Acórdão nº 0620599 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B....... e C......., solteiras, maiores, residentes no lugar de ...., freguesia de ...., Amarante, intentaram a presente acção sumária contra a Companhia de Seguros D......, requerendo também a intervenção de E......, alegado co-lesado, reclamando indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente de viação ocorrido no dia 24.12.1994, de que foi único culpado o condutor e proprietário do veículo seguro na Ré.
A Autora B...... reclamou uma indemnização de Esc. 4.177.022$00 e a Autora C....... pediu uma indemnização de Esc. 8.839.000$00, tudo acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.
A ré contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado na eclosão do acidente mas impugnando alguns dos danos alegados pelas Autoras.
Foi admitido o chamamento do chamamento de E...... que, contudo, não reclamou direito algum.
O ISSS deduziu pedido de reembolso do montante de 471,28euro, referentes a pagamentos por baixa médica feitos à Autora B....... - v. fls. 173 a 176.
Proferiu-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto.
Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 394, sem que surgisse qualquer reclamação.
Por fim, foi lavrada sentença na qual, julgando-se parcialmente procedente a acção, se condenou a Ré a pagar: - À Autora C...... a quantia de € 4.071,83, acrescida de € 6.450 relativos à IPP e de € 2.500 euros para ressarcimento dos demais danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal em vigor a cada momento desde a citação e até efectivo pagamento - cfr. Infra - À Autora B...... a quantia de € 4.191.41, acrescida de € 13.500 referentes a IPP e € 2.500 euros para ressarcimento dos demais danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal em vigor a cada momento e desde a citação até efectivo pagamento - cfr. Infra - Ao ISSS a quantia € 471,28 acrescida dos respectivos juros.
As Autoras e a Ré D...... não se conformaram com tal decisão e recorreram.
Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 417 e 427.
Nas alegações de recurso apresentadas pelas recorrentes (Autoras e Ré), vêm formuladas as seguintes conclusões: Apelação das Autoras: 1.- Nas alíneas gg), hh) ii) e kk) do elenco dos factos considerados provados na sentença da qual se recorre, respeitantes respectivamente aos quesitos 6º, 7º, 8º e 10º da base instrutória, ficou como assente, entre outras situações, que a Autora B...... deixou de auferir a quantia total de 303.760$00 como consequência necessária e directa do acidente.
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- E que gastou em deslocações a quantia de 486.862$00, assim como 71.400$00 em ajudas que lhe foram prestadas por terceira pessoa.
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- Por sua vez, o valor do veículo do qual era proprietária foi fixado em 250.000$00.
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- Na douta sentença de que ora se recorre, os supra referidos danos patrimoniais são atribuídos à C......, ou seja, a primeira Autora e não à 2ª Autora B........., conforme seria correcto.
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- O mesmo se dirá relativamente às alíneas ll) e mm) do elenco dos factos considerados provados na sentença objecto do presente recurso, respeitantes respectivamente aos quesitos 11º e 12º da base instrutória, os quais dão como assentes, entre outras situações, que a Autora C....... deixou de auferir a quantia de 600.000$00 referente a salários não recebidos, assim como gastou em tratamentos durante a sua doença 239.000$00.
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- Também aqui na sentença recorrida os supra referidos danos patrimoniais são atribuídos à B........, ou seja à 2ª Autora B........ em vez da primeira, conforme seria correcto.
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- Face ao exposto, e no seguimento do referido lapso, também a quantia de € 13.500 respeitante à indemnização por perda de rendimentos efectivos fixada em função do vencimento mensal médio de € 1.000 da Autora C....... terá de ser adicionado ao valor total de € 4.191,41 (que erradamente está referido na sentença como sendo devido à Autora B......), no valor global de € 17.691,41.
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- E, por sua vez, o valor de € 6.450 atribuído à B....., terá que ser adicionado ao valor global de € 4.071,83, no total de € 10.527,83.
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- (…) 10.- Deverão como tal os respectivos valores ser rectificados no seguimento do manifesto lapso detectado, devendo em consequência o próprio conteúdo da sentença ser corrigido.
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- Ora, no entender da Autora B......, e relativamente à questão do dano estético, este não foi devidamente tido em conta na apreciação e fixação do montante indemnizatório global, porquanto o valor atribuído pelo Mmº Tribunal a quo visa de sobremaneira a questão da dor sofrida num determinado momento da vida da acidentada, 12.- Não curando de compensar a dor que esta irá sentir ao longo da sua vida pelo dano estético irreparável de que padece.
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- O qual, especialmente por se tratar de uma mulher, que por usar saias tem por sistema a zona da canela e do joelho à mostra.
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- Tal dano, no entender da Autora, teria que ser autonomamente compensado, pela fixação de um valor individualizado e para além do atribuído ao dano causado pelas dores provocadas pelo acidente.
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- Também aqui, no entender da Autora C......., e relativamente à questão do dano estético, este não foi devidamente tido em conta na apreciação e fixação do montante indemnizatório global.
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- Porquanto, o valor atribuído pelo Mmº Tribunal a quo visa de sobremaneira a questão da dor sofrida num determinado momento da vida da acidentada, 17.- Não curando de compensar a dor que esta irá sentir ao longo da sua vida pelo dano estético irreparável de que padece.
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- De facto, e relativamente à Autora C........, a cicatriz que tem na zona clavicular impede-a de usar blusas ou camisolas um pouco mais decotadas, pois logo fica exposta, 19.- Sujeitando a Autora, mesmo no Verão, a utilizar camisolas de gola rente ao pescoço.
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- As Autoras apresentam diferentes valores de classificação do respectivo dano estético.
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- Assim, não deveriam ser iguais os respectivos valores indemnizatórios globais para uma e outra, só o tendo sido por ter somente existido uma avaliação global a nível das dores padecidas...
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