Acórdão nº 0556824 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........intentou, em 3-9-02, no Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, acção de divórcio contra C.......... .
Alega violação dos deveres conjugais.
A R. contestou e, em reconvenção, pediu a declaração do divórcio por culpa do A..
Foi proferido despacho saneador, com especificação e questionário.
Após a suspensão da instância por acordo entre as partes o A., a fls 96, alegando que "atento o desenrolar do processo, nomeadamente do seu anexo B, não se vislumbra que a requerida queira (se alguma vez quis) qualquer acordo nos autos", requereu a marcação de julgamento.
Ouvida a R., requereu a suspensão da instância até à conclusão das diligências de arrolamento em curso.
Alegou ter requerido o arrolamento de bens comuns do casal, designadamente da seguinte verba: "o valor à data existente no fundo de reserva de que o requerido é titular na Suíça, resultante do seu contrato de trabalho, para o qual mensalmente é descontado parte do seu vencimento"; ter fundadas suspeitas de que o A. pretende levantar a quantia existente em tal fundo; e recear que ao A., decretado o divórcio, e atenta a alteração do seu estado civil, seja facultada a possibilidade de, sem o seu consentimento, levantar aqueles fundos.
O A. opôs-se.
A fls 108 foi proferido despacho do seguinte teor: "face ao requerido, e por julgar pertinente e em face de prejudicialidade da acção, digo, decisão e conclusão das diligências do arrolamento, nos termos e para os efeitos do disposto no art.276º, nº1, al. c) e 279º, nº1, ambos do CPC, defere-se o requerido, pelo que, declaro suspensa a presente instância até se mostrarem concluídas as diligências do arrolamento apenso, designadamente, do arrolamento do Fundo de Garantia LPP".
Inconformado com este despacho, o A. interpôs recurso.
Concluiu assim: -ao ter mandado suspender a instância deveria o tribunal "a quo" ponderar as razões de celeridade e da necessidade pois, atentos os autos e o decorrer de mais de ano e meio sobre a decisão de arrolamento não existe fundamento para a urgência ou possibilidade de extravio de bens, dado que o agravante já foi notificado e tem conhecimento dos autos e do conteúdo da providência, pelo que deveria já ter sido notificado para o exercício do contraditório, indeferindo o prosseguimento da providência ou não, conforme entendesse, mas nunca suster o prosseguimento dos autos principais; -o tribunal "a quo" violou o disposto no art.20º da CRP e 6º da CEDH, pois não...
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