Acórdão nº 0610709 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2006 (caso NULL)
Data | 22 Maio 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do PortoINa presente acção emergente de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal do Trabalho de Gondomar, em que é sinistrado B………. e entidade responsável Companhia de Seguros X………., S.A., foi proferida sentença atribuindo ao sinistrado a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e a IPP de 38,287%, condenando a Seguradora a pagar-lhe, desde 28.10.04, a pensão anual e vitalícia de € 4.036,02 e as quantias de € 4.387,20 e € 10,00 referentes a subsídio por situação de elevada incapacidade permanente e gastos em transportes, respectivamente.
Inconformada, veio a Seguradora recorrer da sentença pedindo a sua revogação e que seja considerado que à incapacidade fixada ao sinistrado não é aplicável o factor de bonificação de 1,5 e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Cabia aos Srs. Peritos médicos, e não ao Mmo. Juiz a quo, que realizaram a perícia médico legal, avaliar da necessidade de aplicação do factor de bonificação de 1,5 à incapacidade parcial permanente de que o sinistrado ficou afectado e que lhe foi fixada na perícia médica realizada.
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Ainda que assim não fosse, não estão reunidos os requisitos previstos na Instrução Geral nº5 da TNI aprovada pelo DL 341/93 de 30.9.
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Por ter sido fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, ele tem direito a receber uma pensão anual e vitalícia calculada nos termos da al. b) do nº1 do art.17º da LAT.
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Não se justifica, pois, a aplicação ao caso concreto do factor de bonificação de 1,5 ao coeficiente de incapacidade que foi fixado.
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Foram violadas as disposições da al. b) do nº1 do art.17º da LAT e a Instrução Geral nº5 da TNI aprovada pelo DL 341/93 de 30.9.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou contra alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * * II Matéria de facto a ter em conta para além do referido no § anterior.
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No dia 14.4.05, no IML do Porto, foi efectuado exame médico ao sinistrado tendo o perito médico considerado que o mesmo se encontrava com uma incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual e uma IPP de 0,25525.
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Realizada a tentativa de conciliação, pelo sinistrado foi declarado não aceitar o resultado do exame médico realizado pelo perito do Tribunal.
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Por sua vez, a Seguradora declarou, no auto de conciliação, aceitar o resultado do exame médico...
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