Acórdão nº 0620241 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO EP - Estradas de Portugal, E.P.E., entidade expropriante nos autos de expropriação em que é expropriada B………., interpôs recurso do despacho que ordenou o depósito da quantia relativa aos juros vencidos a partir do último dia do prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral até à remessa do processo ao tribunal.
O recurso foi admitido como de agravo, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo - v. fls. 100.
Na motivação do recurso, a agravante pede a revogação do julgado formulando várias conclusões em que suscita como única questão a de não ser possível o tribunal ordenar oficiosamente o depósito dos juros previstos no art. 51ºdo Código das Expropriações de 1999.
Não houve contra-alegações.
A Mmª Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação - v. fls. 118.
Foram colhidos os vistos legais.
* Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões de quem recorre - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a única questão em debate é a que acima se deixou enunciada.
* II.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Além do que consta do antecedente relatório, considera-se assente que: 1. A expropriante recebeu a decisão arbitral, pelo menos, em 18.04.2005 - cfr. guia de depósito de fls. 91, em que o respectivo valor (€ 6.005,44) corresponde ao montante indemnizatório atribuído no relatório de arbitragem de fls. 87 a 90.
-
A expropriante remeteu os autos ao tribunal em 06.10.2005 - v. fls. 1.
O DIREITO Nos termos do que dispõe o art. 51º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999, a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e inscrições em vigor dos prédios na Conservatória do Registo Predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do disposto nos arts. 71º e 72º.
Conforme resulta dos pontos 1. e 2. da fundamentação de facto, o processo de expropriação foi enviado ao tribunal muito para além do prazo estabelecido na segunda parte do n.º 1 do artigo 51º.
Assim, deveria a expropriante depositar também juros de mora, ou, não ao...
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