Acórdão nº 0611344 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Junho de 2006 (caso NULL)
Data | 19 Junho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., S.A. deduziu - em 2005-03-07 - contra C.......... acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que se condene o R. a pagar à A. a quantia de € 9.485,58, acrescida de juros.
Alega, em síntese, que tendo o R. sido despedido em 1997-12-31, pelo então D.........., S.A., que veio a ser incorporado na ora A., foi-lhe paga a quantia referida, correspondente a 6 meses de vencimento - Janeiro a Junho de 1998 - no âmbito da providência cautelar de suspensão do despedimento individual; porém, na acção principal, tendo o R. obtido decisão final favorável, a A. pagou-lhe em Março de 2002 a totalidade das retribuições vencidas entre 1997-12-31 e 1999-01-18, isto é, pagou-lhe a quantia de € 9.485,58 em duplicado, assim ficando o R. enriquecido sem causa.
Contestou o R., por excepção, alegando que se verifica a litispendência, uma vez que a A. deduziu idêntica acção no Tribunal comum e também a prescrição, pois decorreu mais de um ano entre a cessação do contrato de trabalho e a propositura da acção e, de qualquer modo, as partes acordaram efectuar a compensação se diferença de créditos houvesse.
A A. respondeu à contestação.
Pelo despacho saneador proferido de fls. 304 a 307, foi o Tribunal do Trabalho declarado incompetente em razão da matéria, na consideração de que a relação que intercede entre as partes não é de trabalho, mas de enriquecimento sem causa, pelo que absolveu o R. da instância.
Irresignada com tal decisão, veio a A. recorrer, pedindo que se conceda provimento ao agravo, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Prescreve o art. 85.°, alínea b) da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) que: "Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho".
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Salvo o devido respeito por melhor opinião, o entendimento do ora Recorrente é o de que a questão que se coloca nos presentes autos é emergente da relação de trabalho subordinado que existiu entre o A. e o R..
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A causa de pedir que integra os presentes autos diz respeito a uma situação de duplo recebimento, por parte do recorrido, de quantias directamente relacionadas com a situação do mesmo enquanto ex-trabalhador do D………, S.A. (mais tarde incorporado pelo ora Recorrente).
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Foi em virtude da declaração de ilicitude do...
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