Acórdão nº 0612064 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No âmbito do processo tutelar educativo que, sob o nº …/06..TMPRT, corre termos pelo .º Juízo de Família e Menores do Porto, foi o menor B………. sujeito à medida de guarda em Centro Educativo, em regime fechado, por três meses, pela prática de factos indiciários susceptíveis de integração objectiva na previsão dos artºs 131º e 132º, 1 e 2, b), c) e g) (crime de homicídio qualificado) e do artº 200º, 1 e 2 (crime de omissão de auxílio), todos do CP.

Inconformado, viria o menor a interpor o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. A aplicação das medidas cautelares obedece aos princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.

  1. Tal aplicação, para além de obedecer aos referidos princípios, implica a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no artº 58º da LTE, ou seja: existência de indícios de facto ilícito, a previsão de aplicação de medida tutelar e a existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de factos qualificados pela lei como crime.

  2. A existência de indícios da prática do facto do qual o menor vem indiciado, por si só, não implica, imperativamente, a aplicação de uma medida tutelar.

  3. Sendo ainda necessário que se conclua pela necessidade de corrigir a personalidade do menor no plano do dever ser jurídico manifestado na prática do acto.

  4. Além do mais, o menor goza da presunção de inocência, até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida.

  5. Para a existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime, não basta a mera possibilidade de fuga ou de cometimento de novos ilícitos penais, mas importa uma possibilidade assente em factos concretos.

  6. O alarme social dos factos em causa não pode justificar a aplicação da medida cautelar mais gravosa.

  7. O objectivo da intervenção tutelar é a educação do menor para o respeito das regras jurídicas mínimas e valores respeitantes à coexistência social, não visando uma punição penal.

  8. Por outro lado, a aplicação de uma medida tutelar é feita tendo em atenção o interesse do menor.

  9. O internamento em centro educativo é realizado através do afastamento temporário do menor do seu meio habitual, tendo por objectivo a necessidade educativa do menor que é realizada através de específicos programas e métodos pedagógicos.

  10. Tal necessidade é determinada após a realização de perícia sobre a personalidade do menor, a qual é obrigatória no caso de a medida a aplicar ser a de internamento em regime fechado (artº 69º, LTE) sendo que no caso em...

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