Acórdão nº 0620757 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)
Data | 18 Abril 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B………., residente em ………., ………., Arouca, intentou a presente acção especial para fixação judicial de prazo contra C………., residente no mesmo local, alegando, em síntese, que: - celebrou com o Requerido um contrato-promessa de compra e venda relativo a cinco prédios rústicos, com a área total de 32.000 m2, que viriam à posse do Requerido após a conclusão das partilhas do pai deste.
- ficou verbalmente estipulado o prazo máximo de 60 dias para que se concluíssem as referidas partilhas, que já estavam a ser feitas, para que o Requerido, sendo proprietário desses prédios, os pudesse vender ao Requerente.
- interpelado o Requerido, este sempre foi dizendo que as partilhas ainda não estavam concluídas.
O Requerido contestou alegando que não foi acordado qualquer prazo de 60 dias para a celebração do contrato definitivo e que apenas não o realizou por dificuldades surgidas nas partilhas. Mais alegou que irá instaurar acção judicial onde logrará obter a propriedade dos bens em causa, procedimento esse que estima demore prazo não inferior a 18 meses. Conclui pedindo que se fixe um prazo não inferior a esse período de tempo.
Foi designado dia para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, após o que, em 10 de Março de 2004, se proferiu sentença fixando o prazo de 60 dias para o Requerido proceder à marcação da escritura pública de compra e venda.
O Requerido não concordou com tal decisão e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 182.
Nas alegações de recurso o apelante pede que se revogue a sentença ou, para o caso de assim se não entender, se substitua a mesma por outra que fixe um prazo não inferior a 18 meses para proceder à marcação da escritura.
Para esse efeito, o Requerido formula as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, não é aplicável ao caso em apreço a fixação judicial de prazo.
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O caso em análise não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 777º do CC.
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Não podia o apelado lançar mão da fixação judicial de prazo, devendo a mesma ser julgada improcedente por não ser possível aplicar esta acção e este processo ao caso em análise.
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Caso assim se não entenda, a acção especial de fixação judicial de prazo trata-se de um processo de jurisdição.
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A obrigação do apelante é a feitura das partilhas por óbito de D………. e seguidamente proceder à marcação da escritura de...
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