Acórdão nº 0620892 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data23 Maio 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO "B………., Lda.", com sede na Rua ………., …, Loja .., ………., Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C………., residente na ………., …, Porto, pedindo que esta seja condenada a:

  1. Efectuar obras de reparação da placa de tecto do rés-do-chão, que identifica, com vista a eliminar todas as infiltrações de águas e humidades, na zona do tecto onde as mesmas existem; b) Ver diminuída proporcionalmente a renda mensal de 1/3 do seu montante, enquanto perdurarem tais humidades; c) Indemnizá-la dos prejuízos decorrentes das citadas infiltrações de humidades, cuja liquidação relega para execução de sentença.

    Fundamentando a sua pretensão, alega a Autora, em síntese, que: - tomou de arrendamento, à Ré a fracção autónoma designada por letra "E", correspondente a um estabelecimento comercial, no rés-do-chão, com entrada pelo nº …, sito na Rua .., em Espinho.

    - tal arrendamento, com início em 1 de Fevereiro de 1999, destinou-se ao comércio de pronto-a-vestir e a armazém de roupa.

    - a partir de Novembro de 1999, na referida fracção dada de arrendamento começaram a surgir infiltrações de águas pluviais e humidades pela placa do tecto, ocorrência que se agrava nos dias de forte pluviosidade.

    - tais infiltrações, prontamente comunicadas à Ré, mantêm-se, não tendo esta procedido a reparações para sanar as mesmas, o que lhe causou e continua a causar prejuízos, dado que impossibilitam a conveniente guarda e exposição de roupas, ficando a fruição do arrendado diminuída em cerca de 1/3 da sua capacidade.

    Contestou a Ré, que também deduziu reconvenção.

    Em síntese, alega, que: - as infiltrações se devem ao comportamento culposo da própria Autora ou de D………. ou de E………., os últimos donos, respectivamente, da fracção "M" e da fracção "O" do prédio sito na Rua .. e na Rua .., que têm afectos terraços, comuns do próprio prédio, de onde escoam águas que se infiltram na fracção arrendada e, desse modo, causam as humidades.

    - caso seja condenada a proceder às reparações e a pagar a indemnização peticionada, terá direito de regresso sobre a Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua .., nºs …, …, … e …, e Rua .., nºs .., …, …, …, …, … e …, em Espinho, e sobre os referidos D………. e de E………., requerendo, por isso, a intervenção provocada destes.

    - as infiltrações devem-se ou à instalação por parte da Autora de antenas parabólicas, que, para o efeito, furou a película que reveste o espaço, ou às águas provenientes dos terraços supra referidos, que servem o 1º andar esquerdo e o 1º andar direito do prédio.

    Em sede de reconvenção, alega que a Autora nunca pagou a renda referente ao mês de Agosto de 1999, no valor de 220.000$00, apesar de instada para o feito, e, por conseguinte pede que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, com a condenação da Autora a desocupar o arrendado, deixando-o livre de pessoas e bens.

    A Autora respondeu alegando que a renda relativa ao mês de Agosto de 1999 foi paga, conforme resulta de recibo de renda que junta.

    Acrescenta que quanto à renda relativa ao mês de Setembro de 1999, devendo ser relativamente a esta que a Ré se quer referir, remeteu o cheque por carta registada com aviso de recepção enviada para o domicílio da Ré, carta esta que não foi recebida nem reclamada por esta.

    De qualquer forma, sustenta que o alegado direito à resolução do contrato por falta de pagamento de renda caducou, visto que, vencendo-se a renda até 9 de Agosto de 1999, o pedido de resolução apenas foi formulado em 29 de Setembro de 2000, mais de um ano após o conhecimento do facto.

    A Ré reagiu à resposta da Autora, sustentando, em síntese, que não se encontrando ninguém no seu domicílio para receber aquela carta, solicitou, depois, à Autora para reenviar a mesma.

    Sustenta também que não caducou o direito de resolver o contrato de arrendamento, dado que a renda é uma prestação pecuniária periódica pelo que tem a possibilidade de imputar os pagamentos entretanto efectuados a um mês anterior àquele a que se reportam Foi admitida a intervenção acessória provocada da Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua .., nºs …, …, … e …, e Rua .., nºs .., …, …, …, …, … e …, em Espinho, de D………. e de E………. .

    O interveniente D………. contestou, rejeitando qualquer responsabilidade pelas infiltrações, e alegando que estas, segundo se comenta, apenas se registaram após a instalação de duas antenas parabólicas pela Autora.

    As intervenientes Administração do Condomínio e E………. também contestaram, negando qualquer responsabilidade pelas infiltrações.

    Em articulado superveniente veio ainda a Autora alegar que em Maio de 2001 e Outubro de 2001 surgiram infiltrações de água na placa do tecto do arrendado, devidas ao mau funcionamento dos esgotos da casa de banho do primeiro andar.

    Alegou ainda os danos que diz ter sofrido em virtude de tais infiltrações e pede que a Ré e os intervenientes sejam condenados no pagamento de uma indemnização no montante de 884.135$00.

    Os intervenientes responderam, afirmando desconhecer os factos alegados pela Autora.

    Proferiu-se o despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto pertinente, que foi alvo do aditamento constante de fls. 393/394.

    Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 647 a 649, sem que surgisse qualquer reclamação.

    Por fim foi lavrada a sentença que julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção decidiu: a) condenar a Ré C………. a efectuar obras de reparação da placa de tecto do rés-do-chão do arrendado, com vista a eliminar todas as infiltrações de águas e humidades, na zona do tecto onde as mesmas existem, e a ver diminuída a renda mensal na proporção de 1/7 do seu montante, enquanto perdurarem tais humidades; b) isentar os intervenientes Administração do Condomínio do prédio sito na Rua .., nºs …, …, … e …, e Rua ..., nºs .., …, …, …, …, … e …, em Espinho, D………. e E………. de qualquer responsabilidade pelas infiltrações de águas no arrendado, absolvendo-os do pedido; c) condenar a Autora B………., Lda.", a pagar à Ré a quantia de Esc. 220.000$00, a que equivalem que € 1.097,36, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde 01.08.1999 e até integral pagamento A Autora não se conformou e recorreu.

    O mesmo sucedeu com a Ré.

    Os recursos foram admitidos como de apelação, com efeito devolutivo - v. fls. 772.

    No primeiro desses recursos, a Autora, tendo em vista a parcial revogação da sentença, concluiu do seguinte modo:

  2. Da matéria de facto dada por provada nos factos nºs 10, 11, 14 e 19 de fls. 684 e 685 da douta sentença recorrida, deve ser reconhecido o direito da Autora em ver diminuída a renda mensal na...

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