Acórdão nº 0556824 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........intentou, em 3-9-02, no Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, acção de divórcio contra C.......... .

Alega violação dos deveres conjugais.

A R. contestou e, em reconvenção, pediu a declaração do divórcio por culpa do A..

Foi proferido despacho saneador, com especificação e questionário.

Após a suspensão da instância por acordo entre as partes o A., a fls 96, alegando que "atento o desenrolar do processo, nomeadamente do seu anexo B, não se vislumbra que a requerida queira (se alguma vez quis) qualquer acordo nos autos", requereu a marcação de julgamento.

Ouvida a R., requereu a suspensão da instância até à conclusão das diligências de arrolamento em curso.

Alegou ter requerido o arrolamento de bens comuns do casal, designadamente da seguinte verba: "o valor à data existente no fundo de reserva de que o requerido é titular na Suíça, resultante do seu contrato de trabalho, para o qual mensalmente é descontado parte do seu vencimento"; ter fundadas suspeitas de que o A. pretende levantar a quantia existente em tal fundo; e recear que ao A., decretado o divórcio, e atenta a alteração do seu estado civil, seja facultada a possibilidade de, sem o seu consentimento, levantar aqueles fundos.

O A. opôs-se.

A fls 108 foi proferido despacho do seguinte teor: "face ao requerido, e por julgar pertinente e em face de prejudicialidade da acção, digo, decisão e conclusão das diligências do arrolamento, nos termos e para os efeitos do disposto no art.276º, nº1, al. c) e 279º, nº1, ambos do CPC, defere-se o requerido, pelo que, declaro suspensa a presente instância até se mostrarem concluídas as diligências do arrolamento apenso, designadamente, do arrolamento do Fundo de Garantia LPP".

Inconformado com este despacho, o A. interpôs recurso.

Concluiu assim: -ao ter mandado suspender a instância deveria o tribunal "a quo" ponderar as razões de celeridade e da necessidade pois, atentos os autos e o decorrer de mais de ano e meio sobre a decisão de arrolamento não existe fundamento para a urgência ou possibilidade de extravio de bens, dado que o agravante já foi notificado e tem conhecimento dos autos e do conteúdo da providência, pelo que deveria já ter sido notificado para o exercício do contraditório, indeferindo o prosseguimento da providência ou não, conforme entendesse, mas nunca suster o prosseguimento dos autos principais; -o tribunal "a quo" violou o disposto no art.20º da CRP e 6º da CEDH, pois não...

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