Acórdão nº 0610084 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, recurso de contra-ordenação n.º …../05.4 TBVFR, procedeu-se ao julgamento de "B……… DE SANTA MARIA DA FEIRA", tendo sido proferida decisão julgando improcedente a impugnação apresentada e, consequentemente, mantida a decisão da autoridade administrativa que condenou a recorrente na coima de €15.000,00, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 36º a 40º e 86º, nº. 1, al. v) e nº. 2, al. c) do DL nº 46/94 de 22.02.

Inconformada com tal decisão, a arguida recorreu para esta Relação, formulando extensas conclusões, defendendo, em síntese: - Não cometeu qualquer contra-ordenação, designadamente a prevista no art. 86º, 1, al. v) do Dec. Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, uma vez que não é ela a autora da situação de facto reportada, nem a entidade responsável para lhe por termo, ou seja não é a recorrente que tinha obrigação de construir as estações de tratamento de águas residuais; - Não lhe sendo imputável qualquer actuação ou omissão que, de forma directa ou indirecta, tenha contribuído para a construção colocação em funcionamento e/ou manutenção das redes de saneamento e do emissário em causa, também não se torna possível a qualificação da sua actuação ou omissão como dolosa ou negligente; - Além disso, a impossibilidade de a recorrente obter o licenciamento para as descargas de águas residuais efectuadas, nas actuais circunstâncias, exclui a ilicitude, uma vez que não lhe era exigível que, nas circunstâncias descritas, agisse de outro modo; - Acresce que a recorrente apenas procedeu à descarga de águas residuais não tratadas para o rio para afastar perigo maior, que seria a cessação do abastecimento de água a todos os utentes da bacia parcial do Rio Uíma; Respondeu o M.P na 1ª instância, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Em suma, defende que a recorrente poderia, a todo o tempo, denunciar o contrato celebrado com a Câmara Municipal; não o tendo feito, deve cumprir as obrigações aí assumidas, com as inerentes consequências legais. A recorrente bem sabia que, ao não obter licença para proceder às descargas das águas residuais, cometia a transgressão prevista no art. 36º, 1, al. v) do Dec. Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, pelo que não tem razão de ser o seu recurso.

O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação nesta Relação foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP a recorrente respondeu, mantendo a posição já defendida nos autos.

Colhidos os visto legais, procedeu-se a audiência de julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos: Factos provados: 1 - No dia 02 de Junho de 2004, através da linha SOS Ambiente, foi recepcionada a reclamação 178/04 pelo Serviço de Protecção à Natureza e Ambiente da GNR, Grupo Territorial de S. João da Madeira, Destacamento Territorial de Oliveira de Azeméis, dando conta serem efectuadas descargas de águas residuais no Lugar da ….., …., Santa Maria da Feira, através de um tubo da rede de saneamento na margem esquerda do rio Uíma, encaminhando os efluentes não tratados para o dito rio.

    2 - Efectuadas diligências de inspecção foi constatada a veracidade de denúncia apresentada, sendo a aqui recorrente a responsável por essas descargas, tendo sido tiradas as fotografias juntas com o auto de notícia.

    3 - A sociedade recorrente celebrou com o Município de Santa Maria da Feira um contrato de concessão de exploração e gestão de serviços públicos municipais de abastecimento de água e saneamento no concelho de Santa Maria da Feira, por escritura datada de 03.12.99, a qual foi alvo de posterior aditamento, encontrando-se o mesmo junto, por cópia, aos presentes autos, dando-se aqui por integralmente reproduzido.

    4 - A sociedade recorrente não dispunha, à data dos factos e presentemente, de licença de descarga de águas residuais.

    5 - Com vista a dirimir as divergências surgidas entre o Município de Santa Maria da Feira e a sociedade recorrente decorrentes do (in)cumprimento do contrato referido em 3), nomeadamente o atraso no cumprimento do Programa de Investimento Municipal por parte do Município, o Instituto Regulador de Águas e Resíduos encetou uma mediação entre as duas entidades.

    6 - A sociedade recorrente tinha conhecimento das obrigações cujo cumprimento omitiu, sabendo que a sua actuação referida em 1), 2) e 4) era contrária à lei e por isso punida, tendo agido representando, aceitando e conformando-se que estaria a desobedecer a imposição legal.

    7 - A sociedade recorrente declarou, em sede de IRC, relativamente ao exercício do ano de 2003, um prejuízo fiscal de € 4.806,15.

    Factos não provados: Da discussão da causa em audiência de julgamento não resultaram provados quaisquer outros factos a considerar, nomeadamente contrários aos mencionados na factualidade provada.

    2.2. Matéria de direito A sentença recorrida condenou a arguida pela prática da contra-ordenação que lhe fora imputada, confirmando assim a decisão da autoridade administrativa. Já então o tribunal refutou a tese que a recorrente retoma neste recurso, de que a impossibilidade de evitar a descarga de águas residuais no Rio Uíma, sem licença, exclui...

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