Acórdão nº 0620772 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B.........., S. A., intentou, no Tribunal Cível da Comarca do ........., onde foi distribuída ao respectivo .º Juízo, a presente acção com processo sumário contra: - C.........., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Euros 3.274,13, acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de Euros 2.120,50, e dos vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que, no âmbito da sua actividade comercial de exploração de redes e serviços de telecomunicações, celebrou com o Réu um contrato, mediante o qual lhe prestaria os seus serviços; esses serviço importaram em Euros 3.274,13, que deviam ser pagos na data do vencimento das respectivas facturas, o que o Réu não fez.

Contestou o Réu, alegando ter pago as quantias reclamadas e invocando a prescrição do direito da Autora, já que os serviços em causa teriam sido prestados entre 16/12/1999 e 15/03/2000, tendo as respectivas facturas sido emitidas em 3 de Fevereiro, 1 de Março e 31 de Março de 2000, sendo certo que a citação do Réu para os termos da acção apenas ocorreu em 22 de Dezembro de 2004; termina, por isso, pedindo a improcedência da acção.

Na resposta, a Autora defendeu a improcedência da arguida excepção, já que em seu entender o prazo de prescrição aplicável é o de cinco anos.

Proferiu-se, seguidamente, o despacho saneador que, julgando procedente a invocada excepção, absolveu o Réu do pedido.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que a prescrição tem natureza extintiva e que não consubstancia o envio das facturas qualquer causa interruptiva do prazo prescricional; 2ª - Com a entrada em vigor da Lei 5/04 de 10 de Fevereiro, a prestação de serviço telefónico passou a reger-se por este dispositivo, dada a exclusão do âmbito de aplicação da Lei 23/96 de 26 de Junho do serviço telefónico e a revogação do Dec. Lei 381-A/97 de 30 de Dezembro, não sendo, assim, salvo melhor opinião, de aplicar os normativos citados pelo Meritíssimo Juiz a quo relativos ao prazo prescricional de dívidas resultantes de prestação de serviço telefónico; 3ª - Com efeito, face à invocação da prescrição extintiva após a entrada em vigor do novo diploma legal e a ausência de regulação de um regime próprio de prescrição, ao contrário das anteriores legislações, o regime prescricional aplicável é o constante no Código Civil, ou seja o prazo de prescrição extintivo é de cinco anos - artº 310º al. g) do C.C.; 4ª - A defesa por prescrição é de conhecimento não oficiosa, sujeito a alegação pela parte interessada, devendo o prazo prescricional reger-se pela lei em vigor ao tempo da invocação. As leis que regulam a extinção por prescrição das responsabilidades provenientes dos contratos são de aplicação imediata, mesmo aos negócios em curso, por se tratar de efeito que pode ser dissociado da conclusão dos contratos; 5ª - Atendendo que as facturas peticionadas venceram-se entre Fevereiro de 2000 e Abril de 2000, que a acção foi interposta em 20 de Outubro de 2004, e que o Réu deva considerado citado em 25 de Outubro de 2004, conclua-se que não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, não podendo proceder a excepção invocada; sem prescindir, 6ª - No caso de não se entender aplicável o regime prescricional acima exposto, mas sim o da lei antiga, ou seja o Dec. Lei 381-A/97 de 30 de Dezembro por regular em especial a prestação de serviço telefónico de uso público à data dos factos, não se verifica ultrapassado o prazo prescricional. Senão vejamos, 7ª - A prescrição prevista no artº 10º da Lei 23/96 de 26/07 e a do artº 9º do Dec. Lei 381-A/97 de 30/12 tem natureza presuntiva e não extintiva; 8ª - As prescrições de curto prazo possuem, geralmente, carácter presuntivo; 9ª - A prescrição presuntiva apenas faz presumir o cumprimento pelo decurso do prazo, estabelecendo a lei regras bem estreitas no que respeita a elisão que só poderá ser feito por confissão judicial ou extrajudicial do devedor, ou quando este praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de pagamento; 10ª - No caso sub judice, o Réu apenas invoca a prescrição do crédito, subsumindo-a aos 6 meses do artº 10º da Lei nº 23/96...

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