Acórdão nº 0620168 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O "Condomínio ..........", com sede na ………., n.º …/…, Porto, instaurou acção de condenação com processo sumário contra "B………., Ld.ª", com sede na ………., n.º ., Paços de Ferreira, e "C………., SA", com sede na ………., n.º …, Porto, pedindo - a condenação das RR. no pagamento àquele da importância de € 13.811,91 respeitantes às prestações condominiais e juros de mora já vencidos, bem como ao pagamento dos juros vincendos à mesma taxa até integral liquidação do débito, relativamente à fracção UQ (loja …), de uma loja no Centro Comercial ………. .

Para o efeito alegou que a 1.ª Ré é locatária financeira dessa fracção (loja … do Centro Comercial ……….) e a 2.ª Ré a respectiva locadora, não havendo pago qualquer delas, não obstante para tal instadas, as prestações condominiais que o A. discriminou e que, na altura da petição, já atingiam o montante de € 12.009,61 em capital, e sendo o restante relativo a juros moratórios.

Contestou o R. "D………., SA", começando por dizer que é a entidade que actualmente ocupa o lugar da anterior R. "C………., SA", por força de fusão e incorporação de sociedades.

Depois, refere que em 2000.03.17 adquiriu o direito de propriedade sobre a fracção em causa e que na mesma data celebrou com a co-Ré um contrato de locação financeira tendo como objecto a referida loja.

Enuncia depois que o contrato de locação financeira rege-se por legislação própria, onde se prevê designadamente que as prestações condominiais são da responsabilidade do locatário, circunstância que, de resto ficou também enunciada no contrato celebrado, e que, por obedecer a regras especiais prevalece e se sobrepõe ao regime geral da propriedade horizontal.

Afirmou que já antes havia informado a A. dessa situação.

Impugnou por fim os montantes alegadamente em débito, por desconhecimento pessoal, e concluiu assim, pela sua absolvição do pedido.

Por sua vez, contestou também a 1.ª sociedade Ré os montantes em débito, concluindo também ela pela sua absolvição.

Saneado o processo, avançou o M.º Juiz para a fase da instrução, dispensando a condensação, por considerar que a selecção da matéria de facto se revestia da maior simplicidade.

A seu tempo teve lugar a audiência de discussão e julgamento, onde a A. reduziu o pedido a € 10.587,79, tendo ficado a constar a matéria de facto que se julgou provada e havendo sido proferida Sentença.

Esta julgou a acção procedente por provada quanto à 2.ª Ré (D………., SA), condenando-a no pagamento de € 10.587,79 e absolveu totalmente a 1.ª Ré.

A Ré D………., SA recorreu, tendo este recurso sido admitido como de apelação e com efeito devolutivo.

Por sua vez, o A. (Condomínio ……….) recorreu também, embora subordinadamente, sendo este recurso também admitido.

Foram apresentadas alegações pelos recorrentes.

Remetidos os autos a este Tribunal foram os recursos aceites com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.

Correram os vistos legais.

......................................

  1. Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões apresentadas pelos recorrentes nas suas alegações de recurso que vêm a delimitar as questões a tratar - arts 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.

    Assim para uma mais completa informação, tem interesse a transcrição das conclusões apresentadas por cada um dos recorrentes, nas suas alegações de recurso.

    1. No recurso independente: 1. Entre as RR. foi celebrado um contrato de locação financeira imobiliária, mediante o qual foi conferido á locatária o gozo do...

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