Acórdão nº 0611344 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data19 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., S.A. deduziu - em 2005-03-07 - contra C.......... acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que se condene o R. a pagar à A. a quantia de € 9.485,58, acrescida de juros.

Alega, em síntese, que tendo o R. sido despedido em 1997-12-31, pelo então D.........., S.A., que veio a ser incorporado na ora A., foi-lhe paga a quantia referida, correspondente a 6 meses de vencimento - Janeiro a Junho de 1998 - no âmbito da providência cautelar de suspensão do despedimento individual; porém, na acção principal, tendo o R. obtido decisão final favorável, a A. pagou-lhe em Março de 2002 a totalidade das retribuições vencidas entre 1997-12-31 e 1999-01-18, isto é, pagou-lhe a quantia de € 9.485,58 em duplicado, assim ficando o R. enriquecido sem causa.

Contestou o R., por excepção, alegando que se verifica a litispendência, uma vez que a A. deduziu idêntica acção no Tribunal comum e também a prescrição, pois decorreu mais de um ano entre a cessação do contrato de trabalho e a propositura da acção e, de qualquer modo, as partes acordaram efectuar a compensação se diferença de créditos houvesse.

A A. respondeu à contestação.

Pelo despacho saneador proferido de fls. 304 a 307, foi o Tribunal do Trabalho declarado incompetente em razão da matéria, na consideração de que a relação que intercede entre as partes não é de trabalho, mas de enriquecimento sem causa, pelo que absolveu o R. da instância.

Irresignada com tal decisão, veio a A. recorrer, pedindo que se conceda provimento ao agravo, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Prescreve o art. 85.°, alínea b) da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) que: "Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho".

  1. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o entendimento do ora Recorrente é o de que a questão que se coloca nos presentes autos é emergente da relação de trabalho subordinado que existiu entre o A. e o R..

  2. A causa de pedir que integra os presentes autos diz respeito a uma situação de duplo recebimento, por parte do recorrido, de quantias directamente relacionadas com a situação do mesmo enquanto ex-trabalhador do D………, S.A. (mais tarde incorporado pelo ora Recorrente).

  3. Foi em virtude da declaração de ilicitude do...

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