Acórdão nº 0610099 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE FRANÇA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de inquérito nº .../05.5PEPRT, que correm termos (actos jurisdicionais) pelo ..º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, foi presente detido, para primeiro interrogatório, o arguido B........ . Efectuada essa diligência, viria a ser proferido o douto despacho de fls. 105, o qual determinou que, para além do TIR já prestado, o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, «nos termos das disposições conjugadas dos artºs 191º, 192º, 193º, 196º, 202º e 204º, c), todos do CPP». Para o efeito, o despacho referido invoca a existência de «sérios indícios da prática reiterada de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22/1», de um «perigo concreto de continuação da actividade criminosa, sendo que ao afastamento desse perigo não se mostra suficiente a prisão domiciliária, sugerida por parte da defesa».
Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal ‘a quo' em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o qual aplicou a medida de coacção prisão preventiva ao ora recorrente.
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O recorrente deu entrada no EP do Porto, em Custóias, em 5/11/2005.
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É com esta decisão que o recorrente não se conforma.
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O presente caso não deveria ter sido subsumido ao artº 21º do DL 15/93, mas antes ao seu artº 25º.
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Isto porque, atendendo às circunstâncias envolventes à prática dos factos, parece ser de concluir que a ilicitude do facto se mostra diminuída porquanto o recorrente possuía efectivamente produtos estupefacientes aquando da sua detenção - o que sempre aceitou - no entanto tal produto foi ‘apanhado do chão' com vista ao seu consumo e não á sua comercialização.
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Antes se tratou de uma actuação pontual, isolada, sem qualquer suporte de organização ou logística de uma actividade de tráfico. Aliás, o arguido é vendedor de automóveis, nunca se tendo dedicado ao tráfico de estupefacientes.
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Afigura-se, deste modo, que os factos por que vem indiciado integram somente o tipo legal do crime do artº 25º, pelo que deve atender-se a esta premissa fundamental antes de se decidir pela aplicação das medidas de coacção adequadas ao caso, o que foi descurado pelo tribunal ‘a quo'.
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Mais importa trazer à discussão a eventual distorção formal que parece ter estado presente no momento da aplicação da medida de coacção. Considera o recorrente que a M.ma Juíza não fez uma correcta apreciação do caso sub-judice, nem tão pouco uma criteriosa interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.
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Não foram respeitados os princípios de adequação e proporcionalidade a atender aquando da aplicação das medidas de coacção, sem sequer o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, assim se violando os artºs 193º e 202º do CP, bem como os artºs 28º, 2 e 32º, 2º da CRP.
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O recurso aos meios de coacção deverá respeitar os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, estatuído no artº 32º, 2, da CRP.
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A aplicação da medida de prisão preventiva deverá obedecer ao princípio da subsidiariedade, atenta a sua natureza excepcional e obrigatória.
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A prisão preventiva não visa uma punição antecipada. Configura-se como uma medida de coacção cautelar privativa do direito à liberdade, sujeita a rígidos princípios, assumindo natureza excepcional e subsidiária - artºs...
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