Acórdão nº 0620313 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B…… divorciada, residente na ….., n.º … …, …º Esqº, Póvoa de Varzim, intentou a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra o Montepio dos Servidores do Estado, com sede na Rua …., nº …, Lisboa, pedindo que se declare que a Autora, à data da morte de C…., vivia com este em união de facto há mais de dois anos, e que se condene o Réu a pagar à Autora a pensão de sobrevivência devida pelo seu falecimento.
Alega que: - No dia 2 de Outubro de 2002, o C….. faleceu, no estado civil de solteiro, e à data do seu falecimento era militar da Guarda Nacional Republicana prestando serviço no Quartel …., na cidade do Porto.
- Há mais de dois anos que a Autora vivia com o C…. em situação análoga à dos cônjuges, integrando a sua relação o conceito de união de facto, nos termos do artigo 2020 do Código Civil.
- A Autora tem dois filhos menores e a sua mãe já faleceu.
- O seu pai não tem meios que lhe permitam prestar alimentos.
- Os seus irmãos ou são menores ou os que são de maioridade não têm meios que lhes permitam prestar alimentos.
O Réu foi citado.
Quem contestou a acção foi a Caixa Geral de Aposentações, referindo-se nesse articulado que o Montepio dos Servidores do Estado foi incorporado na contestante, a qual assume a totalidade das respectivas atribuições, bem como o activo e o passivo daquela instituição.
No mais, e relativamente aos factos articulados pela Autora, a contestante impugna-os porque, segundo alega, não tem a obrigação de conhecer tudo o que é invocado nos artigos 3º a 9º da petição.
Realizou-se uma audiência preliminar, na qual se saneou o processo e se procedeu à selecção da matéria de facto.
Feito o julgamento, respondeu-se à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 124/125, sem que surgisse qualquer reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença que, julgando a acção procedente, decidiu do seguinte modo: Declaro que a Autora, B…. … à data da morte de C….., vivia com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; Declaro que a Autora é titular do direito a alimentos da herança do falecido, por força do disposto no art. 2020º do Código Civil, por os não poder obter das pessoas mencionadas nas alíneas a) a d) do nº1 do art. 2009º do mesmo diploma legal; Declaro que a Autora é titular do direito à pensão de sobrevivência, às prestações por morte do beneficiário C….., a suportar pela Caixa Geral de Aposentações.
A CGA não se conformou e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo - v. fls. 143.
Nas alegações de recurso a apelante pede que se revogue a sentença e formula, para esse efeito, as seguintes conclusões: 1. O Mmº Juiz a quo, na douta sentença recorrida, não obstante ter referido que a pretensão da Autora devia ter-se fundamentado, além da vivência em união de facto, na inexistência de bens conhecidos e na insuficiência dos bens da herança do falecido beneficiário da Segurança...
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