Acórdão nº 0620168 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2006
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O "Condomínio ..........", com sede na ………., n.º …/…, Porto, instaurou acção de condenação com processo sumário contra "B………., Ld.ª", com sede na ………., n.º ., Paços de Ferreira, e "C………., SA", com sede na ………., n.º …, Porto, pedindo - a condenação das RR. no pagamento àquele da importância de € 13.811,91 respeitantes às prestações condominiais e juros de mora já vencidos, bem como ao pagamento dos juros vincendos à mesma taxa até integral liquidação do débito, relativamente à fracção UQ (loja …), de uma loja no Centro Comercial ………. .
Para o efeito alegou que a 1.ª Ré é locatária financeira dessa fracção (loja … do Centro Comercial ……….) e a 2.ª Ré a respectiva locadora, não havendo pago qualquer delas, não obstante para tal instadas, as prestações condominiais que o A. discriminou e que, na altura da petição, já atingiam o montante de € 12.009,61 em capital, e sendo o restante relativo a juros moratórios.
Contestou o R. "D………., SA", começando por dizer que é a entidade que actualmente ocupa o lugar da anterior R. "C………., SA", por força de fusão e incorporação de sociedades.
Depois, refere que em 2000.03.17 adquiriu o direito de propriedade sobre a fracção em causa e que na mesma data celebrou com a co-Ré um contrato de locação financeira tendo como objecto a referida loja.
Enuncia depois que o contrato de locação financeira rege-se por legislação própria, onde se prevê designadamente que as prestações condominiais são da responsabilidade do locatário, circunstância que, de resto ficou também enunciada no contrato celebrado, e que, por obedecer a regras especiais prevalece e se sobrepõe ao regime geral da propriedade horizontal.
Afirmou que já antes havia informado a A. dessa situação.
Impugnou por fim os montantes alegadamente em débito, por desconhecimento pessoal, e concluiu assim, pela sua absolvição do pedido.
Por sua vez, contestou também a 1.ª sociedade Ré os montantes em débito, concluindo também ela pela sua absolvição.
Saneado o processo, avançou o M.º Juiz para a fase da instrução, dispensando a condensação, por considerar que a selecção da matéria de facto se revestia da maior simplicidade.
A seu tempo teve lugar a audiência de discussão e julgamento, onde a A. reduziu o pedido a € 10.587,79, tendo ficado a constar a matéria de facto que se julgou provada e havendo sido proferida Sentença.
Esta julgou a acção procedente por provada quanto à 2.ª Ré (D………., SA), condenando-a no pagamento de € 10.587,79 e absolveu totalmente a 1.ª Ré.
A Ré D………., SA recorreu, tendo este recurso sido admitido como de apelação e com efeito devolutivo.
Por sua vez, o A. (Condomínio ……….) recorreu também, embora subordinadamente, sendo este recurso também admitido.
Foram apresentadas alegações pelos recorrentes.
Remetidos os autos a este Tribunal foram os recursos aceites com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
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Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões apresentadas pelos recorrentes nas suas alegações de recurso que vêm a delimitar as questões a tratar - arts 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.
Assim para uma mais completa informação, tem interesse a transcrição das conclusões apresentadas por cada um dos recorrentes, nas suas alegações de recurso.
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No recurso independente: 1. Entre as RR. foi celebrado um contrato de locação financeira imobiliária, mediante o qual foi conferido á locatária o gozo do...
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