Acórdão nº 0611332 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2006 (caso NULL)
Data | 05 Junho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Nesta Relação, a Ex.ma Srª. Procuradora Geral Adjunta, no seu parecer, junto a fls. 330-333, sustenta, como questão prévia, a extemporaneidade do recurso interposto pelas AA., invocando tratar-se de processo legalmente classificado como de natureza urgente, estando a contagem do prazo de interposição do recurso sujeita à regra da continuidade e não se suspendendo durante o período de férias judiciais.
+++Notificadas desse parecer, as recorrentes responderam, sustentando que a urgência do processo não significa que este corra em férias ou que o prazo não se suspenda em férias.
+++Por despacho de 2006.04.03, o relator decidiu não tomar conhecimento do recurso, por o considerar extemporâneo.
Na parte ora relevante tal despacho é do seguinte teor: " (...)
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A sentença recorrida foi proferida em 2005.07.13, tendo sido notificada às partes, e seus mandatários, designadamente às AA., em 2005.07.14, conforme fls. 223-224.
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O presente recurso das AA. foi interposto em 2005.10.04 (cfr. fls. 235).
+++3. Do mérito.
Nos termos do art. 80º, nº 2, do CPT, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 20 dias, salvo se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova, caso em que será acrescido de 10 dias (n.° 3).
A contagem desse prazo está sujeita às regras estabelecidas na lei processual civil, por força do art. 1º, nº 2, alínea a), do CPT, quer quanto ao seu início (conta-se sempre da notificação do acto ou facto de que se deu conhecimento - arts. 153º, nº 2, e 228º, nº2, do CPC), quer quanto à sua continuidade, prevista no art. 144º, do mesmo diploma.
+++Ora, nesta matéria, a segunda parte do nº 1 do art. 144º afasta a suspensão da contagem do prazo durante as férias judiciais, quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes: -"O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se [...] se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes" .
+++A tempestividade ou não do presente recurso exige, assim, uma resposta preliminar à questão de saber se o processo de acidente de trabalho deve ser considerado um processo urgente e, caso afirmativo, qual a extensão dessa atribuição de natureza urgente.
O art. 26º, nº 2, do CPT, atribui natureza urgente às acções emergentes de acidentes de trabalho, ou seja, o legislador pretende que esse...
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