Acórdão nº 0620313 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B…… divorciada, residente na ….., n.º … …, …º Esqº, Póvoa de Varzim, intentou a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra o Montepio dos Servidores do Estado, com sede na Rua …., nº …, Lisboa, pedindo que se declare que a Autora, à data da morte de C…., vivia com este em união de facto há mais de dois anos, e que se condene o Réu a pagar à Autora a pensão de sobrevivência devida pelo seu falecimento.

Alega que: - No dia 2 de Outubro de 2002, o C….. faleceu, no estado civil de solteiro, e à data do seu falecimento era militar da Guarda Nacional Republicana prestando serviço no Quartel …., na cidade do Porto.

- Há mais de dois anos que a Autora vivia com o C…. em situação análoga à dos cônjuges, integrando a sua relação o conceito de união de facto, nos termos do artigo 2020 do Código Civil.

- A Autora tem dois filhos menores e a sua mãe já faleceu.

- O seu pai não tem meios que lhe permitam prestar alimentos.

- Os seus irmãos ou são menores ou os que são de maioridade não têm meios que lhes permitam prestar alimentos.

O Réu foi citado.

Quem contestou a acção foi a Caixa Geral de Aposentações, referindo-se nesse articulado que o Montepio dos Servidores do Estado foi incorporado na contestante, a qual assume a totalidade das respectivas atribuições, bem como o activo e o passivo daquela instituição.

No mais, e relativamente aos factos articulados pela Autora, a contestante impugna-os porque, segundo alega, não tem a obrigação de conhecer tudo o que é invocado nos artigos 3º a 9º da petição.

Realizou-se uma audiência preliminar, na qual se saneou o processo e se procedeu à selecção da matéria de facto.

Feito o julgamento, respondeu-se à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 124/125, sem que surgisse qualquer reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença que, julgando a acção procedente, decidiu do seguinte modo: Declaro que a Autora, B…. … à data da morte de C….., vivia com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; Declaro que a Autora é titular do direito a alimentos da herança do falecido, por força do disposto no art. 2020º do Código Civil, por os não poder obter das pessoas mencionadas nas alíneas a) a d) do nº1 do art. 2009º do mesmo diploma legal; Declaro que a Autora é titular do direito à pensão de sobrevivência, às prestações por morte do beneficiário C….., a suportar pela Caixa Geral de Aposentações.

A CGA não se conformou e recorreu.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo - v. fls. 143.

Nas alegações de recurso a apelante pede que se revogue a sentença e formula, para esse efeito, as seguintes conclusões: 1. O Mmº Juiz a quo, na douta sentença recorrida, não obstante ter referido que a pretensão da Autora devia ter-se fundamentado, além da vivência em união de facto, na inexistência de bens conhecidos e na insuficiência dos bens da herança do falecido beneficiário da Segurança...

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