Acórdão nº 0620759 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B……., Lda. intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C……, Lda, pedindo que: a) Se declare a resolução dos contratos de compra e venda consubstanciados nas facturas juntas aos autos sob os documentos n.ºs 1 a 70 por manifesto incumprimento do Réu; b) Se declare a Autora como única e legítima proprietária dos bens relacionados nos documentos n.ºs 72 a 79 juntos aos autos e que se condene a Ré a restitui-los; c) Caso a Ré já não detenha, total ou parcialmente, na sua posse tal mercadoria, que seja condenada e assim intimada a comunicar aos presentes autos e a identificar a quem transmitiu a posse de cada um dos descritos bens.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: A Autora vendeu à ré, com reserva de propriedade, a mercadoria constante das facturas juntas sob os documentos n.ºs 1 a 70, tudo no valor de € 46.534,17; A Ré não entregou à Autora o valor correspondente a tais facturas, as quais se encontram vencidas há bastante tempo, nem procedeu à devolução da mercadoria em causa.

Citada, a Ré contestou, defendendo-se por impugnação, alegando em resumo, que: Jamais aceitou que a Autora reservasse para si o domínio sobre a mercadoria por si adquirida até liquidação integral das respectivas facturas; A Autora sempre soube que todos os produtos que vendeu à Ré eram por esta destinados à venda (revenda) aos seus clientes; Caso exista a alegada reserva de propriedade a Autora renunciou à resolução do contrato ao instaurar contra a Ré execução para obter o pagamento das facturas em dívida.

Conclui pela improcedência da acção e pediu a condenação da Autora como litigante de má fé em multa e indemnização.

A Autora apresentou ainda réplica que foi admitida apenas na parte em que se pronuncia sobre a litigância de má fé invocada pela Ré.

No saneador, julgou-se a acção acção improcedente e, em consequência, absolveu-se a Ré do pedido.

Inconformada a Autora interpôs o presente recurso de apelação tendo na alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Da análise da execução interposta pela Recorrente contra a recorrida e cuja certidão se encontra junta aos presentes autos, não resulta claro que o valor aí peticionado corresponda exactamente às facturas que consubstanciaram a presente acção, até porque o valor em causa é distinto, razão pela qual deveria ter sido efectuada essa prova previamente a qualquer decisão; 2- A recorrente nunca penhorou nem tão...

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