Acórdão nº 0620759 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B……., Lda. intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C……, Lda, pedindo que: a) Se declare a resolução dos contratos de compra e venda consubstanciados nas facturas juntas aos autos sob os documentos n.ºs 1 a 70 por manifesto incumprimento do Réu; b) Se declare a Autora como única e legítima proprietária dos bens relacionados nos documentos n.ºs 72 a 79 juntos aos autos e que se condene a Ré a restitui-los; c) Caso a Ré já não detenha, total ou parcialmente, na sua posse tal mercadoria, que seja condenada e assim intimada a comunicar aos presentes autos e a identificar a quem transmitiu a posse de cada um dos descritos bens.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: A Autora vendeu à ré, com reserva de propriedade, a mercadoria constante das facturas juntas sob os documentos n.ºs 1 a 70, tudo no valor de € 46.534,17; A Ré não entregou à Autora o valor correspondente a tais facturas, as quais se encontram vencidas há bastante tempo, nem procedeu à devolução da mercadoria em causa.
Citada, a Ré contestou, defendendo-se por impugnação, alegando em resumo, que: Jamais aceitou que a Autora reservasse para si o domínio sobre a mercadoria por si adquirida até liquidação integral das respectivas facturas; A Autora sempre soube que todos os produtos que vendeu à Ré eram por esta destinados à venda (revenda) aos seus clientes; Caso exista a alegada reserva de propriedade a Autora renunciou à resolução do contrato ao instaurar contra a Ré execução para obter o pagamento das facturas em dívida.
Conclui pela improcedência da acção e pediu a condenação da Autora como litigante de má fé em multa e indemnização.
A Autora apresentou ainda réplica que foi admitida apenas na parte em que se pronuncia sobre a litigância de má fé invocada pela Ré.
No saneador, julgou-se a acção acção improcedente e, em consequência, absolveu-se a Ré do pedido.
Inconformada a Autora interpôs o presente recurso de apelação tendo na alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Da análise da execução interposta pela Recorrente contra a recorrida e cuja certidão se encontra junta aos presentes autos, não resulta claro que o valor aí peticionado corresponda exactamente às facturas que consubstanciaram a presente acção, até porque o valor em causa é distinto, razão pela qual deveria ter sido efectuada essa prova previamente a qualquer decisão; 2- A recorrente nunca penhorou nem tão...
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