Acórdão nº 0620241 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO EP - Estradas de Portugal, E.P.E., entidade expropriante nos autos de expropriação em que é expropriada B………., interpôs recurso do despacho que ordenou o depósito da quantia relativa aos juros vencidos a partir do último dia do prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral até à remessa do processo ao tribunal.

O recurso foi admitido como de agravo, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo - v. fls. 100.

Na motivação do recurso, a agravante pede a revogação do julgado formulando várias conclusões em que suscita como única questão a de não ser possível o tribunal ordenar oficiosamente o depósito dos juros previstos no art. 51ºdo Código das Expropriações de 1999.

Não houve contra-alegações.

A Mmª Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação - v. fls. 118.

Foram colhidos os vistos legais.

* Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões de quem recorre - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a única questão em debate é a que acima se deixou enunciada.

* II.

FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Além do que consta do antecedente relatório, considera-se assente que: 1. A expropriante recebeu a decisão arbitral, pelo menos, em 18.04.2005 - cfr. guia de depósito de fls. 91, em que o respectivo valor (€ 6.005,44) corresponde ao montante indemnizatório atribuído no relatório de arbitragem de fls. 87 a 90.

  1. A expropriante remeteu os autos ao tribunal em 06.10.2005 - v. fls. 1.

O DIREITO Nos termos do que dispõe o art. 51º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999, a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e inscrições em vigor dos prédios na Conservatória do Registo Predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do disposto nos arts. 71º e 72º.

Conforme resulta dos pontos 1. e 2. da fundamentação de facto, o processo de expropriação foi enviado ao tribunal muito para além do prazo estabelecido na segunda parte do n.º 1 do artigo 51º.

Assim, deveria a expropriante depositar também juros de mora, ou, não ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT