Acórdão nº 0610535 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução29 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B..........., patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, veio requerer [Em 2005-05-05], ao abrigo do disposto no Art.º 145.º, n.º 7 do Cód. Proc. do Trabalho [Que dispõe: O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.], a revisão de incapacidade contra Companhia de Seguros C......., S.A., pedindo a realização de exame médico, para o que indicou os respectivos quesitos.

Alega, em síntese, que no dia 1999-06-07 quando, mediante a retribuição de € 897,96, acrescida de € 102,96 mensais, a título de subsídio de refeição, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de D......, Ld.ª, cuja responsabilidade por acidentes de trabalho estava transferida para a referida seguradora, ao sair do seu local de trabalho, escorregou e caíu, tendo sofrido lesões no pé direito. Mais alega que em 1999-07-18 foi considerado curado sem desvalorização, mas as lesões agravaram-se posteriormente.

Submetido a exame médico em 2005-10-11, foi atribuída ao sinistrado um incapacidade permanente parcial de 3%, não se tendo o Sr. Perito pronunciado desde que data se verifica este grau de incapacidade.

O Tribunal a quo fixou ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 3%, com efeitos desde 2005-10-11 e, com início na mesma data, condenou a seguradora a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 273,08, obrigatoriamente remível.

O sinistrado, irresignado com o assim decidido, veio recorrer, arguindo a nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto aos juros e pedindo a sua revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1 - A revisão de incapacidade não gera uma nova pensão mas uma alteração do montante de pensão já fixada pelo que «no cálculo de uma pensão consequente de alteração de incapacidade deve usar-se a mesma fórmula que se usou para o cálculo da pensão inicial»; 2 - Efectuando o cálculo de harmonia com o disposto na Base XVI, n.° 1, al. c) da Lei n.° 2127, obtemos a pensão anual de € 203,21 - RA €13.004,00 - SMN à data da alta € 3.525,50 x 70% = €6.634,95 + €3.525,50 SMN = €10.160,45 x 2/3 = €6.773,64 x 3% de IPP); 3 - Embora a lei não defina a partir de que momento deve ser considerado o agravamento da lesão e dado que o perito médico não indicou a partir de que data o sinistrado apresentava o agravamento das lesões, a pensão é devida a partir de 5/05/2005, data em que foi apresentado o pedido de revisão da incapacidade.

4 - A decisão recorrida violou o disposto nas Bases XVI, n.° 1, al. c) e XXII da Lei n.° 2127, de 3/08/65 e no art.° 135° do C. P. T.; 5 - Pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que condene a Ré, no pagamento da pensão anual de € 203,21, obrigatoriamente remível, nos termos do art.° 17°, n.° 1, al. c) da Lei n.° 2127, de 3/08/65 e art.º 33° e 41° da Lei n.° 100/97, de 13/09 e art.º 56° e 74° do DL n° 143/99, de 30/04, devida a partir de 5/05/2005 e nos juros de mora desde o vencimento da pensão.

A seguradora não apresentou alegação.

O Tribunal a quo, admitido o recurso, considerou não haver...

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