Acórdão nº 0612064 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE FRANÇA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No âmbito do processo tutelar educativo que, sob o nº …/06..TMPRT, corre termos pelo .º Juízo de Família e Menores do Porto, foi o menor B………. sujeito à medida de guarda em Centro Educativo, em regime fechado, por três meses, pela prática de factos indiciários susceptíveis de integração objectiva na previsão dos artºs 131º e 132º, 1 e 2, b), c) e g) (crime de homicídio qualificado) e do artº 200º, 1 e 2 (crime de omissão de auxílio), todos do CP.
Inconformado, viria o menor a interpor o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. A aplicação das medidas cautelares obedece aos princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.
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Tal aplicação, para além de obedecer aos referidos princípios, implica a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no artº 58º da LTE, ou seja: existência de indícios de facto ilícito, a previsão de aplicação de medida tutelar e a existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de factos qualificados pela lei como crime.
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A existência de indícios da prática do facto do qual o menor vem indiciado, por si só, não implica, imperativamente, a aplicação de uma medida tutelar.
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Sendo ainda necessário que se conclua pela necessidade de corrigir a personalidade do menor no plano do dever ser jurídico manifestado na prática do acto.
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Além do mais, o menor goza da presunção de inocência, até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida.
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Para a existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime, não basta a mera possibilidade de fuga ou de cometimento de novos ilícitos penais, mas importa uma possibilidade assente em factos concretos.
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O alarme social dos factos em causa não pode justificar a aplicação da medida cautelar mais gravosa.
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O objectivo da intervenção tutelar é a educação do menor para o respeito das regras jurídicas mínimas e valores respeitantes à coexistência social, não visando uma punição penal.
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Por outro lado, a aplicação de uma medida tutelar é feita tendo em atenção o interesse do menor.
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O internamento em centro educativo é realizado através do afastamento temporário do menor do seu meio habitual, tendo por objectivo a necessidade educativa do menor que é realizada através de específicos programas e métodos pedagógicos.
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Tal necessidade é determinada após a realização de perícia sobre a personalidade do menor, a qual é obrigatória no caso de a medida a aplicar ser a de internamento em regime fechado (artº 69º, LTE) sendo que no caso em...
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