Acórdão nº 0557154 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No ...º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, sob o nº .../04 6TBGDM, foi instaurada uma execução comum, para pagamento por quantia certa, em que é exequente B........., Ldª, e são executados C......., Ldª, como devedor principal, e D....... e E......, como devedores subsidiários.
Tal execução tem por base 27 ‘letras de câmbio', no valor de € 1.191.68 cada uma, emitidas em 15 de Março de 2002, e com vencimento, sucessivamente, no dia 15 de cada mês e com início em 15.2.2003 e termo em 15.5.2005, exceptuando-se 15.1.2004, em que nenhuma se vence.
De tais letras consta como sacador a exequente, sacada e aceitante a executada C......., cujas assinaturas constam da face das mencionadas letras e no lugar respectivo, e, bem assim, constam do dorso (face posterior) das referidas letras duas assinaturas, sendo uma ilegível e outra de D...... e bem assim um carimbo com a expressão ‘Sem Despesas'.
No requerimento executivo, sob a quadrícula 10 (Exposição de factos) do Anexo C4, assinala-se o quadrado 02 (constam exclusivamente do título executivo), e sob o quadrado 04 afirma-se «Tanto as letras de câmbio vencidas como as vincendas resultam de uma só e única obrigação fundamental (sentença condenatória), a qual foi dividida nas várias prestações representadas pelos títulos de crédito, aqui dados à execução.
*Os executados foram citados sem que houvesse despacho liminar.
*Os executados não deduziram qualquer oposição à execução.
*Efectuaram-se as penhoras requeridas e, realizado termo de apensação da reclamação de créditos, foi elaborado despacho judicial a fls. 115 a 117, em que se proferiu a seguinte decisão: «…Em conformidade, julgo os executados D....... e E...... partes ilegítimas na presente execução e, em consequência, absolvo os mesmos da instância executiva, indeferindo parcialmente o requerimento executivo quanto aos referidos executados, nos termos dos citados arts. 812, n.º 2, al. b) e n.º 3, e art. 820.º, n.º 1, e art. 55.º e 493.º, n.º 1, n.º 2, 494.º, al. e), 495.º, estes três últimos aplicáveis ex vi art. 466.º, n.º 1, todos do Código do Processo Civil vigente) e prosseguindo a execução somente contra a executada C....., L.da..
Custas pelo exequente na proporção de 2/3 das devidas até esta fase.
Notifique.
*Atento indeferimento da execução contra os executados D..... e E....., extingue-se a mesma nesta parte pelo que, nos termos do art. 820.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, ordeno o levantamento das penhoras efectuadas sobre todos os bens destes executados, concretamente: - penhora do vencimento da executada D....... efectuada a fls. 85 a 87; - penhora do vencimento do executado E...... e da fracção autónoma designada pela letra A da freguesia de Rio Tinto inscrita na matriz sob o artigo 16115 A, efectuada a fls. 88 a 91. …».
*Não se conformando com tal decisão, dela a exequente interpôs o presente recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A execução movida contra os executados D...... e E....., foi indeferida e, em consequência, ordenado o levantamento das penhoras sobre todos os bens, concretamente: - a penhora do vencimento da executada D......, efectuada a fls. 85 a 87; - a penhora do vencimento do executado E..... e da fracção autónoma designada pela letra A da freguesia de Rio Tinto, inscrita na matriz sob o art. 1615ª, efectuada a fls. 88 a 91; 2ª - Estamos no domínio da execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária; 3ª - Daí que, sejam subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva (art. 466º, nº 1 do CPC); 4ª - Os executados E..... e D..... foram regularmente citados para, no prazo legal, pagarem ou nomearem bens à penhora. Porém, nada pagaram; 5ª - E, após as penhoras, voltaram a ser devidamente notificados; 6ª - Os recorridos não deduziram oposição nem ofereceram quaisquer articulados. Reconheceram a dívida e aceitaram as penhoras sem quaisquer reservas e sem a mínima oposição. E nem sequer nomearam mandatário; 7ª - As citações e subsequentes notificações foram bem feitas, ou seja, com as formalidades legais e, em consequência, o Tribunal deveria aderir aos factos articulados pela exequente, decidindo pelo...
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