na Rua .........., nº .., desta cidade da .........., inscrito na matriz sob o artigo 4346 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 17654 a fls. 116 do Livro B-44, sendo os AA colocados na posição dos segundos Réus, mediante o pagamento do preço de Esc.1.800.000$00, sendo ainda cancelados quaisquer registos efectuados da transmissão de propriedade do imóvel.

Alegaram, em síntese, os factos atinentes à procedência do invocado direito de preferência.

Citados, os réus contestaram, impugnando a ré herança indivisa enquanto os réus G.......... e mulher além de impugnarem factos alegados pelos demandantes, deduziram pedido reconvencional contra os autores no qual pedem: a) que se declare modificado o contrato de compra e venda titulada pela escritura de 16 de Março de 1988, no sentido de que se trata de compra e venda a retro, pelo preço de 4.500.000$00, ou então que se trata de um contrato de mútuo com hipoteca no montante de 4.500.000$00; b) ser declarado transmitido o prédio identificado nos autos a favor dos RR por força do testamento (legado) do falecido D.........., lavrado em 22 de Dezembro de 1994; não ser reconhecido aos AA qualquer direito de arrendamento sobre o rés - do - chão do aludido prédio; c) no caso de assim se não entender ser declarado que, por força do legado, os AA não têm qualquer direito de preferência; d) para o caso de, ainda assim se não entender, deve ser declarado o abuso do exercício do direito por banda dos AA de forma a obstar à procedência da acção; e) por último, e para o caso de nenhum dos anteriores pedidos ser dado como procedente, devem entregar o montante de 4.500.000$00 em 16.3.1988, actualizado, desde tal data, ou acrescido dos juros à taxa legal, desde a mesma, sob pena de enriquecimento à custa alheia, tudo com as demais consequências legais.

Alegaram, em síntese, os factos atinentes à procedência do reconvenção.

Houve réplica dos autores.

**Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se: "Julgo improcedente por não provada a acção e, consequentemente absolvo os Réus - Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D.......... e mulher E.........., legalmente representada por sua única herdeira e cabeça de casal, F.........., casada, residente na Rua .........., Bloco ., .........., ..........; e G.......... e mulher H.........., residentes no Bairro .........., Rua .........., .........., do pedido.

Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelo Réus G.......... e mulher H.........., e, consequentemente condeno os AA B.......... e mulher, C.......... a verem declarado modificado o contrato de compra e venda titulado pela escritura de 16 de Março de 1988, no sentido de que se trata de uma escritura de hipoteca com a finalidade de garantir o pagamento da dívida de empréstimo, mas dada a inexistência de registo, tal hipoteca não pode produzir os seus efeitos.

Mais condeno os AA a ser declarado que por força do legado atrás referido não têm qualquer direito de preferência sobre o referido prédio.

Absolvo os AA do demais pedido reconvencional.

Ordeno o cancelamento do registo de aquisição nº 33.743. Ap.6/240888- aquisição a favor de G.......... casado em comunhão geral com H.......... (fls. 58).

Custas pelos RR (art. 446º do CPC)".

** Inconformados, os autores apelaram, tendo, nas suas alegações, concluído: - O Mmo Juiz dá como provados todos os factos que aos Autores competia fazer prova factual para que a acção por si intentada lograsse proceder e, consequentemente, pudessem ver reconhecido o direito legal de preferência que invocavam assistir-lhe; - Contudo, dá como improcedente o pedido formulado pelos Autores; - A decisão de que não houve um negócio jurídico de compra e venda, está em nítida contradição com os factos n°s I e n° II do rol de factos dados como provados; - Para concluir, e decidir que não houve um negócio jurídico de compra e venda, o Mmo Juiz interpreta o sentido da vontade de ambos os outorgantes da escritura pública de compra e venda outorgada aos 16/03/88, também em clara contradição com o circunstancialismo que envolveu tal negócio: a) teor da declaração aceite e assinada; b) local e entidade que presenciou e deu fé pública a tal negócio- Cartório Notarial; c) registo de aquisição posteriormente efectuado; d) pagamento de imposto de sisa; - Inexistem, pois, elementos probatórios ao dispôr do Mmo Juiz que lhe permitam suportar tal decisão; - Tais elementos probatórios deveriam ser carreados para os autos pelos Réus reconvintes, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, e - Deveriam configurar uma opinião concordante por parte de ambos os outorgantes da aludida escritura, não deixando...

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