Acórdão nº 0620384 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data14 Fevereiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Na ..ª Vara Cível, ..ª Secção, B..........., casado, residente em .........., por apenso à acção principal que move a C.........., residente em .........., e em que se discute contrato de empreitada celebrado entre as partes, aquele na qualidade de dono da obra e este como empreiteiro, vem requer a prestação voluntária de caução a fim de obstar ao direito de retenção do requerido [arts. 756, d) do CC].

Indicando como valor a caucionar a quantia de €73.809,64, oferece-se a prestá-la através da constituição de hipoteca sobre o imóvel onde as obras contratadas foram executadas, no valor venal actual de €250.000,00.

Termina afirmando: "mais requer que, admitido o requerente a prestar caução seja ela deferida e ordenada mediante a constituição de hipoteca a favor do requerido para garantia do pagamento da quantia de €73.809,64".

Requer a notificação do requerido para contestar e apresenta prova.

Por despacho de fls.23 é ordenada a citação do requerido para "no prazo de 15 dias impugnar o valor ou a idoneidade da garantia oferecida".

Contesta o requerido, invocando o não cumprimento do n.º3 do art. 982.º do CPC, ou seja, a inexistência de prova do registo provisório da hipoteca, para além de alertar, na hipótese de deferimento, para o eventual desaparecimento das provas, pedindo a produção antecipada de prova.

Foi então proferido despacho que indeferiu o requerido, com o fundamento exclusivo de não ter sido presente desde logo o registo provisório, considerando que tal não era passível de sanação pelo requerente a convite do Tribunal.

Inconformado o requerente apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- O princípio geral que, na redacção do CPC anterior, se continha no art. 428 em que se estatuía que "oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do seu rendimento colectável", não foi transposto para a regulamentação da prestação de caução, provocada ou espontânea, emergente da Reforma de 95 pois nesta, não só se removeu a regulamentação processual da prestação de caução do Título I relativo às disposições gerais transferindo esse regulamentação para o Título respeitante aos processos especiais, como eliminou todo o art. 428.º e os princípios gerais que informavam qualquer um dos processos, de prestação forçada ou espontânea, de prestação de caução expressamente regulamentados.

  1. - Na sua nova sistematização e regulamentação, enquanto processo especial, inexiste qualquer principio geral aplicável a qualquer prestação de caução, seja ela forçada ou espontânea, para além das que informam todos os vários processos especiais regulamentados no CPC, tendo, contudo o legislador mantido a regulamentação autónoma dos dois processos que fora já efectuada na anterior redacção do CPC, isto é, regulamentando nos arts. 981° a 987° o processo de prestação provocada ou forçada de caução, e no art. 988° o processo relativo à prestação espontânea.

  2. - De acordo com a letra da Lei, resultante da reforma de 95, aquele que pretenda prestar caução, seja por estar obrigado a presta-la, seja por ter o direito a presta-la, devera indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar - art. 988° nº 1 do CPC, inexistindo, assim, a obrigação para o Requerente da prestação espontânea de caução de, ao indicar como modo pretendido a constituição de hipoteca, juntar ab initio com a petição do respectivo registo provisório.

  3. - No domínio da legislação anterior à reforma de 1995 o principio geral contido no art. 428.0 do CPC, que impunha a obrigatoriedade da junção da certidão de registo provisório visava, apenas a tão só, acautelar os efeitos que a revelia do requerido fazia ope legis verificarem-se, pois, antes da reforma, e quando o réu era revel, ficava imediata e automaticamente julgada idónea a caução oferecida e o processo concluir-se-ia, inevitavelmente, pela procedência do pedido e pela definitiva prestação de caução, através da conversão do registo de hipoteca em definitivo, sendo, desta forma, pela existência deste efeito cominatório pleno no que tangia à idoneidade da garantia oferecida que se impunha a obrigatoriedade, ou a elevação a condição de procedibilidade da pretensão, da junção de certidão do registo provisório de hipoteca já que ficava assegurado que depois do oferecimento da hipoteca sobre prédios determinados não seriam estes onerados para garantia de outras obrigações em prejuízo daquela que se pretendia caucionar.

  4. - Na reforma de 1995 o legislador passou a conferir a revelia do requerido efeitos cominatórios semi-plenos, pois a revelia do requerido, seja na prestação provocada seja na espontânea, só determinara julgamento positivo sobre a idoneidade da caução oferecida caso o julgador a considere operante - cfr. art. 988º, n.º 3 do CPC, decidindo o julgador da procedência do pedido e fixando o valor da caução devida, quer quando o requerido não deduz oposição, quer, também, quando a revelia não deva considerar-se operante, de acordo com a tramitação prevista nos arts. 988.°, n.º 3, 983º e 984º do CPC.

  5. - A exigibilidade da junção da certidão comprovativa da realização do registo provisório visa, hoje em dia e desde sempre, permitir ao julgador e às partes aferirem da idoneidade da garantia hipotecaria oferecida em caução, e face à Lei actual, mesmo que o Requerente da prestação espontânea de caução registe provisoriamente a hipoteca e comprove tal facto na petição e o Requerido não deduza oposição, nada impede, e até se faculta a possibilidade, que o julgador não considere operante a revelia e proceda, por exemplo, as diligencias necessárias à apreciação da idoneidade da garantia que entendeu não poder apreciar face ao teor da petição, apesar do silencio do requerido.

  6. - Após a reforma de 95, resulta quer da letra da lei...

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