Acórdão nº 0620599 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B....... e C......., solteiras, maiores, residentes no lugar de ...., freguesia de ...., Amarante, intentaram a presente acção sumária contra a Companhia de Seguros D......, requerendo também a intervenção de E......, alegado co-lesado, reclamando indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente de viação ocorrido no dia 24.12.1994, de que foi único culpado o condutor e proprietário do veículo seguro na Ré.

A Autora B...... reclamou uma indemnização de Esc. 4.177.022$00 e a Autora C....... pediu uma indemnização de Esc. 8.839.000$00, tudo acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.

A ré contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado na eclosão do acidente mas impugnando alguns dos danos alegados pelas Autoras.

Foi admitido o chamamento do chamamento de E...... que, contudo, não reclamou direito algum.

O ISSS deduziu pedido de reembolso do montante de 471,28euro, referentes a pagamentos por baixa médica feitos à Autora B....... - v. fls. 173 a 176.

Proferiu-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 394, sem que surgisse qualquer reclamação.

Por fim, foi lavrada sentença na qual, julgando-se parcialmente procedente a acção, se condenou a Ré a pagar: - À Autora C...... a quantia de € 4.071,83, acrescida de € 6.450 relativos à IPP e de € 2.500 euros para ressarcimento dos demais danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal em vigor a cada momento desde a citação e até efectivo pagamento - cfr. Infra - À Autora B...... a quantia de € 4.191.41, acrescida de € 13.500 referentes a IPP e € 2.500 euros para ressarcimento dos demais danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal em vigor a cada momento e desde a citação até efectivo pagamento - cfr. Infra - Ao ISSS a quantia € 471,28 acrescida dos respectivos juros.

As Autoras e a Ré D...... não se conformaram com tal decisão e recorreram.

Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 417 e 427.

Nas alegações de recurso apresentadas pelas recorrentes (Autoras e Ré), vêm formuladas as seguintes conclusões: Apelação das Autoras: 1.- Nas alíneas gg), hh) ii) e kk) do elenco dos factos considerados provados na sentença da qual se recorre, respeitantes respectivamente aos quesitos 6º, 7º, 8º e 10º da base instrutória, ficou como assente, entre outras situações, que a Autora B...... deixou de auferir a quantia total de 303.760$00 como consequência necessária e directa do acidente.

  1. - E que gastou em deslocações a quantia de 486.862$00, assim como 71.400$00 em ajudas que lhe foram prestadas por terceira pessoa.

  2. - Por sua vez, o valor do veículo do qual era proprietária foi fixado em 250.000$00.

  3. - Na douta sentença de que ora se recorre, os supra referidos danos patrimoniais são atribuídos à C......, ou seja, a primeira Autora e não à 2ª Autora B........., conforme seria correcto.

  4. - O mesmo se dirá relativamente às alíneas ll) e mm) do elenco dos factos considerados provados na sentença objecto do presente recurso, respeitantes respectivamente aos quesitos 11º e 12º da base instrutória, os quais dão como assentes, entre outras situações, que a Autora C....... deixou de auferir a quantia de 600.000$00 referente a salários não recebidos, assim como gastou em tratamentos durante a sua doença 239.000$00.

  5. - Também aqui na sentença recorrida os supra referidos danos patrimoniais são atribuídos à B........, ou seja à 2ª Autora B........ em vez da primeira, conforme seria correcto.

  6. - Face ao exposto, e no seguimento do referido lapso, também a quantia de € 13.500 respeitante à indemnização por perda de rendimentos efectivos fixada em função do vencimento mensal médio de € 1.000 da Autora C....... terá de ser adicionado ao valor total de € 4.191,41 (que erradamente está referido na sentença como sendo devido à Autora B......), no valor global de € 17.691,41.

  7. - E, por sua vez, o valor de € 6.450 atribuído à B....., terá que ser adicionado ao valor global de € 4.071,83, no total de € 10.527,83.

  8. - (…) 10.- Deverão como tal os respectivos valores ser rectificados no seguimento do manifesto lapso detectado, devendo em consequência o próprio conteúdo da sentença ser corrigido.

  9. - Ora, no entender da Autora B......, e relativamente à questão do dano estético, este não foi devidamente tido em conta na apreciação e fixação do montante indemnizatório global, porquanto o valor atribuído pelo Mmº Tribunal a quo visa de sobremaneira a questão da dor sofrida num determinado momento da vida da acidentada, 12.- Não curando de compensar a dor que esta irá sentir ao longo da sua vida pelo dano estético irreparável de que padece.

  10. - O qual, especialmente por se tratar de uma mulher, que por usar saias tem por sistema a zona da canela e do joelho à mostra.

  11. - Tal dano, no entender da Autora, teria que ser autonomamente compensado, pela fixação de um valor individualizado e para além do atribuído ao dano causado pelas dores provocadas pelo acidente.

  12. - Também aqui, no entender da Autora C......., e relativamente à questão do dano estético, este não foi devidamente tido em conta na apreciação e fixação do montante indemnizatório global.

  13. - Porquanto, o valor atribuído pelo Mmº Tribunal a quo visa de sobremaneira a questão da dor sofrida num determinado momento da vida da acidentada, 17.- Não curando de compensar a dor que esta irá sentir ao longo da sua vida pelo dano estético irreparável de que padece.

  14. - De facto, e relativamente à Autora C........, a cicatriz que tem na zona clavicular impede-a de usar blusas ou camisolas um pouco mais decotadas, pois logo fica exposta, 19.- Sujeitando a Autora, mesmo no Verão, a utilizar camisolas de gola rente ao pescoço.

  15. - As Autoras apresentam diferentes valores de classificação do respectivo dano estético.

  16. - Assim, não deveriam ser iguais os respectivos valores indemnizatórios globais para uma e outra, só o tendo sido por ter somente existido uma avaliação global a nível das dores padecidas...

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