Acórdão nº 0611342 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução12 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado B.......... e como entidade responsável a hoje denominada Companhia de Seguros X.........., S.A., veio esta requerer que se declare caducada a pensão atribuída àquele, em virtude de ele ter falecido em 2004-05-08.

O Sr. Procurador da República, no Tribunal a quo, depois de ter referido que nada iria requerer porquanto se lhe afigura não ser possível vir a estabelecer qualquer nexo de causalidade entre as lesões sofridas no acidente e as causas apontadas para a morte, não se opôs à pretensão da Companhia Seguradora.

Pelo despacho de fls. 16 o Tribunal a quo decidiu declarar caducado o direito à pensão por parte do referido sinistrado.

A viúva do sinistrado, sua tutora, C.........., inconformada com o decidido, veio interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Resultam dos autos, ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância, elementos seguros para determinar o nexo de causalidade da morte do sinistrado com as lesões que sofreu no acidente de trabalho.

  1. De acordo com as regras do ónus da prova o Tribunal deveria aferir, se não fosse o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, se este teria falecido em consequência de uma broncopneumonia e desnutrição (consequência da recusa alimentar).

  2. O Tribunal face aos elementos carreados nos autos, nomeadamente, o relatório médico que avaliou a causa da morte do sinistrado teria necessariamente de concluir que o sinistro sofrido pelo, aqui Recorrente, foi a causa adequada para a sua morte.

  3. Violou, assim. o despacho recorrido, as regras constantes do art. 152.º do Cód. de Proc. de Trabalho.

A seguradora apresentou a sua alegação de resposta, tendo opinado no sentido de que o recurso não merece provimento.

O Sr. Procurador da República, no Tribunal a quo, embora continuando a entender não ser possível vir a estabelecer qualquer nexo de causalidade entre as lesões sofridas no acidente e as causas apontadas para a morte do sinistrado, admitiu a implementação do apenso a que alude o Art.º 100.º, ex vi do Art.º 142.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. do Trabalho.

A Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o agravo não merece provimento.

Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor de tal parecer.

Cumpre decidir.

Estão provados [para além dos...

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