Acórdão nº 0620772 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B.........., S. A., intentou, no Tribunal Cível da Comarca do ........., onde foi distribuída ao respectivo .º Juízo, a presente acção com processo sumário contra: - C.........., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Euros 3.274,13, acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de Euros 2.120,50, e dos vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que, no âmbito da sua actividade comercial de exploração de redes e serviços de telecomunicações, celebrou com o Réu um contrato, mediante o qual lhe prestaria os seus serviços; esses serviço importaram em Euros 3.274,13, que deviam ser pagos na data do vencimento das respectivas facturas, o que o Réu não fez.
Contestou o Réu, alegando ter pago as quantias reclamadas e invocando a prescrição do direito da Autora, já que os serviços em causa teriam sido prestados entre 16/12/1999 e 15/03/2000, tendo as respectivas facturas sido emitidas em 3 de Fevereiro, 1 de Março e 31 de Março de 2000, sendo certo que a citação do Réu para os termos da acção apenas ocorreu em 22 de Dezembro de 2004; termina, por isso, pedindo a improcedência da acção.
Na resposta, a Autora defendeu a improcedência da arguida excepção, já que em seu entender o prazo de prescrição aplicável é o de cinco anos.
Proferiu-se, seguidamente, o despacho saneador que, julgando procedente a invocada excepção, absolveu o Réu do pedido.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que a prescrição tem natureza extintiva e que não consubstancia o envio das facturas qualquer causa interruptiva do prazo prescricional; 2ª - Com a entrada em vigor da Lei 5/04 de 10 de Fevereiro, a prestação de serviço telefónico passou a reger-se por este dispositivo, dada a exclusão do âmbito de aplicação da Lei 23/96 de 26 de Junho do serviço telefónico e a revogação do Dec. Lei 381-A/97 de 30 de Dezembro, não sendo, assim, salvo melhor opinião, de aplicar os normativos citados pelo Meritíssimo Juiz a quo relativos ao prazo prescricional de dívidas resultantes de prestação de serviço telefónico; 3ª - Com efeito, face à invocação da prescrição extintiva após a entrada em vigor do novo diploma legal e a ausência de regulação de um regime próprio de prescrição, ao contrário das anteriores legislações, o regime prescricional aplicável é o constante no Código Civil, ou seja o prazo de prescrição extintivo é de cinco anos - artº 310º al. g) do C.C.; 4ª - A defesa por prescrição é de conhecimento não oficiosa, sujeito a alegação pela parte interessada, devendo o prazo prescricional reger-se pela lei em vigor ao tempo da invocação. As leis que regulam a extinção por prescrição das responsabilidades provenientes dos contratos são de aplicação imediata, mesmo aos negócios em curso, por se tratar de efeito que pode ser dissociado da conclusão dos contratos; 5ª - Atendendo que as facturas peticionadas venceram-se entre Fevereiro de 2000 e Abril de 2000, que a acção foi interposta em 20 de Outubro de 2004, e que o Réu deva considerado citado em 25 de Outubro de 2004, conclua-se que não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, não podendo proceder a excepção invocada; sem prescindir, 6ª - No caso de não se entender aplicável o regime prescricional acima exposto, mas sim o da lei antiga, ou seja o Dec. Lei 381-A/97 de 30 de Dezembro por regular em especial a prestação de serviço telefónico de uso público à data dos factos, não se verifica ultrapassado o prazo prescricional. Senão vejamos, 7ª - A prescrição prevista no artº 10º da Lei 23/96 de 26/07 e a do artº 9º do Dec. Lei 381-A/97 de 30/12 tem natureza presuntiva e não extintiva; 8ª - As prescrições de curto prazo possuem, geralmente, carácter presuntivo; 9ª - A prescrição presuntiva apenas faz presumir o cumprimento pelo decurso do prazo, estabelecendo a lei regras bem estreitas no que respeita a elisão que só poderá ser feito por confissão judicial ou extrajudicial do devedor, ou quando este praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de pagamento; 10ª - No caso sub judice, o Réu apenas invoca a prescrição do crédito, subsumindo-a aos 6 meses do artº 10º da Lei nº 23/96...
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