Acórdão nº 0611173 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Acórdão em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- Na 2.ª vara Criminal do Tribunal Judicial do Porto, no processo acima referido, foram os arguidos abaixo referidos e com os sinais dos autos julgados em processo comum, com tribunal colectivo, e absolvidos e condenados da forma seguinte: - absolvidos os arguidos B………. e C………. da prática de 10 crimes de sequestro; e - condenados os mesmos arguidos (cada um) pela prática de um crime de maus tratos, p. e p. nos termos do art. 152.º n.1 al. a) do CodPenal, na pena de 18 meses de prisão --- suspensa a execução das penas pelo período de 2 anos.

- condenados os arguidos a indemnizar o demandante D………. no valor de 2.500€.

2- Inconformado, interpôs recurso o ofendido D………., restrito à matéria da indemnização cível, concluindo a sua motivação do seguinte modo: o valor indemnizatório arbitrado ao ofendido, de € 2.500 fica muito aquém do que deveria ter sido atribuído, tendo em conta o crime, e pelas graves lesões físicas e psicológicas, mal estar físico e dores, angústia e desgosto derivados do tratamento cruel que os arguidos lhe inflingiram Conclui pedindo a condenação dos arguidos a pagarem solidariamente um valor indemnizatório superior ao arbitrado 3- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência.

+FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos: 1) O ofendido D………. padece, há vários anos, de doença neuro-muscular.

2) Tem 43 anos e, depois da morte do pai, vivia sozinho, mas com dificuldades de locomoção e tarefas domésticas.

3) O ofendido e arguidos casados entre si, aceitaram viver juntamente no ………. Bloco ., entrada .., casa .., nesta cidade.

4) O ofendido cedia a casa e os arguidos, em contrapartida, prestavam cuidados de alimentação, higiene, e companhia, devido à doença daquele.

5) Os arguidos não prestaram ao arguido alimentos, designadamente não lhe davam comida suficiente para poder subsistir com saúde.

6) Os vizinhos, por vezes, passavam comida ao arguido pela janela.

7) A casa foi atribuída ao arguido, por alvará da Câmara Municipal do Porto, de 10/05/99, com uma renda mensal de 6,76€.

8) Os arguidos não prestaram a devida assistência ao ofendido para efectuar a higiene do seu corpo pois não conseguia tomar banho sozinho.

9) Os arguidos descuidaram as necessidades de tratamento médico e medicamentosa do ofendido.

10) O ofendido autorizou os arguidos a movimentarem a sua...

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