Acórdão nº 0620757 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data18 Abril 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B………., residente em ………., ………., Arouca, intentou a presente acção especial para fixação judicial de prazo contra C………., residente no mesmo local, alegando, em síntese, que: - celebrou com o Requerido um contrato-promessa de compra e venda relativo a cinco prédios rústicos, com a área total de 32.000 m2, que viriam à posse do Requerido após a conclusão das partilhas do pai deste.

- ficou verbalmente estipulado o prazo máximo de 60 dias para que se concluíssem as referidas partilhas, que já estavam a ser feitas, para que o Requerido, sendo proprietário desses prédios, os pudesse vender ao Requerente.

- interpelado o Requerido, este sempre foi dizendo que as partilhas ainda não estavam concluídas.

O Requerido contestou alegando que não foi acordado qualquer prazo de 60 dias para a celebração do contrato definitivo e que apenas não o realizou por dificuldades surgidas nas partilhas. Mais alegou que irá instaurar acção judicial onde logrará obter a propriedade dos bens em causa, procedimento esse que estima demore prazo não inferior a 18 meses. Conclui pedindo que se fixe um prazo não inferior a esse período de tempo.

Foi designado dia para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, após o que, em 10 de Março de 2004, se proferiu sentença fixando o prazo de 60 dias para o Requerido proceder à marcação da escritura pública de compra e venda.

O Requerido não concordou com tal decisão e recorreu.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 182.

Nas alegações de recurso o apelante pede que se revogue a sentença ou, para o caso de assim se não entender, se substitua a mesma por outra que fixe um prazo não inferior a 18 meses para proceder à marcação da escritura.

Para esse efeito, o Requerido formula as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, não é aplicável ao caso em apreço a fixação judicial de prazo.

  1. O caso em análise não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 777º do CC.

  2. Não podia o apelado lançar mão da fixação judicial de prazo, devendo a mesma ser julgada improcedente por não ser possível aplicar esta acção e este processo ao caso em análise.

  3. Caso assim se não entenda, a acção especial de fixação judicial de prazo trata-se de um processo de jurisdição.

  4. A obrigação do apelante é a feitura das partilhas por óbito de D………. e seguidamente proceder à marcação da escritura de...

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