Acórdão nº 0612036 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAULO VALÉRIO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, no processo acima referido, a assistente B………. acusou da prática de um crime de injúrias a arguida, C………. (fls 76), acusação que foi acompanhada pelo Ministério Público (86 e 87). Porém, a sra juíza do processo levantou a questão prévia da falta na acusação de factos essenciais, de onde se possa extrair o dolo para a verificação do crime imputado à arguida, rejeitando a acusação particular por manifestamente infundada nos termos do art. 311.º, n.º 2 e 3, alíneas b) e d) do CódProcPenal (fls 102 ss).
2- Inconformada, interpôs recurso a assistente, concluindo a sua motivação do seguinte modo: - a narração dos factos está na acusação particular, cumprindo esta o preceituado no art. 283º, n.3 ex vi art. 285º n.º 2 do CPP; - a lei não exige o conhecimento do preceito legal, ipsis verbis, nem a sua pena em concreto! Basta que o agente saiba que o seu comportamento viola as exigências da vida em comunidade, que é proibido pelo direito para saber que ao agir contrário aos mesmos está a agir com dolo, sendo que o direito ao bom nome e honra são direitos fundamentais e clássicos, pelo que de conhecimento geral e de senso comum a sua ilicitude; - os factos imputados à assistente constituem crime por violarem o direito ao bom nome e honra, consagrados constitucionalmente; - não se considerando o atrás, aduzido, sendo certo que o arquivamento lesa o direito ao bom nome e honra da aqui assistente, devia a juiz convidar ao aperfeiçoamento de acordo com o art. 123º do CPP; - a prova da ilicitude e dolo é feita, não aquando a acusação particular, mas em sede de audiência de julgamento.
4. Nesta Relação, o Exmo PGA, acompanhando o recurso da assistente, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.
+FUNDAMENTAÇÃO Os factos Da acusação particular de fls 76 ss consta, com interesse, o seguinte: «no dia 27 de Março de 2005, cerca das 16h30m, a ofendida/ assistente encontrava-se no ………. freguesia de ………., concelho de Castelo de Paiva, …, quando a ora arguida, sem qualquer explicação ou motivo aparente, ofendeu-a na sua integridade moral, chamando-a concretamente, entre outros epítetos, de: "assassina", "auta", "vós mataste a minha mãe!", "besta" (...) as referidas expressões foram proferidas livre e conscientemente pela arguida, em voz alta (...) tais expressões...
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