Acórdão nº 0557154 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No ...º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, sob o nº .../04 6TBGDM, foi instaurada uma execução comum, para pagamento por quantia certa, em que é exequente B........., Ldª, e são executados C......., Ldª, como devedor principal, e D....... e E......, como devedores subsidiários.

Tal execução tem por base 27 ‘letras de câmbio', no valor de € 1.191.68 cada uma, emitidas em 15 de Março de 2002, e com vencimento, sucessivamente, no dia 15 de cada mês e com início em 15.2.2003 e termo em 15.5.2005, exceptuando-se 15.1.2004, em que nenhuma se vence.

De tais letras consta como sacador a exequente, sacada e aceitante a executada C......., cujas assinaturas constam da face das mencionadas letras e no lugar respectivo, e, bem assim, constam do dorso (face posterior) das referidas letras duas assinaturas, sendo uma ilegível e outra de D...... e bem assim um carimbo com a expressão ‘Sem Despesas'.

No requerimento executivo, sob a quadrícula 10 (Exposição de factos) do Anexo C4, assinala-se o quadrado 02 (constam exclusivamente do título executivo), e sob o quadrado 04 afirma-se «Tanto as letras de câmbio vencidas como as vincendas resultam de uma só e única obrigação fundamental (sentença condenatória), a qual foi dividida nas várias prestações representadas pelos títulos de crédito, aqui dados à execução.

*Os executados foram citados sem que houvesse despacho liminar.

*Os executados não deduziram qualquer oposição à execução.

*Efectuaram-se as penhoras requeridas e, realizado termo de apensação da reclamação de créditos, foi elaborado despacho judicial a fls. 115 a 117, em que se proferiu a seguinte decisão: «…Em conformidade, julgo os executados D....... e E...... partes ilegítimas na presente execução e, em consequência, absolvo os mesmos da instância executiva, indeferindo parcialmente o requerimento executivo quanto aos referidos executados, nos termos dos citados arts. 812, n.º 2, al. b) e n.º 3, e art. 820.º, n.º 1, e art. 55.º e 493.º, n.º 1, n.º 2, 494.º, al. e), 495.º, estes três últimos aplicáveis ex vi art. 466.º, n.º 1, todos do Código do Processo Civil vigente) e prosseguindo a execução somente contra a executada C....., L.da..

Custas pelo exequente na proporção de 2/3 das devidas até esta fase.

Notifique.

*Atento indeferimento da execução contra os executados D..... e E....., extingue-se a mesma nesta parte pelo que, nos termos do art. 820.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, ordeno o levantamento das penhoras efectuadas sobre todos os bens destes executados, concretamente: - penhora do vencimento da executada D....... efectuada a fls. 85 a 87; - penhora do vencimento do executado E...... e da fracção autónoma designada pela letra A da freguesia de Rio Tinto inscrita na matriz sob o artigo 16115 A, efectuada a fls. 88 a 91. …».

*Não se conformando com tal decisão, dela a exequente interpôs o presente recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A execução movida contra os executados D...... e E....., foi indeferida e, em consequência, ordenado o levantamento das penhoras sobre todos os bens, concretamente: - a penhora do vencimento da executada D......, efectuada a fls. 85 a 87; - a penhora do vencimento do executado E..... e da fracção autónoma designada pela letra A da freguesia de Rio Tinto, inscrita na matriz sob o art. 1615ª, efectuada a fls. 88 a 91; 2ª - Estamos no domínio da execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária; 3ª - Daí que, sejam subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva (art. 466º, nº 1 do CPC); 4ª - Os executados E..... e D..... foram regularmente citados para, no prazo legal, pagarem ou nomearem bens à penhora. Porém, nada pagaram; 5ª - E, após as penhoras, voltaram a ser devidamente notificados; 6ª - Os recorridos não deduziram oposição nem ofereceram quaisquer articulados. Reconheceram a dívida e aceitaram as penhoras sem quaisquer reservas e sem a mínima oposição. E nem sequer nomearam mandatário; 7ª - As citações e subsequentes notificações foram bem feitas, ou seja, com as formalidades legais e, em consequência, o Tribunal deveria aderir aos factos articulados pela exequente, decidindo pelo...

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