Acórdão nº 0611332 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data05 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Nesta Relação, a Ex.ma Srª. Procuradora Geral Adjunta, no seu parecer, junto a fls. 330-333, sustenta, como questão prévia, a extemporaneidade do recurso interposto pelas AA., invocando tratar-se de processo legalmente classificado como de natureza urgente, estando a contagem do prazo de interposição do recurso sujeita à regra da continuidade e não se suspendendo durante o período de férias judiciais.

+++Notificadas desse parecer, as recorrentes responderam, sustentando que a urgência do processo não significa que este corra em férias ou que o prazo não se suspenda em férias.

+++Por despacho de 2006.04.03, o relator decidiu não tomar conhecimento do recurso, por o considerar extemporâneo.

Na parte ora relevante tal despacho é do seguinte teor: " (...)

  1. A sentença recorrida foi proferida em 2005.07.13, tendo sido notificada às partes, e seus mandatários, designadamente às AA., em 2005.07.14, conforme fls. 223-224.

  2. O presente recurso das AA. foi interposto em 2005.10.04 (cfr. fls. 235).

+++3. Do mérito.

Nos termos do art. 80º, nº 2, do CPT, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 20 dias, salvo se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova, caso em que será acrescido de 10 dias (n.° 3).

A contagem desse prazo está sujeita às regras estabelecidas na lei processual civil, por força do art. 1º, nº 2, alínea a), do CPT, quer quanto ao seu início (conta-se sempre da notificação do acto ou facto de que se deu conhecimento - arts. 153º, nº 2, e 228º, nº2, do CPC), quer quanto à sua continuidade, prevista no art. 144º, do mesmo diploma.

+++Ora, nesta matéria, a segunda parte do nº 1 do art. 144º afasta a suspensão da contagem do prazo durante as férias judiciais, quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes: -"O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se [...] se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes" .

+++A tempestividade ou não do presente recurso exige, assim, uma resposta preliminar à questão de saber se o processo de acidente de trabalho deve ser considerado um processo urgente e, caso afirmativo, qual a extensão dessa atribuição de natureza urgente.

O art. 26º, nº 2, do CPT, atribui natureza urgente às acções emergentes de acidentes de trabalho, ou seja, o legislador pretende que esse...

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