Acórdão nº 0611342 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado B.......... e como entidade responsável a hoje denominada Companhia de Seguros X.........., S.A., veio esta requerer que se declare caducada a pensão atribuída àquele, em virtude de ele ter falecido em 2004-05-08.
O Sr. Procurador da República, no Tribunal a quo, depois de ter referido que nada iria requerer porquanto se lhe afigura não ser possível vir a estabelecer qualquer nexo de causalidade entre as lesões sofridas no acidente e as causas apontadas para a morte, não se opôs à pretensão da Companhia Seguradora.
Pelo despacho de fls. 16 o Tribunal a quo decidiu declarar caducado o direito à pensão por parte do referido sinistrado.
A viúva do sinistrado, sua tutora, C.........., inconformada com o decidido, veio interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Resultam dos autos, ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância, elementos seguros para determinar o nexo de causalidade da morte do sinistrado com as lesões que sofreu no acidente de trabalho.
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De acordo com as regras do ónus da prova o Tribunal deveria aferir, se não fosse o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, se este teria falecido em consequência de uma broncopneumonia e desnutrição (consequência da recusa alimentar).
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O Tribunal face aos elementos carreados nos autos, nomeadamente, o relatório médico que avaliou a causa da morte do sinistrado teria necessariamente de concluir que o sinistro sofrido pelo, aqui Recorrente, foi a causa adequada para a sua morte.
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Violou, assim. o despacho recorrido, as regras constantes do art. 152.º do Cód. de Proc. de Trabalho.
A seguradora apresentou a sua alegação de resposta, tendo opinado no sentido de que o recurso não merece provimento.
O Sr. Procurador da República, no Tribunal a quo, embora continuando a entender não ser possível vir a estabelecer qualquer nexo de causalidade entre as lesões sofridas no acidente e as causas apontadas para a morte do sinistrado, admitiu a implementação do apenso a que alude o Art.º 100.º, ex vi do Art.º 142.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. do Trabalho.
A Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o agravo não merece provimento.
Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor de tal parecer.
Cumpre decidir.
Estão provados [para além dos...
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