Acórdão nº 0610099 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de inquérito nº .../05.5PEPRT, que correm termos (actos jurisdicionais) pelo ..º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, foi presente detido, para primeiro interrogatório, o arguido B........ . Efectuada essa diligência, viria a ser proferido o douto despacho de fls. 105, o qual determinou que, para além do TIR já prestado, o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, «nos termos das disposições conjugadas dos artºs 191º, 192º, 193º, 196º, 202º e 204º, c), todos do CPP». Para o efeito, o despacho referido invoca a existência de «sérios indícios da prática reiterada de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22/1», de um «perigo concreto de continuação da actividade criminosa, sendo que ao afastamento desse perigo não se mostra suficiente a prisão domiciliária, sugerida por parte da defesa».

Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal ‘a quo' em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o qual aplicou a medida de coacção prisão preventiva ao ora recorrente.

  1. O recorrente deu entrada no EP do Porto, em Custóias, em 5/11/2005.

  2. É com esta decisão que o recorrente não se conforma.

  3. O presente caso não deveria ter sido subsumido ao artº 21º do DL 15/93, mas antes ao seu artº 25º.

  4. Isto porque, atendendo às circunstâncias envolventes à prática dos factos, parece ser de concluir que a ilicitude do facto se mostra diminuída porquanto o recorrente possuía efectivamente produtos estupefacientes aquando da sua detenção - o que sempre aceitou - no entanto tal produto foi ‘apanhado do chão' com vista ao seu consumo e não á sua comercialização.

  5. Antes se tratou de uma actuação pontual, isolada, sem qualquer suporte de organização ou logística de uma actividade de tráfico. Aliás, o arguido é vendedor de automóveis, nunca se tendo dedicado ao tráfico de estupefacientes.

  6. Afigura-se, deste modo, que os factos por que vem indiciado integram somente o tipo legal do crime do artº 25º, pelo que deve atender-se a esta premissa fundamental antes de se decidir pela aplicação das medidas de coacção adequadas ao caso, o que foi descurado pelo tribunal ‘a quo'.

  7. Mais importa trazer à discussão a eventual distorção formal que parece ter estado presente no momento da aplicação da medida de coacção. Considera o recorrente que a M.ma Juíza não fez uma correcta apreciação do caso sub-judice, nem tão pouco uma criteriosa interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.

  8. Não foram respeitados os princípios de adequação e proporcionalidade a atender aquando da aplicação das medidas de coacção, sem sequer o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, assim se violando os artºs 193º e 202º do CP, bem como os artºs 28º, 2 e 32º, 2º da CRP.

  9. O recurso aos meios de coacção deverá respeitar os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, estatuído no artº 32º, 2, da CRP.

  10. A aplicação da medida de prisão preventiva deverá obedecer ao princípio da subsidiariedade, atenta a sua natureza excepcional e obrigatória.

  11. A prisão preventiva não visa uma punição antecipada. Configura-se como uma medida de coacção cautelar privativa do direito à liberdade, sujeita a rígidos princípios, assumindo natureza excepcional e subsidiária - artºs...

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