Acórdão nº 0612036 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução21 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, no processo acima referido, a assistente B………. acusou da prática de um crime de injúrias a arguida, C………. (fls 76), acusação que foi acompanhada pelo Ministério Público (86 e 87). Porém, a sra juíza do processo levantou a questão prévia da falta na acusação de factos essenciais, de onde se possa extrair o dolo para a verificação do crime imputado à arguida, rejeitando a acusação particular por manifestamente infundada nos termos do art. 311.º, n.º 2 e 3, alíneas b) e d) do CódProcPenal (fls 102 ss).

2- Inconformada, interpôs recurso a assistente, concluindo a sua motivação do seguinte modo: - a narração dos factos está na acusação particular, cumprindo esta o preceituado no art. 283º, n.3 ex vi art. 285º n.º 2 do CPP; - a lei não exige o conhecimento do preceito legal, ipsis verbis, nem a sua pena em concreto! Basta que o agente saiba que o seu comportamento viola as exigências da vida em comunidade, que é proibido pelo direito para saber que ao agir contrário aos mesmos está a agir com dolo, sendo que o direito ao bom nome e honra são direitos fundamentais e clássicos, pelo que de conhecimento geral e de senso comum a sua ilicitude; - os factos imputados à assistente constituem crime por violarem o direito ao bom nome e honra, consagrados constitucionalmente; - não se considerando o atrás, aduzido, sendo certo que o arquivamento lesa o direito ao bom nome e honra da aqui assistente, devia a juiz convidar ao aperfeiçoamento de acordo com o art. 123º do CPP; - a prova da ilicitude e dolo é feita, não aquando a acusação particular, mas em sede de audiência de julgamento.

4. Nesta Relação, o Exmo PGA, acompanhando o recurso da assistente, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.

+FUNDAMENTAÇÃO Os factos Da acusação particular de fls 76 ss consta, com interesse, o seguinte: «no dia 27 de Março de 2005, cerca das 16h30m, a ofendida/ assistente encontrava-se no ………. freguesia de ………., concelho de Castelo de Paiva, …, quando a ora arguida, sem qualquer explicação ou motivo aparente, ofendeu-a na sua integridade moral, chamando-a concretamente, entre outros epítetos, de: "assassina", "auta", "vós mataste a minha mãe!", "besta" (...) as referidas expressões foram proferidas livre e conscientemente pela arguida, em voz alta (...) tais expressões...

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